O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Terça-feira, 11 de junho de 2013 II Série-B — Número 176

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

SUMÁRIO Requerimentos [n.º 219/XII (2.ª)-AC e n.os 2144 a 2168XII (2.ª)-AL: N.º 219/XII (2.ª)-AC – Da Deputada Ana Sofia Bettencourt e outros (PSD) ao Ministério da Economia e do Emprego sobre Estudos BA1 Sintra.
N.º 2144/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Alfândega da Fé sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2145/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Almada sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2146/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Alijó sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2147/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Aljezur sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2148/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Aljustrel sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2149/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Almeida sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2150/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Almeirim sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2151/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Almodôvar sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2152/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Alpiarça sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2153/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Alter do Chão sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2154/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Alvaiázere sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2155/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Alvito sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2156/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Amarante sobre o

Página 2

II SÉRIE-B — NÚMERO 176 2 funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2157/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Amares sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2158/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Anadia sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2159/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Angra do Heroísmo sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2160/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Ansião sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2161/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Arcos de Valdevez sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2162/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Arganil sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2163/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Armamar sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2164/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Arouca sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2165/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Arraiolos sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2166/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Arronches sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2167/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2168/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Aveiro sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
Respostas [n.os 153 e 202/XII (2.ª)-AC e n.os 1407, 1583, 1725, 1739, 1743, 1795, 1807, 1818, 1823, 1828, 1835, 1836, 1872, 1878, 1939, 1944, 1950, 1973, 1984, 2003, 2004, 2045 e 2065/XII (2.ª)-AL]: Do Ministério da Saúde ao requerimento n.º 153/XII (2.ª)-AC do Deputado Manuel Pizarro (PS) sobre medicamentos para Hepatite C.
Do Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional ao requerimento n.º 202/XII (2.ª)-AC do Deputado Manuel Seabra (PS) sobre a parceria entre a RTP, SA e o Diário Económico.
Da Câmara Municipal de Penela ao requerimento n.º 1407/XII (2.ª)-AL dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) sobre o «Licenciamento Zero».
Da Câmara Municipal de Sesimbra ao requerimento n.º 1583/XII (2.ª)-AL dos Deputados Nuno Magalhães e João Paulo Viegas (CDS-PP) sobre taxa turística.
Da Câmara Municipal de Caldas da Rainha ao requerimento n.º 1725/XII (2.ª)-AL do Deputado Manuel Isaac (CDS-PP) sobre taxa turística.
Da Câmara Municipal de Resende ao requerimento n.º 1739/XII (2.ª)-AL do Deputado José Ribeiro e Castro (CDSPP) sobre o parqueamento no Hospital Padre Amaro.
Da Câmara Municipal de Braga ao requerimento n.º 1743/XII (2.ª)-AL do Deputado Altino Bessa (CDS-PP) sobre taxa turística.
Da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António ao requerimento n.º 1795/XII (2.ª)-AL da Deputada Ana Drago (BE) sobre o encerramento de estações dos CTT.
Da Câmara Municipal de Alcanena ao requerimento n.º 1807/XII (2.ª)-AL da Deputada Ana Drago (BE) sobre o encerramento de estações dos CTT.
Da Câmara Municipal de Aljezur ao requerimento n.º 1818/XII (2.ª)-AL da Deputada Ana Drago (BE) sobre o encerramento de estações dos CTT.
Da Câmara Municipal de Alpiarça ao requerimento n.º 1823/XII (2.ª)-AL da Deputada Ana Drago (BE) sobre o encerramento de estações dos CTT.
Da Câmara Municipal de Angra do Heroísmo ao requerimento n.º 1828/XII (2.ª)-AL da Deputada Ana Drago (BE) sobre o encerramento de estações dos CTT.
Da Câmara Municipal de Arronches ao requerimento n.º 1835/XII (2.ª)-AL da Deputada Ana Drago (BE) sobre o encerramento de estações dos CTT.
Da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos ao requerimento n.º 1836/XII (2.ª)-AL da Deputada Ana Drago (BE) sobre o encerramento de estações dos CTT.
Da Câmara Municipal de Castro Verde ao requerimento n.º 1872/XII (2.ª)-AL da Deputada Ana Drago (BE) sobre o encerramento de estações dos CTT.
Da Câmara Municipal de Figueira da Foz ao requerimento n.º 1878/XII (2.ª)-AL da Deputada Ana Drago (BE) sobre o encerramento de estações dos CTT.
Da Câmara Municipal de Marvão ao requerimento n.º 1939/XII (2.ª)-AL da Deputada Ana Drago (BE) sobre o encerramento de estações dos CTT.
Da Câmara Municipal de Mogadouro ao requerimento n.º 1944/XII (2.ª)-AL da Deputada Ana Drago (BE) sobre o encerramento de estações dos CTT.
Da Câmara Municipal de Monforte ao requerimento n.º 1950/XII (2.ª)-AL da Deputada Ana Drago (BE) sobre o encerramento de estações dos CTT.
Da Câmara Municipal de Oliveira de Frades ao requerimento n.º 1973/XII (2.ª)-AL da Deputada Ana Drago (BE) sobre o encerramento de estações dos CTT.
Da Câmara Municipal de Pedrógão Grande ao requerimento n.º 1984/XII (2.ª)-AL da Deputada Ana Drago (BE) sobre o encerramento de estações dos CTT.
Da Câmara Municipal de Porto ao requerimento n.º 2003/XII (2.ª)-AL da Deputada Ana Drago (BE) sobre o encerramento de estações dos CTT.
Da Câmara Municipal de Porto de Mós ao requerimento n.º 2004/XII (2.ª)-AL da Deputada Ana Drago (BE) sobre o encerramento de estações dos CTT.
Da Câmara Municipal de Sesimbra ao requerimento n.º 2045/XII (2.ª)-AL da Deputada Ana Drago (BE) sobre o encerramento de estações dos CTT.
Da Câmara Municipal de Vizela ao requerimento n.º 2065/XII (2.ª)-AL do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.

