O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 | II Série B - Número: 175 | 8 de Junho de 2013

7 – O modo e o tempo de uso da palavra previstos, no presente artigo, podem ser modificados por deliberação específica da Comissão.

Artigo 9.º (Sigilo e faltas)

1 – O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da Comissão ou faltar sem justificação a mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da Comissão.
2 – No caso de haver violação de sigilo, a Comissão de Inquérito deve promover uma investigação sumária e deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a identidade do seu autor, para efeitos de comunicação ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 10.º (Relatório)

1 – A Comissão designa um relator até à sua quinta reunião.
2 – O projeto de relatório final é submetido a votação final global, seguida de declarações de voto escritas e ainda, eventualmente, pela apresentação de um projeto de resolução.
3 – Caso o projeto de relatório seja rejeitado pela Comissão, deverá ser designado novo relator.
4 – A Comissão pode propor ao Plenário ou à Comissão Permanente a elaboração de relatórios separados, se entender que o objeto do inquérito é suscetível de investigação parcelar, devendo os respetivos relatórios ser tidos em consideração no relatório final.
5 – O relatório final refere obrigatoriamente:

a) O objeto do inquérito; b) O questionário, se o houver; c) As diligências efetuadas pela Comissão; d) Os documentos solicitados e obtidos; e) As conclusões do inquérito e respetivos fundamentos; f) O sentido de voto de cada membro da Comissão, bem como as declarações de voto escritas.

6 – O relatório final e as declarações de voto são publicados obrigatoriamente no Diário da Assembleia da República. Artigo 11.º (Registo áudio e vídeo)

1 – As reuniões, diligências e inquirições da Comissão são objeto de gravação, salvo se, por motivo fundamentado, a comissão deliberar noutro sentido.
2 – A transcrição das gravações destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.
3 – Os registos de áudio e vídeo ficam, em permanência, guardados nos respetivos sistemas e são públicos, salvo se a Mesa da Comissão deliberar em contrário no decurso do inquérito, passando posteriormente essa competência para a presidência da Assembleia da República. Artigo 12.º (Publicidade)

1 – As reuniões e diligências efetuadas pela Comissão são, em regra, públicas, salvo se a Comissão assim o não entender, em deliberação tomada em reunião pública e devidamente fundamentada num dos seguintes argumentos:

Páginas Relacionadas
Página 0003:
3 | II Série B - Número: 175 | 8 de Junho de 2013 política. Foi um professor emérito, respe
Pág.Página 3