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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
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PERGUNTA
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O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
O Decreto-lei em epígrafe veio estabelecer a possibilidade de uso de aguardente vitícola na
elaboração do Vinho do Porto e do Moscatel do Douro. Tal significa a possibilidade de uso a
100% ou em mistura com aguardentes vínicas, supõe-se, de aguardentes de «borras» e de
aguardentes de refinação de aguardentes bagaceiras.
Apesar de tal alteração ter tido o acordo do Conselho Interprofissional do IVDP, os
argumentos/razões que suportam tal decisão não são suficientemente desenvolvidas no
preâmbulo do Decreto-lei e levantam, assim, justificadas dúvidas a agentes do sector. Dúvidas
relativamente aos impactos de tal decisão nas características qualitativas dos produtos finais e
nos mercados vitícolas, nomeadamente regional.
Aliás, será a altura para devolver o argumento de autoridade, que foi usado com a invocação da
obra de Norman R. Bennett, That indispensable article: Brandy & Port Wine, GEHVID, Porto,
2005 (mesmo que se tenha muitas dúvidas sobre o uso de peritos estrangeiros para cobrir
opiniões sobre a portuguesa Região Demarcada do Douro e o seu produto de excelência) na
resposta do MAMAOT de 19 de julho de 2012 à pergunta nº 3282/XII/1ª de 19 de junho de 2013,
do GP do PCP, sobre o “Abastecimento e preço da aguardente vínica para beneficiar vinhos na
próxima vindima”. Diz o citado estudioso, que quando os mercados se complicaram pelo
aparecimento da filoxera e do oídio, pelos idos anos de 1850, obrigados pela concorrência, os
“fazedores de vinho” (alguns com grande relutância, sublinha o autor) viram-se até forçados a
usar “non-grape alcohol” de Inglaterra, Alemanha e Portugal para produzir vinhos do Porto de
menor qualidade/”lesser-quality ports”! (Não teremos ainda chegado aí com o DL 77/2013, mas
vamos a caminho…)
Percebendo o interesse directo para as grandes empresas (exportadoras) do sector, dispondo
certamente de grandes volumes de subprodutos e resíduos (borras e bagaços) provenientes da
sua exploração própria de vinhas na região e fora da região (algumas há que são grandes
produtoras noutras regiões demarcadas), tal acabará simultaneamente com o que era um dos
únicos canais de escoamento de vinhos de pasto / mesa, com produções excedentárias e
preços cada vez mais degradados na Região Demarcada do Douro – preços da ordem dos
100/200 euros/pipa. Assim se agrava a situação num segmento do mercado que afecta a
generalidade dos pequenos e médios viticultores da Região.
X 2401 XII 2
2013-06-26
Jorge Fão
(Assinatur
a)
Digitally signed by
Jorge Fão
(Assinatura)
Date: 2013.06.26
21:18:45 +01:00
Reason:
Location:
Decreto-lei n.º 77/2013, de 5 de Junho, estabelecendo a possibilidade de uso de
aguardente de origem vitícola, não vínica, na elaboração do Vinho do Porto e do
Moscatel do Douro
Min. da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
II SÉRIE-B — NÚMERO 185
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