Página 3

REQUERIMENTOS


Consultar Diário Original

Página 4

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
No seguimento de visita realizada à Base Aérea n.º 1 situada na Granja do Marquês em Sintra,
os deputados do PSD eleitos pelo Distrito de Lisboa entendendo que estaaeroporto militar
desempenha, e desempenhou,ao longo dos anos um papel relevantíssimo ao serviço da Força
Aérea e do país. Que a sua localizaçãoé privilegiada na Área Metropolitana de Lisboa e que
mereceu, em momentos distintos, a atenção nomeadamente da autarquia de Sintra como um
potencial pólo de desenvolvimento local e da região envolvente, tendo mesmo aAssembleia
Municipal de Sintra aprovado há alguns anosuma moção que recomendava que se estudasse a
possibilidade de a Base Aérea ser utilizada para fins militares e civis (à semelhança do que
sucedeu durante o Euro 2004).
Esta questão, amplamenteabordada em termos públicos, já mereceu a informação deque
existiriam estudos técnicos realizados quer por autoridades militares quer por autoridades civis
sobre a possibilidade de uma alteração ou ampliação de finalidade da instalação militar em
causa.
Nesse sentido, os deputados abaixo assinados vêm ao abrigo das disposições regimentais e
legais aplicáveis requer ao Ministério da Economia e ao Ministério da Defesa o seguinte:
No Âmbito dos serviços dependentes nomeadamente do INAC ou de qualquer outra estrutura
dependente da Secretaria de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações foi
considerado a possibilidade de alargar o uso da pista integrada na Base Aérea n.º1 de
Sintra?
1.
Em caso afirmativo, existem estudos técnicos relativos a essa possibilidade?2.
Podem esses estudos ser disponibilizados para consulta e apreciação?3.
No âmbito da Força Aérea existem estudos relativos à ampliação, alargamento ou alteração
de uso da pista?
4.
Admite-se que o aeródromo de Sintra possa ser usado com outra finalidade e em caso
afirmativo quais as condicionantes para tal finalidade.
5.
X 219 XII 2 - AC
2013-06-05
Jorge Fão (Assinatur
a)
Assinado de forma digital por Jorge Fão (Assinatura) DN:
email=jfao@ps.parlamento.
pt, c=PT, o=Assembleia da República, ou=GPPS, cn=Jorge Fão (Assinatura) Dados: 2013.06.05 17:18:29 +01'00'
Requerimento sobre Estudos BA1 Sintra
Min. da Economia e do Emprego
II SÉRIE-B — NÚMERO 176
____________________________________________________________________________________________________________
4


