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Sábado, 20 de julho de 2013 II Série-B — Número 197

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

SUMÁRIO Petições [n.os 227, 245, 259, 266, 271, 272, 274 e 276/XII (2.ª)]: N.º 227/XII (2.ª) (Apresentada por Profissionais das Terapêuticas Não Convencionais, solicitando à Assembleia da República a retificação da proposta de lei n.º 111/XII (2.ª), relativa ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais, em conformidade com a letra e a especificidade da Lei n.º 45/2003): — Relatório final da Comissão de Saúde.
N.º 245/XII (2.ª) (Apresentada por Márcio Silva e outros, solicitando à Assembleia da República que o Centro de Saúde da Calheta na Ilha de São Jorge nos Açores, se mantenha em funcionamento): — Relatório final da Comissão de Saúde.
N.º 259/XII (2.ª) (Apresentada por Ivo Miguel Barroso Pêgo, e outros, solicitando à Assembleia da República a desvinculação de Portugal ao "Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa" de 1990): — Relatório final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 266/XII (2.ª) — Apresentada por Humberto Alfredo da Cunha Stoffel Penicheiro e outros, solicitando à Assembleia da República a manutenção do ensino do Português nas comunidades portuguesas e insurgindo-se contra a propina de 120 euros.
N.º 271/XII (2.ª) — Apresentada por Rui Miguel Bartolomeu Maio e outros, manifestando-se contra o despedimento dos formadores externos do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).
N.º 272/XII (2.ª) (Apresentada por Joana Alexandra Ferreira da Silva Leonardo e outros, solicitando à Assembleia da República a adoção de medidas que permita colmatar a falta de médicos no Centro de Saúde de Rio Maior): — Relatório final da Comissão de Saúde.
N.º 274/XII (2.ª) — Apresentada por João Joanaz de Melo e outros, solicitando à Assembleia da República a paragem imediata das obras em Foz Tua, antes que sejam cometidos danos irreparáveis sobre um património de inestimável valor social, ecológico e económico, parte da nossa herança cultural e identidade nacional.
N.º 276/XII (2.ª) — Apresentada por Fernando Américo Magalhães Ferreira e outros, solicitando à Assembleia da República a aplicação imediata do novo regime das Associações Públicas Profissionais – Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

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PETIÇÃO N.º 227/XII (2.ª) (APRESENTADA POR PROFISSIONAIS DAS TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A RETIFICAÇÃO DA PROPOSTA DE LEI N.º 111/XII (2.ª), RELATIVA AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DAS ATIVIDADES DE APLICAÇÃO DE TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS, EM CONFORMIDADE COM A LETRA E A ESPECIFICIDADE DA LEI N.º 45/2003)

Relatório final da Comissão de Saúde

I – Nota Prévia A presente petição, subscrita por 7185 cidadãos validados, foi admitida a 9 de janeiro de 2013, tendo sido remetida no mesmo dia para a Comissão Parlamentar de Saúde, para apreciação e elaboração do respetivo relatório final.

II – Objeto da Petição Os peticionários pretendem com esta iniciativa “uma regulamentação ao serviço dos utentes e profissionais”, da Proposta de Lei n.º 111/XII (2.ª).
Os peticionários apelam à retificação da Proposta de Lei n.º 111/XII (2.ª) “de acordo com o espírito e a letra da Lei n.º 45/2003” e afirmam que “a regulamentação destes profissionais de saõde [profissionais das Terapêuticas Não Convencionais (TNC)], enquadrada pela Lei n.º 45/2003, com autonomia técnica, deontológica e formativa, é garantia da qualidade, da segurança e da especificidade da minha livre escolha e deverá incluir:

1 – Acesso exclusivo à cédula profissional das TNC aos atuais profissionais e a futuros licenciados.
O acesso exclusivo à cédula profissional aos atuais profissionais, com base nos seus direitos adquiridos e a licenciados em cada uma destas áreas cuja formação inclua as atividades constantes do anexo a esta proposta de lei bem como na investigação científica que as suporta, de forma a garantir aos pacientes a melhor qualidade e quadros de formação definidos e sem ambiguidades.
2 – Direção autónoma e exclusiva por profissionais das TNC dos locais de prestação de cuidados de TNC.
A direção autónoma e exclusiva por profissionais devidamente certificados nas áreas legalizadas pela Lei n.º 45/2003 dos locais de prestação de cuidados de TNC, como garantia da sua autonomia, da sua qualidade e da sua especificidade.
3 – Paridade com as outras profissões de saúde autónomas, incluindo a isenção de IVA.
A paridade com as outras profissões de saúde autónomas e os seus utentes em todos os aspetos do seu relacionamento com a sociedade e com o Estado. Isenção de IVA, no quadro do artigo 9 do Código do IVA, de todas as atividades de prestação de cuidados de saúde das TNC pelos respetivos profissionais devidamente certificados, em paridade com os outros profissionais de saúde.
4 – Liberdade de fornecimento dos produtos a utilizar, nos locais de prestação de cuidados de saúde das TNC.
A liberdade de fornecimento dos produtos a utilizar, devidamente controlada, nos locais de prestação de cuidados de saúde das TNC, sempre que justificado, para acessibilidade aos utentes e sua comodidade, por eventuais limitações de acesso.
5 – Simplificação do processo de licenciamento dos locais de prestação de cuidados de saúde das TNC evitando assim burocracias inadequadas e custos desnecessários para os profissionais e os utentes.
A simplificação das características obrigatórias e do processo de licenciamento dos locais de prestação de cuidados de saúde das TNC – regulamentando-os no espírito do Decreto-Lei n.º 13/93, explicitamente referido na Lei de enquadramento base das TNC 45/2003, artigo 11-3, evitando assim burocracias inadequadas e custos desnecessários para os profissionais e os utentes.”

Os subscritores da petição em apreço apresentam, tambçm, um texto intitulado “Posição de profissionais das TNC face à Proposta de Lei n.º 111/XII (2.ª) de 2012” onde afirmam que “a regulamentação da Lei n.º

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45/2003, de 22 de Agosto, responde a um anseio de todos os profissionais das Terapêuticas Não Convencionais (») Contudo, de um modo geral, e tendo por referência o disposto na Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, a presente proposta legislativa representa um retrocesso no reconhecimento e consagração públicos da credibilidade científica, profissional e terapêutica das TNC”, que fundamentam, em síntese, nos seguintes pontos:

“A – A perda de autonomia”. Afirmam os peticionários que, com a presente proposta de lei está a ser posta em causa a autonomia tçcnica e deontológica dos profissionais “(») ao entregar a tutela, incluindo a acreditação, a atribuição de carteiras profissionais e a totalidade do poder sancionatório/disciplinar, a instituições estanhas, para não dizer hostis, ás medicinas não convencionais. Ainda prevendo (») a hipótese de haver um diretor clínico licenciado em medicina convencional para as clínicas das TNC”.
É apresentada uma proposta de nova redação ao artigo 1.º, a saber: “Tendo presente o disposto na Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, a presente Lei regulamenta o acesso às profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais, e o seu exercício, no sector público ou privado, com ou sem fins lucrativos.”

São, ainda, feitas críticas e são propostas alterações aos artigos 4.º, n.º 2; 10.º, n.º 2; 16.º e 18.º, n.º 5, da Proposta de Lei n.º 111/XII (2.ª).

“B – Risco de outras licenciaturas poderem ter acesso às profissões das TNC, às cédulas e títulos profissionais, sem formação suficiente, devido à redação imprecisa do artigo 4.º da presente Proposta de Lei”.
Nesta matéria, é apresentada a seguinte proposta de alteração ao artigo 4.º, n.º 1: “O acesso ás profissões das terapêuticas não convencionais depende da titularidade do grau de licenciado em pelo menos uma das áreas referidas no artigo 2.º tal como caracterizadas no artigo 3.º, obtido no contexto de estudos compatíveis com o exercício autónomo e que satisfaçam os requisitos fixados, para cada uma, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saõde e do ensino superior”.

“C – Risco de encerramento e inviabilização dos consultórios e clínicas das TNC devido às exigências inadequadas e excessivas quanto às instalações”. A este propósito, os peticionários discordam que a proposta de lei, no seu artigo 10.º, n.º 1, remeta para o Decreto-Lei n.º 279/2009 alegando que a Lei n.º 45/2003 remete para o Decreto-Lei n.º 13/93, já revogado.

