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5 | II Série B - Número: 124 | 30 de Março de 2013

trabalho em funções públicas a termo resolutivo, em qualquer escola pública, no continente ou nas regiões autónomas; b) (…); c) (…). 2 – (…). Proposta de alteração

Artigo 4.º Dotação das vagas

1 – A dotação das vagas a preencher corresponde ao número de horários completos que se verifiquem há três anos consecutivos, incluindo nas escolas TEIP e escolas ou agrupamentos com contrato de autonomia.
2 – Nos 2.º e 3.º ciclos do Ensino Básico e no Ensino Secundário, são contabilizados para efeitos do número anterior, todos os horários de 18 ou mais horas.
3 – No âmbito do presente concurso são abertas vagas para o ensino especial no Ensino Secundário, de acordo com as necessidades manifestadas pelas escolas.
4– (atual n.º 2 do Decreto-Lei)

Proposta de aditamento

Artigo 9.º-A Reposicionamento após ingresso na carreira

O docente ingressa no primeiro escalão previsto no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, sendo efetuado o seu reposicionamento, no ano seguinte, no escalão correspondente à totalidade do tempo de serviço, incluindo o serviço realizado em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo.

Assembleia da República, 20 de fevereiro de 2013.
Os Deputados do PCP, Miguel Tiago — Rita Rato — Bernardino Soares.

Proposta de alteração apresentada pelo PS

Artigo 4.º Dotação de vagas

1 – (…) 2 – Para efeitos do disposto do número anterior, o membro do Governo responsável pela área da educação deverá ter em conta o levantamento das necessidades de recursos docentes e os critérios previamente definidos.
3 – A dotação das vagas bem como os critérios que a determinaram devem ser publicitados no sítio eletrónico do Ministério da Educação e Ciência.
4 – (Anterior artigo 2.º).

Assembleia da República, 22 de março de 2013.
Os Deputados do PS.

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