Consultar Diário Original

Página 5

Palácio de São Bento, sexta-feira, 31 de Maio de 2013
Deputado(a)s
ANA SOFIA BETTENCOURT(PSD)
ANTÓNIO PRÔA(PSD)
ANTÓNIO RODRIGUES(PSD)
CARLOS SANTOS SILVA(PSD)
DUARTE PACHECO(PSD)
HÉLDER SOUSA SILVA(PSD)
JOANA BARATA LOPES(PSD)
MARIA DA CONCEIÇÃO CALDEIRA(PSD)
MÓNICA FERRO(PSD)
PEDRO PINTO(PSD)
RICARDO BAPTISTA LEITE(PSD)
SÉRGIO AZEVEDO(PSD)
11 DE JUNHO DE 2013
____________________________________________________________________________________________________________
5


Consultar Diário Original

Página 6

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
X 2144 XII 2 - AL
2013-06-05
Jorge Fão (Assinatur
a)
Assinado de forma digital por Jorge Fão (Assinatura) DN:
email=jfao@ps.parlamento.
pt, c=PT, o=Assembleia da República, ou=GPPS, cn=Jorge Fão (Assinatura) Dados: 2013.06.05 17:16:36 +01'00'
Funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da
Lei n.º 6/2012 de 10 de Fevereiro
Câmara Municipal de Alfândega da Fé
II SÉRIE-B — NÚMERO 176
____________________________________________________________________________________________________________
6


Consultar Diário Original

Página 7

o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Deputado(a)s
PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
JOANA BARATA LOPES(PSD)
CLÁUDIA MONTEIRO DE AGUIAR(PSD)
11 DE JUNHO DE 2013
____________________________________________________________________________________________________________
7


Consultar Diário Original

Página 8

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
X 2145 XII 2 - AL
2013-06-07
Abel
Baptista
(Assinatur
a)
Digitally signed by
Abel Baptista
(Assinatura)
Date: 2013.06.07
10:41:02 +01:00
Reason:
Location:
Funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da
Lei n.º 6/2012 de 10 de Fevereiro
Câmara Municipal de Almada
II SÉRIE-B — NÚMERO 176
____________________________________________________________________________________________________________
8


Consultar Diário Original

Página 9

o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Deputado(a)s
PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
JOANA BARATA LOPES(PSD)
CLÁUDIA MONTEIRO DE AGUIAR(PSD)
11 DE JUNHO DE 2013
____________________________________________________________________________________________________________
9


Consultar Diário Original

Página 10

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
X 2146 XII 2 - AL
2013-06-07
Abel
Baptista
(Assinatur
a)
Digitally signed by
Abel Baptista
(Assinatura)
Date: 2013.06.07
10:41:09 +01:00
Reason:
Location:
Funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da
Lei n.º 6/2012 de 10 de Fevereiro
Câmara Municipal de Alijó
II SÉRIE-B — NÚMERO 176
____________________________________________________________________________________________________________
10


Consultar Diário Original

Página 11

o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Deputado(a)s
PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
JOANA BARATA LOPES(PSD)
CLÁUDIA MONTEIRO DE AGUIAR(PSD)
11 DE JUNHO DE 2013
____________________________________________________________________________________________________________
11


Consultar Diário Original

Página 12

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
X 2147 XII 2 - AL
2013-06-07
Abel
Baptista
(Assinatur
a)
Digitally signed by
Abel Baptista
(Assinatura)
Date: 2013.06.07
10:41:07 +01:00
Reason:
Location:
Funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da
Lei n.º 6/2012 de 10 de Fevereiro
Câmara Municipal de Aljezur
II SÉRIE-B — NÚMERO 176
____________________________________________________________________________________________________________
12


