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3 | II Série B - Número: 153 | 11 de Maio de 2013

PETIÇÃO N.º 25/XII (1.ª) (APRESENTADA POR JOÃO MIGUEL FERNANDES REBELO, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE SE LEGISLE NO SENTIDO DE MELHORAR A CONCORRÊNCIA ENTRE AS FARMÁCIAS E ENTRE OS TÁXIS)

Relatório final da Comissão de Economia e Obras Públicas

I – Introdução A petição em análise deu entrada na Assembleia da República, no dia 29 de agosto de 2011, tendo sido remetida por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República à Comissão de Economia e Obras Públicas, a qual foi admitida em 14 de setembro de 2011, tendo sido deliberado a elaboração de parecer.
A presente petição reúne os requisitos formais e de tramitação constantes dos artigos 9.º e 15.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto – Lei do Exercício do Direito de Petição – (LDP), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de março, pela Lei n.º 15/2003, de 4 de junho, e pela Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto.
A petição n.º 25/XII (1.ª) é subscrita por 1 cidadão, o que não obriga à sua audição, ao abrigo do n.º 1 do artigo 21.º da LDP, nem à sua publicação em Diário da Assembleia da República, conforme o disposto artigo 26.º da LDP.

II – Objeto O peticionário solicita eliminação das limitações existentes na atribuição de alvarás para a instalação de novas farmácias e serviços de táxi, em nome de uma saudável concorrência e defesa dos consumidores.
Assim, considera que “Não faz qualquer sentido que qualquer negócio possa ter um concorrente na porta ao lado e que no caso das farmácias a abertura destas seja limitada por número de habitantes e distância geográfica de outra já aberta. Quando em todas as áreas de negócio se invoca que a concorrência melhora os serviços prestado e defende melhor os interesses económicos dos consumidores, nas farmácias é invocado o contrário, em nome de uma melhor prestação de serviço ç limitado o potencial de concorrência”.
Da mesma forma, relativamente aos táxis “(… ) não se entende porque há limitação de atribuição de licenças e de operação por região geográfica. Para uma livre e salutar concorrência os táxis não devem depender da atribuição de uma licença por parte das câmaras municipais, em que limitam o número de licenças, mas devem ter uma licença para operar a nível nacional”.
Por fim, sugere ao Governo e à Assembleia da República que seja legislado no sentido de: 1. “Fim da limitação geográfica e populacional para a atribuição de alvarás de farmácia, mantendo no entanto as atuais exigências técnicas.
2. Abertura de farmácias de venda ao público dentro das unidades hospitalares, por estas irem ao encontro dos seus utentes e ajudarem a diminuir as despesas de exploração hospitalar.
3. Fim da atribuição de alvará de táxi municipal e criação e um alvará táxi a nível nacional e sem limite de nõmero de alvarás.”

III – Diligências efetuadas Afigurando-se útil conhecer a posição do Governo e outras entidades dos setores relativamente ao explanado pelo peticionário, remeteu-se a petição em apreço às seguintes entidades: Ministro da Saúde; Ministro da Economia e do Emprego; Ministro da Administração Interna; ANMP – Associação Nacional de Municípios Portugueses; Presidente da Autoridade da Concorrência; ANTRAL – Associação Nacional dos Transportadores em Automóveis Ligeiros; Presidente da Federação Portuguesa do Táxi; Consultar Diário Original

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