“D – Discriminação dos profissionais e desconfiança sobre a sua orientação ética, pondo em causa o seu compromisso com um dos princípios estruturantes da ética das profissões de saúde – ‘primum non nocere’ hipocrático – ‘primeiro não prejudicar!” Relativamente a esta matçria, é proposta a eliminação dos pontos 2 e 3 do artigo 8.º da Proposta de Lei n.º 111/XII (2.ª).

“E – Risco de haver profissionais a exercer que não venham a ser regulamentados, o que é claramente imoral e inconstitucional”. Afirmam os peticionários que discordam da redação do n.º 2 do artigo 18.º da Proposta de Lei, nomeadamente, da sua alínea c).

“F – Restrição da distribuição e fornecimento dos produtos das TNC”. A este propósito, discordam os peticionários do teor do n.º 4 do artigo 10.º da proposta de lei na medida em que, alegam, cria “novos e graves problemas, sem serem solucionados os que já existem”, elencando cada um dos problemas com que profissionais e utentes se confrontam no acesso aos produtos.

“G – Não enquadramento das atuais escolas nas áreas das TNC e respetivos alunos”. Afirmam os peticionários que “esta Proposta de Lei ç completamente omissa em relação ás atuais escolas das áreas das TNC e respetivos alunos, cujos legítimos direitos, importância histórica e reconhecido mérito são inegáveis.” sugerindo que se assegure “um período transitório para que as referidas instituições possam candidatar-se nas melhores condições ao seu reconhecimento e ao dos cursos superiores de TNC que ministram,

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regulando-se e facilitando harmoniosamente a sua concorrência ou eventual colaboração com as atuais instituições reconhecidas de ensino superior. (»)” Mais ainda, afirmam os subscritores da petição que “dada a atual inexistência de instituições de ensino oficialmente reconhecidas que ministrem os ciclos de estudos previstos no artigo 4.º da presente proposta de lei, a alínea e) do ponto 1 do seu artigo 17.º é inexequível e destituída de sentido: ‘O Conselho Nacional de Terapêuticas Não Convencionais tem a seguinte composição (») alínea e) Dois docentes indigitados por instituições de ensino oficialmente reconhecidas que ministrem os ciclos de estudos previstos no artigo 4.ª.’ (»)”

III – Análise da Petição Esta petição, que deu entrada a 9 de janeiro de 2013, foi admitida e distribuída no próprio dia à Comissão Parlamentar de Saúde.
De acordo com a Nota de Admissibilidade elaborada pelos serviços competentes da Assembleia da República, o objeto da petição está bem especificado, o texto é inteligível, o peticionário encontra-se corretamente identificado, mencionando o seu endereço e estão presentes os demais requisitos de forma e tramitação constantes dos artigos 9.º e 13.º da Lei de Exercício de Petição (Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, na redação que lhe é dada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de Junho e 45/2007, de 24 de agosto).
Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 21.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º do mesmo diploma, e tendo em conta o número de assinaturas que reúne, é obrigatória a audição dos peticionários e a sua discussão em sessão plenária da Assembleia da República, bem como a sua publicação na íntegra em Diário da Assembleia da República.