Consultar Diário Original

Página 13

o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Deputado(a)s
PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
JOANA BARATA LOPES(PSD)
CLÁUDIA MONTEIRO DE AGUIAR(PSD)
11 DE JUNHO DE 2013
____________________________________________________________________________________________________________
13


Consultar Diário Original

Página 14

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
X 2148 XII 2 - AL
2013-06-07
Abel
Baptista
(Assinatur
a)
Digitally signed by
Abel Baptista
(Assinatura)
Date: 2013.06.07
10:41:04 +01:00
Reason:
Location:
Funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da
Lei n.º 6/2012 de 10 de Fevereiro
Câmara Municipal de Aljustrel
II SÉRIE-B — NÚMERO 176
____________________________________________________________________________________________________________
14


Consultar Diário Original

Página 15

o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Deputado(a)s
PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
JOANA BARATA LOPES(PSD)
CLÁUDIA MONTEIRO DE AGUIAR(PSD)
11 DE JUNHO DE 2013
____________________________________________________________________________________________________________
15


Consultar Diário Original

Página 16

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
X 2149 XII 2 - AL
2013-06-07
Abel
Baptista
(Assinatur
a)
Digitally signed by
Abel Baptista
(Assinatura)
Date: 2013.06.07
10:40:59 +01:00
Reason:
Location:
Funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da
Lei n.º 6/2012 de 10 de Fevereiro
Câmara Municipal de Almeida
II SÉRIE-B — NÚMERO 176
____________________________________________________________________________________________________________
16


Consultar Diário Original

Página 17

o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Deputado(a)s
PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
JOANA BARATA LOPES(PSD)
CLÁUDIA MONTEIRO DE AGUIAR(PSD)
11 DE JUNHO DE 2013
____________________________________________________________________________________________________________
17


Consultar Diário Original

Página 18

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
X 2150 XII 2 - AL
2013-06-07
Abel
Baptista
(Assinatur
a)
Digitally signed by
Abel Baptista
(Assinatura)
Date: 2013.06.07
10:40:57 +01:00
Reason:
Location:
Funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da
Lei n.º 6/2012 de 10 de Fevereiro
Câmara Municipal de Almeirim
II SÉRIE-B — NÚMERO 176
____________________________________________________________________________________________________________
18


Consultar Diário Original

Página 19

o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Deputado(a)s
PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
JOANA BARATA LOPES(PSD)
CLÁUDIA MONTEIRO DE AGUIAR(PSD)
11 DE JUNHO DE 2013
____________________________________________________________________________________________________________
19


Consultar Diário Original

Página 20

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
X 2151 XII 2 - AL
2013-06-07
Abel
Baptista
(Assinatur
a)
Digitally signed by
Abel Baptista
(Assinatura)
Date: 2013.06.07
10:40:44 +01:00
Reason:
Location:
Funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da
Lei n.º 6/2012 de 10 de Fevereiro
Câmara Municipal de Almodôvar
II SÉRIE-B — NÚMERO 176
____________________________________________________________________________________________________________
20


Consultar Diário Original

Página 21

o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Deputado(a)s
PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
JOANA BARATA LOPES(PSD)
CLÁUDIA MONTEIRO DE AGUIAR(PSD)
11 DE JUNHO DE 2013
____________________________________________________________________________________________________________
21


Consultar Diário Original

Página 22

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
X 2152 XII 2 - AL
2013-06-07
Abel
Baptista
(Assinatur
a)
Digitally signed by
Abel Baptista
(Assinatura)
Date: 2013.06.07
10:43:37 +01:00
Reason:
Location:
Funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da
Lei n.º 6/2012 de 10 de Fevereiro
Câmara Municipal de Alpiarça
II SÉRIE-B — NÚMERO 176
____________________________________________________________________________________________________________
22


