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4 | II Série B - Número: 169 | 1 de Junho de 2013

Deste modo, sustentam os peticionários, que após referenciar as diversas preocupações que motivaram o envio da presente petição a este Órgão de Soberania, resultantes do anúncio de redução do número de empresas pertencentes ao setor empresarial local, solicitar a alteração da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, através do acolhimento dos seguintes pressupostos:
“Eliminação da retroatividade da aplicação dos critçrios de dissolução das empresas do sector local; A possibilidade de as autarquias poderem deliberar medidas que assegurem o caracter público dos serviços públicos locais tendo em conta uma Iógica de satisfação de necessidades essenciais das populações servidas, seja através da viabilidade das entidades empresariais que o prestam ou da sua remunicipalização; A dissolução de uma empresa local ou serviço municipalizado, qualquer que seja o seu fundamento, faz regressar às entidades públicas participantes as competências transferidas para as entidades extintas bem como todo o património destas; Em caso de dissolução de empresas locais ou serviços municipalizados, os trabalhadores em efetividade de funções nestas são objeto de integração nos quadros próprios do município ou municípios detentores das respetivas participações, em processo que deve operar-se por aprovação em procedimento concursal de ingresso exclusivamente destinado a estes trabalhadores, não dependente de quaisquer outros requisitos prévios e garantindo a manutenção da remuneração ou de qualquer outro direito ou regalia”.

III – Análise da Petição O objeto da petição está bem especificado e estão presentes os requisitos formais e de tramitação constantes dos artigos 9.º e 17.º da Lei do exercício do direito de petição, pelo que a presente petição foi admitida, por não ocorrer nenhuma causa de indeferimento liminar.
Refira-se assim que, tendo em atenção que a presente petição é subscrita por mais de 1000 cidadãos (6570), nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º da citada Lei, há lugar a audição obrigatória dos peticionários e deverá a mesma ser objeto de publicação na íntegra em Diário da Assembleia da República.
Por último, tendo em atenção que a petição é subscrita por mais de 4000 cidadãos, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º, da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2, ambos do artigo 24.º da Lei do exercício do direito de petição, deverá ser remetida, a final, acompanhada do respetivo relatório e demais elementos instrutórios, a Senhora Presidente da Assembleia da República, para efeitos de agendamento da sua apreciação em Plenário.
Cumpre ainda referir que, de acordo com o n.º 6 do artigo 17.º da Lei do exercício do direito de petição, a Comissão deveria apreciar e deliberar sobre a petição em análise no prazo de 60 dias a partir da aprovação da respetiva Nota de Admissibilidade, ou seja, até ao próximo dia 29 de junho de 2013.

IV – Diligências efetuadas Em 15 de maio de 2013, pelas 14 horas, a Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local ouviu, em audiência, os peticionários, representados pelo presidente e dois elementos da Direção Nacional do STAL.
Na audição esteve presente, para além do Deputado relator, a Deputada Paula Santos (PCP).
Os peticionários reiteraram a sua posição na salvaguarda dos trabalhadores da Administração Local, no âmbito das reformas em curso, e reforçaram os argumentos já apresentados no texto da petição.
Assim, foram apresentadas diversas preocupações, de onde se destacam as seguintes:
Defesa dos postos de trabalho e direitos dos trabalhadores; Serviço público essencial prestado assente no princípio da universalidade de acesso; Consideram que o objetivo único desta iniciativa visou a extinção das empresas pertencentes ao setor empresarial local, sem acautelar alternativas; Consultar Diário Original

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