IV – Diligências efetuadas pela Comissão A audição dos peticionários realizou-se às 12h00 do dia 27 de março de 2013, tendo estado presentes o Deputado Relator e oito representantes dos subscritores da petição.
O grupo de peticionários afirma acompanhar desde 1999 a questão das Terapêuticas Não Convencionais (TNC) e que existem dois milhões de utilizadores das TNC em Portugal, o que representará para o Estado uma enorme economia a nível do Serviço Nacional de Saúde demonstrando, ainda, este número a confiança que a sociedade deposita nas TNC.
Segundo os subscritores da petição, as TNC estão, por excelência, ligadas à filosofia da prevenção, o que se revela em bem-estar e, por consequência, em benefícios para a saúde e para a economia.
São, ainda, da opinião que estas profissões devem ser autónomas e auto-reguladas. Poderem ser regulamentadas pelos próprios profissionais seria importante. Entendem que deveria criar-se um Conselho, mas não concordam que a Ordem dos Enfermeiros e a Ordem dos Médicos tenham assento nesse Conselho, afirmando que, quando as TNC são reguladas por outras profissões (como por ex. médicos), ficam descaracterizadas. Dizem os peticionários que o Conselho tem de ser constituído de forma equilibrada por forma a que seja o garante de qualidade assegurada para os profissionais e para os utentes.
Entendem que a certificação/acreditação profissional deve ser garantida e avaliada por profissionais da própria área.
Esclareceram que a petição não contempla a Medicina Tradicional Chinesa por mero acaso, mas entendem que esta deve ser incluída na regulamentação.
Realçaram que os artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 45/2003, relativos à Comissão Técnica, seu funcionamento e composição, são muito importantes e deverão ser tidos em conta.
Os peticionários deram o exemplo de países onde o problema da regulamentação das TNC já está resolvido, como a Holanda, Reino Unido, Alemanha e o Estado norte-americano da Califórnia recomendando a consulta da legislação destes países.
Reafirmaram, também, que o mais importante a reter da petição é a pretensão de serem os próprios profissionais das TNC a auto regulamentarem-se, o que não significaria que o Estado não tivesse assento nessa regulamentação. Entendem, aliás, que deve ter. No entanto, defendem que os profissionais das TNC

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deverão ter maioria. Argumentaram que, ao longo de todos estes anos, sem regulamentação das TNC, os profissionais têm conseguido auto regular-se de forma eficaz. Prova disso, alegaram os subscritores, é que não se conhecerão “escàndalos” relacionados com as TNC.
Mais ainda, tendo Portugal um dos melhores Serviços Nacionais de Saúde do mundo, com cerca de seis milhões de utentes isentos do pagamento de taxas moderadoras, enfatizaram que as TNC têm dois milhões de utilizadores o que significará que, apesar da maioria dos cidadãos poder ter atendimento gratuito no Serviço Nacional de Saúde, 20% da população nacional preferirá recorrer às TNC dispondo-se a pagar do seu bolso as consultas e tratamentos.
Não terminou esta audição sem que os peticionários reafirmassem que todos os profissionais das TNC pretendem autonomia técnica e deontológica.
O Deputado Relator informou os peticionários que vai elaborar o Relatório Final, que será discutido e votado na Comissão Parlamentar de Saúde sendo, posteriormente, a petição discutida em Sessão Plenária, dado o número de assinaturas que a subscrevem.
Face ao exposto pelos peticionários e, no sentido de obter melhor informação sobre a matéria em causa, o Deputado Relator solicitou ao Sr. Ministro da Saúde, através de ofício enviado pelos serviços da Comissão Parlamentar de Saúde (em anexo), que se pronunciasse sobre o teor da petição não tendo, até à data, obtido resposta.
Ora, tendo em conta os considerandos que antecedem; tendo em conta que os peticionários mantêm a sua intenção para discussão em Plenário; tendo em conta que se está a chegar, em sede de Comissão Parlamentar de Saúde, à fase final do Grupo de Trabalho das TNC onde se trabalha a Proposta de Lei n.º 111/XII (2.ª) – objeto desta petição –; e não tendo o Deputado Relator mais diligências a tomar, considera-se que está reunida a informação suficiente para apreciação desta iniciativa.
A este propósito importa, aliás, referir que, a 21 de janeiro de 2013 o primeiro subscritor da petição em apreço enviou um ofício (em anexo) ao Sr. Vice-Presidente da Assembleia da República, Dr. Guilherme Silva, onde, em nome de todos os peticionários, refere que “(») não tendo sido possível que a mesma [a petição em apreço] fosse debatida antes, ou em simultâneo, com a discussão da Proposta de Lei na generalidade [ocorrida a 10 de Janeiro], muito agradecíamos que fosse dada prioridade no agendamento da petição para Plenário, de modo a que esta ocorra antes de findar a discussão na especialidade da referida lei e da sua votação final global”.
Nesse sentido, solicita que “a petição sobre a Proposta de Lei n.º 111/XII (2.ª) possa ser apreciada em sede da sua discussão na especialidade, para que o debate sobre as concretas soluções legais se torne mais rico e mais atento às perspetivas daqueles que melhor conhecem as limitações e as virtualidades das Terapêuticas Não Convencionais”.