Consultar Diário Original

Página 23

o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Deputado(a)s
PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
JOANA BARATA LOPES(PSD)
CLÁUDIA MONTEIRO DE AGUIAR(PSD)
11 DE JUNHO DE 2013
____________________________________________________________________________________________________________
23


Consultar Diário Original

Página 24

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
X 2153 XII 2 - AL
2013-06-07
Abel
Baptista
(Assinatur
a)
Digitally signed by
Abel Baptista
(Assinatura)
Date: 2013.06.07
10:43:34 +01:00
Reason:
Location:
Funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da
Lei n.º 6/2012 de 10 de Fevereiro
Câmara Municipal de Alter do Chão
II SÉRIE-B — NÚMERO 176
____________________________________________________________________________________________________________
24


Consultar Diário Original

Página 25

o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Deputado(a)s
PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
JOANA BARATA LOPES(PSD)
CLÁUDIA MONTEIRO DE AGUIAR(PSD)
11 DE JUNHO DE 2013
____________________________________________________________________________________________________________
25


Consultar Diário Original

Página 26

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
X 2154 XII 2 - AL
2013-06-07
Abel
Baptista
(Assinatur
a)
Digitally signed by
Abel Baptista
(Assinatura)
Date: 2013.06.07
10:43:31 +01:00
Reason:
Location:
Funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da
Lei n.º 6/2012 de 10 de Fevereiro
Câmara Municipal de Alvaiazere
II SÉRIE-B — NÚMERO 176
____________________________________________________________________________________________________________
26


Consultar Diário Original

Página 27

o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Deputado(a)s
PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
JOANA BARATA LOPES(PSD)
CLÁUDIA MONTEIRO DE AGUIAR(PSD)
11 DE JUNHO DE 2013
____________________________________________________________________________________________________________
27


Consultar Diário Original

Página 28

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
X 2155 XII 2 - AL
2013-06-07
Abel
Baptista
(Assinatur
a)
Digitally signed by
Abel Baptista
(Assinatura)
Date: 2013.06.07
10:43:28 +01:00
Reason:
Location:
Funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da
Lei n.º 6/2012 de 10 de Fevereiro
Câmara Municipal de Alvito
II SÉRIE-B — NÚMERO 176
____________________________________________________________________________________________________________
28


Consultar Diário Original

Página 29

o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Deputado(a)s
PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
JOANA BARATA LOPES(PSD)
CLÁUDIA MONTEIRO DE AGUIAR(PSD)
11 DE JUNHO DE 2013
____________________________________________________________________________________________________________
29


Consultar Diário Original

Página 30

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
X 2156 XII 2 - AL
2013-06-07
Abel
Baptista
(Assinatur
a)
Digitally signed by
Abel Baptista
(Assinatura)
Date: 2013.06.07
10:43:26 +01:00
Reason:
Location:
Funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da
Lei n.º 6/2012 de 10 de Fevereiro
Câmara Municipal de Amarante
II SÉRIE-B — NÚMERO 176
____________________________________________________________________________________________________________
30


Consultar Diário Original

Página 31

o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Deputado(a)s
PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
JOANA BARATA LOPES(PSD)
CLÁUDIA MONTEIRO DE AGUIAR(PSD)
11 DE JUNHO DE 2013
____________________________________________________________________________________________________________
31


Consultar Diário Original

Página 32

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
X 2157 XII 2 - AL
2013-06-07
Abel
Baptista
(Assinatur
a)
Digitally signed by
Abel Baptista
(Assinatura)
Date: 2013.06.07
10:43:22 +01:00
Reason:
Location:
Funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da
Lei n.º 6/2012 de 10 de Fevereiro
Câmara Municipal de Amares
II SÉRIE-B — NÚMERO 176
____________________________________________________________________________________________________________
32


Consultar Diário Original

Página 33

o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Deputado(a)s
PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
JOANA BARATA LOPES(PSD)
CLÁUDIA MONTEIRO DE AGUIAR(PSD)
11 DE JUNHO DE 2013
____________________________________________________________________________________________________________
33


