O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 | II Série B - Número: 197 | 20 de Julho de 2013

regulando-se e facilitando harmoniosamente a sua concorrência ou eventual colaboração com as atuais instituições reconhecidas de ensino superior. (»)” Mais ainda, afirmam os subscritores da petição que “dada a atual inexistência de instituições de ensino oficialmente reconhecidas que ministrem os ciclos de estudos previstos no artigo 4.º da presente proposta de lei, a alínea e) do ponto 1 do seu artigo 17.º é inexequível e destituída de sentido: ‘O Conselho Nacional de Terapêuticas Não Convencionais tem a seguinte composição (») alínea e) Dois docentes indigitados por instituições de ensino oficialmente reconhecidas que ministrem os ciclos de estudos previstos no artigo 4.ª.’ (»)”

III – Análise da Petição Esta petição, que deu entrada a 9 de janeiro de 2013, foi admitida e distribuída no próprio dia à Comissão Parlamentar de Saúde.
De acordo com a Nota de Admissibilidade elaborada pelos serviços competentes da Assembleia da República, o objeto da petição está bem especificado, o texto é inteligível, o peticionário encontra-se corretamente identificado, mencionando o seu endereço e estão presentes os demais requisitos de forma e tramitação constantes dos artigos 9.º e 13.º da Lei de Exercício de Petição (Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, na redação que lhe é dada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de Junho e 45/2007, de 24 de agosto).
Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 21.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º do mesmo diploma, e tendo em conta o número de assinaturas que reúne, é obrigatória a audição dos peticionários e a sua discussão em sessão plenária da Assembleia da República, bem como a sua publicação na íntegra em Diário da Assembleia da República.

IV – Diligências efetuadas pela Comissão A audição dos peticionários realizou-se às 12h00 do dia 27 de março de 2013, tendo estado presentes o Deputado Relator e oito representantes dos subscritores da petição.
O grupo de peticionários afirma acompanhar desde 1999 a questão das Terapêuticas Não Convencionais (TNC) e que existem dois milhões de utilizadores das TNC em Portugal, o que representará para o Estado uma enorme economia a nível do Serviço Nacional de Saúde demonstrando, ainda, este número a confiança que a sociedade deposita nas TNC.
Segundo os subscritores da petição, as TNC estão, por excelência, ligadas à filosofia da prevenção, o que se revela em bem-estar e, por consequência, em benefícios para a saúde e para a economia.
São, ainda, da opinião que estas profissões devem ser autónomas e auto-reguladas. Poderem ser regulamentadas pelos próprios profissionais seria importante. Entendem que deveria criar-se um Conselho, mas não concordam que a Ordem dos Enfermeiros e a Ordem dos Médicos tenham assento nesse Conselho, afirmando que, quando as TNC são reguladas por outras profissões (como por ex. médicos), ficam descaracterizadas. Dizem os peticionários que o Conselho tem de ser constituído de forma equilibrada por forma a que seja o garante de qualidade assegurada para os profissionais e para os utentes.
Entendem que a certificação/acreditação profissional deve ser garantida e avaliada por profissionais da própria área.
Esclareceram que a petição não contempla a Medicina Tradicional Chinesa por mero acaso, mas entendem que esta deve ser incluída na regulamentação.
Realçaram que os artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 45/2003, relativos à Comissão Técnica, seu funcionamento e composição, são muito importantes e deverão ser tidos em conta.
Os peticionários deram o exemplo de países onde o problema da regulamentação das TNC já está resolvido, como a Holanda, Reino Unido, Alemanha e o Estado norte-americano da Califórnia recomendando a consulta da legislação destes países.
Reafirmaram, também, que o mais importante a reter da petição é a pretensão de serem os próprios profissionais das TNC a auto regulamentarem-se, o que não significaria que o Estado não tivesse assento nessa regulamentação. Entendem, aliás, que deve ter. No entanto, defendem que os profissionais das TNC

Páginas Relacionadas
Página 0007:
7 | II Série B - Número: 197 | 20 de Julho de 2013 III – Análise da Petição O objeto da pet
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série B - Número: 197 | 20 de Julho de 2013 posteriormente como Petição põblica pela
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série B - Número: 197 | 20 de Julho de 2013 Faculdade de Direito da Universidade de
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série B - Número: 197 | 20 de Julho de 2013 III – Análise da Petição 9. O objeto da
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série B - Número: 197 | 20 de Julho de 2013 requerimento do PCP, apresentado na reu
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série B - Número: 197 | 20 de Julho de 2013 B. O Grupo de Trabalho realizou seis se
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série B - Número: 197 | 20 de Julho de 2013 B. Na reunião de 14 de maio de 2013 da
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série B - Número: 197 | 20 de Julho de 2013 xxv. Francisco Trêpa xxvi. Dr. Francisc
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série B - Número: 197 | 20 de Julho de 2013 nossa língua que nos une representando
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série B - Número: 197 | 20 de Julho de 2013 definem nem explicam), ignorando (a) as
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série B - Número: 197 | 20 de Julho de 2013 Pouco há a assinalar contra reformas or
Pág.Página 17