Consultar Diário Original

Página 34

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
X 2158 XII 2 - AL
2013-06-07
Abel
Baptista
(Assinatur
a)
Digitally signed by
Abel Baptista
(Assinatura)
Date: 2013.06.07
10:43:19 +01:00
Reason:
Location:
Funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da
Lei n.º 6/2012 de 10 de Fevereiro
Câmara Municipal de Anadia
II SÉRIE-B — NÚMERO 176
____________________________________________________________________________________________________________
34


Consultar Diário Original

Página 35

o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Deputado(a)s
PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
JOANA BARATA LOPES(PSD)
CLÁUDIA MONTEIRO DE AGUIAR(PSD)
11 DE JUNHO DE 2013
____________________________________________________________________________________________________________
35


Consultar Diário Original

Página 36

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
X 2159 XII 2 - AL
2013-06-07
Abel
Baptista
(Assinatur
a)
Digitally signed by
Abel Baptista
(Assinatura)
Date: 2013.06.07
10:43:17 +01:00
Reason:
Location:
Funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da
Lei n.º 6/2012 de 10 de Fevereiro
Câmara Municipal de Angra do Heroísmo
II SÉRIE-B — NÚMERO 176
____________________________________________________________________________________________________________
36


Consultar Diário Original

Página 37

o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Deputado(a)s
PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
JOANA BARATA LOPES(PSD)
CLÁUDIA MONTEIRO DE AGUIAR(PSD)
11 DE JUNHO DE 2013
____________________________________________________________________________________________________________
37


Consultar Diário Original

Página 38

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
X 2160 XII 2 - AL
2013-06-07
Abel
Baptista
(Assinatur
a)
Digitally signed by
Abel Baptista
(Assinatura)
Date: 2013.06.07
10:43:14 +01:00
Reason:
Location:
Funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da
Lei n.º 6/2012 de 10 de Fevereiro
Câmara Municipal de Ansião
II SÉRIE-B — NÚMERO 176
____________________________________________________________________________________________________________
38


Consultar Diário Original

Página 39

o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Deputado(a)s
PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
JOANA BARATA LOPES(PSD)
CLÁUDIA MONTEIRO DE AGUIAR(PSD)
11 DE JUNHO DE 2013
____________________________________________________________________________________________________________
39


Consultar Diário Original

Página 40

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
X 2161 XII 2 - AL
2013-06-07
Abel
Baptista
(Assinatur
a)
Digitally signed by
Abel Baptista
(Assinatura)
Date: 2013.06.07
10:43:11 +01:00
Reason:
Location:
Funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da
Lei n.º 6/2012 de 10 de Fevereiro
Câmara Municipal de Arcos de Valdevez
II SÉRIE-B — NÚMERO 176
____________________________________________________________________________________________________________
40


Consultar Diário Original

Página 41

o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Deputado(a)s
PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
JOANA BARATA LOPES(PSD)
CLÁUDIA MONTEIRO DE AGUIAR(PSD)
11 DE JUNHO DE 2013
____________________________________________________________________________________________________________
41


Consultar Diário Original

Página 42

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
X 2162 XII 2 - AL
2013-06-07
Abel
Baptista
(Assinatur
a)
Digitally signed by
Abel Baptista
(Assinatura)
Date: 2013.06.07
10:47:59 +01:00
Reason:
Location:
Funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da
Lei n.º 6/2012 de 10 de Fevereiro
Câmara Municipal de Arganil
II SÉRIE-B — NÚMERO 176
____________________________________________________________________________________________________________
42


Consultar Diário Original

Página 43

o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Deputado(a)s
PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
JOANA BARATA LOPES(PSD)
CLÁUDIA MONTEIRO DE AGUIAR(PSD)
11 DE JUNHO DE 2013
____________________________________________________________________________________________________________
43


Consultar Diário Original

Página 44

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
X 2163 XII 2 - AL
2013-06-07
Abel
Baptista
(Assinatur
a)
Digitally signed by
Abel Baptista
(Assinatura)
Date: 2013.06.07
10:43:08 +01:00
Reason:
Location:
Funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da
Lei n.º 6/2012 de 10 de Fevereiro
Câmara Municipal de Armamar
II SÉRIE-B — NÚMERO 176
____________________________________________________________________________________________________________
44


Consultar Diário Original

Página 45

o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Deputado(a)s
PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
JOANA BARATA LOPES(PSD)
CLÁUDIA MONTEIRO DE AGUIAR(PSD)
11 DE JUNHO DE 2013
____________________________________________________________________________________________________________
45


Consultar Diário Original

Página 46

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
X 2164 XII 2 - AL
2013-06-07
Abel
Baptista
(Assinatur
a)
Digitally signed by
Abel Baptista
(Assinatura)
Date: 2013.06.07
10:43:06 +01:00
Reason:
Location:
Funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da
Lei n.º 6/2012 de 10 de Fevereiro
Câmara Municipal de Arouca
II SÉRIE-B — NÚMERO 176
____________________________________________________________________________________________________________
46


Consultar Diário Original

Página 47

o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Deputado(a)s
PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
JOANA BARATA LOPES(PSD)
CLÁUDIA MONTEIRO DE AGUIAR(PSD)
11 DE JUNHO DE 2013
____________________________________________________________________________________________________________
47


Consultar Diário Original

Página 48

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
X 2165 XII 2 - AL
2013-06-07
Abel
Baptista
(Assinatur
a)
Digitally signed by
Abel Baptista
(Assinatura)
Date: 2013.06.07
10:43:03 +01:00
Reason:
Location:
Funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da
Lei n.º 6/2012 de 10 de Fevereiro
Câmara Municipal de Arraiolos
II SÉRIE-B — NÚMERO 176
____________________________________________________________________________________________________________
48


Consultar Diário Original

Página 49

o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Deputado(a)s
PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
JOANA BARATA LOPES(PSD)
CLÁUDIA MONTEIRO DE AGUIAR(PSD)
11 DE JUNHO DE 2013
____________________________________________________________________________________________________________
49


Consultar Diário Original

Página 50

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
X 2166 XII 2 - AL
2013-06-07
Abel
Baptista
(Assinatur
a)
Digitally signed by
Abel Baptista
(Assinatura)
Date: 2013.06.07
10:43:00 +01:00
Reason:
Location:
Funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da
Lei n.º 6/2012 de 10 de Fevereiro
Câmara Municipal de Arronches
II SÉRIE-B — NÚMERO 176
____________________________________________________________________________________________________________
50


Consultar Diário Original

Página 51

o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Deputado(a)s
PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
JOANA BARATA LOPES(PSD)
CLÁUDIA MONTEIRO DE AGUIAR(PSD)
11 DE JUNHO DE 2013
____________________________________________________________________________________________________________
51


Consultar Diário Original

Página 52

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
X 2167 XII 2 - AL
2013-06-07
Abel
Baptista
(Assinatur
a)
Digitally signed by
Abel Baptista
(Assinatura)
Date: 2013.06.07
10:42:57 +01:00
Reason:
Location:
Funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da
Lei n.º 6/2012 de 10 de Fevereiro
Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos
II SÉRIE-B — NÚMERO 176
____________________________________________________________________________________________________________
52


Consultar Diário Original

Página 53

o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Deputado(a)s
PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
JOANA BARATA LOPES(PSD)
CLÁUDIA MONTEIRO DE AGUIAR(PSD)
11 DE JUNHO DE 2013
____________________________________________________________________________________________________________
53


Consultar Diário Original

Página 54

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
X 2168 XII 2 - AL
2013-06-07
Abel
Baptista
(Assinatur
a)
Digitally signed by
Abel Baptista
(Assinatura)
Date: 2013.06.07
10:42:54 +01:00
Reason:
Location:
Funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da
Lei n.º 6/2012 de 10 de Fevereiro
Câmara Municipal de Aveiro
II SÉRIE-B — NÚMERO 176
____________________________________________________________________________________________________________
54


Consultar Diário Original

Página 55

o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Deputado(a)s
PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
JOANA BARATA LOPES(PSD)
CLÁUDIA MONTEIRO DE AGUIAR(PSD)
11 DE JUNHO DE 2013
____________________________________________________________________________________________________________
55


Consultar Diário Original

Página 56

RESPOSTAS A REQUERIMENTOS Consultar Diário Original

Página 57

57 | II Série B - Número: 176 | 11 de Junho de 2013


Consultar Diário Original

Página 58

58 | II Série B - Número: 176 | 11 de Junho de 2013

Consultar Diário Original

Página 59

59 | II Série B - Número: 176 | 11 de Junho de 2013


Consultar Diário Original

Página 60

60 | II Série B - Número: 176 | 11 de Junho de 2013

Consultar Diário Original

Página 61

61 | II Série B - Número: 176 | 11 de Junho de 2013


Consultar Diário Original

Página 62

62 | II Série B - Número: 176 | 11 de Junho de 2013

Consultar Diário Original

Página 63

63 | II Série B - Número: 176 | 11 de Junho de 2013


Consultar Diário Original

Página 64

64 | II Série B - Número: 176 | 11 de Junho de 2013

Consultar Diário Original

Página 65

65 | II Série B - Número: 176 | 11 de Junho de 2013


Consultar Diário Original

Página 66

66 | II Série B - Número: 176 | 11 de Junho de 2013

Consultar Diário Original

Página 67

67 | II Série B - Número: 176 | 11 de Junho de 2013


Consultar Diário Original

Página 68

68 | II Série B - Número: 176 | 11 de Junho de 2013

Consultar Diário Original

Página 69

69 | II Série B - Número: 176 | 11 de Junho de 2013


Consultar Diário Original

Página 70

70 | II Série B - Número: 176 | 11 de Junho de 2013

Consultar Diário Original

Página 71

71 | II Série B - Número: 176 | 11 de Junho de 2013


Consultar Diário Original

Página 72

72 | II Série B - Número: 176 | 11 de Junho de 2013

Consultar Diário Original

Página 73

73 | II Série B - Número: 176 | 11 de Junho de 2013


Consultar Diário Original

Página 74

74 | II Série B - Número: 176 | 11 de Junho de 2013

Consultar Diário Original

Página 75

75 | II Série B - Número: 176 | 11 de Junho de 2013


Consultar Diário Original

Página 76

76 | II Série B - Número: 176 | 11 de Junho de 2013

Consultar Diário Original

Página 77

77 | II Série B - Número: 176 | 11 de Junho de 2013


Consultar Diário Original

Página 78

78 | II Série B - Número: 176 | 11 de Junho de 2013

Consultar Diário Original

Página 79

79 | II Série B - Número: 176 | 11 de Junho de 2013


Consultar Diário Original

Página 80

80 | II Série B - Número: 176 | 11 de Junho de 2013

Consultar Diário Original

Página 81

81 | II Série B - Número: 176 | 11 de Junho de 2013


Consultar Diário Original

Página 82

82 | II Série B - Número: 176 | 11 de Junho de 2013

Consultar Diário Original

Página 83

83 | II Série B - Número: 176 | 11 de Junho de 2013


Consultar Diário Original

Página 84

84 | II Série B - Número: 176 | 11 de Junho de 2013

Consultar Diário Original

Página 85

85 | II Série B - Número: 176 | 11 de Junho de 2013


Consultar Diário Original

Página 86

86 | II Série B - Número: 176 | 11 de Junho de 2013

Consultar Diário Original

Página 87

87 | II Série B - Número: 176 | 11 de Junho de 2013


Consultar Diário Original

Página 88

88 | II Série B - Número: 176 | 11 de Junho de 2013

Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0004:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA REQUERIMENTO Número / ( .ª) PERGUNTA Número / ( .ª) Publiq
Página 0005:
Palácio de São Bento, sexta-feira, 31 de Maio de 2013 Deputado(a)s ANA SOFIA BETTENCOURT(P

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×