V – Opinião do Relator Dada a pretensão dos peticionários em que se tentasse enriquecer o debate da proposta de lei na especialidade, entendeu o Deputado Relator ser de toda a pertinência que a discussão do presente relatório acontecesse no mesmo dia da discussão e votação, em sede de Grupo de Trabalho e na especialidade, do texto final da Proposta de Lei n.º 111/XII (2.ª).
O Deputado Relator reserva a sua opinião sobre a matéria em apreço para a discussão em Sessão Plenária.
Nestes termos, a Comissão Parlamentar de Saúde adota o seguinte:

VI – Parecer a) Sendo subscrita por mais de 4000 cidadãos, ao abrigo do artigo 24.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto, deverá a presente petição ser discutida em sessão plenária.
b) A Comissão Parlamentar de Saúde tomará as providências necessárias para o agendamento da discussão em sessão plenária e dará conhecimento aos peticionários da data agendada, bem como do teor do presente Relatório.

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c) Deverá a presente petição ser publicada na íntegra em Diário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 12 de julho de 2013.
O Deputado Relator, João de Serpa Oliva — A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.

Nota – São entregues em anexo ao presente relatório os seguintes documentos: Texto da Petição; Nota de Admissibilidade; Ofício enviado ao Sr. Ministro da Saúde; Ofício enviado pelo primeiro subscritor da petição, a 21 de janeiro de 2013, ao Sr. Vice-Presidente da Assembleia da República.

Nota 2: O parecer foi aprovado, por unanimidade, verificando-se a ausência de Os Verdes. Os anexos encontram-se disponíveis para consulta nos serviços de apoio.

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PETIÇÃO N.º 245/XII (2.ª) (APRESENTADA POR MÁRCIO SILVA E OUTROS SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE O CENTRO DE SAÚDE DA CALHETA NA ILHA DE SÃO JORGE NOS AÇORES, SE MANTENHA EM FUNCIONAMENTO)

Relatório final da Comissão de Saúde

I – Nota Prévia

1. A presente petição é subscrita pelo primeiro peticionante Márcio Silva, deu entrada na assembleia da república a 4 de março de 2013, tendo baixado à Comissão de saúde por determinação de sua excelência, a Sr.ª Presidente da Assembleia da República.
2. Na reunião ordinária da Comissão de 17 de abril de 2013, a petição foi definitivamente e nomeada como relatora a deputada ora signatária para a elaboração do presente relatório.
3. A petição exerce-se nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 9.º da Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto (terceira alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada pela Lei n.º 6/93, de 1 de março, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de junho), adiante designada por Lei de Exercício do Direito de Petição (LEDP).
4. Trata-se de uma petição com 282 assinaturas.
5. No caso presente e atento o disposto no n.º 1, do artigo 21.º da LPD, não é obrigatória a audição dos peticionários perante a comissão durante o exame ou instrução.
6. Não estão, igualmente, reunidas as condições necessárias à sua apreciação em Plenário, por ser subscrita por menos de 4000 cidadãos, conforme dispõe o n.º 1, do artigo 24.º da LEDP.

II – Objeto da Petição A petição tem por objeto solicitar o não encerramento do Centro de Saúde da Calheta, Ilha de São Jorge nos Açores.
Manifestando que o referido Centro de Saúde é qualificadíssimo, com prestígio, moderno e fundamental para todos em geral da Ilha de São Jorge.
Consultar Diário Original

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III – Análise da Petição O objeto da petição está bem especificado e o texto é inteligível, encontrando-se identificado o subscritor.
Estão presentes também os demais requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º da Lei de Exercício do Direito de Petição (LEDP), Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto.

IV – Diligências efetuadas pela Comissão Nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do LDP, (Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de março, Lei n.º 15/2003, de 4 de junho e Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto, a Comissão de Saúde solicitou no dia 16 de maio de 2013 informações ao Governo Regional dos Açores através da sua Secretaria Regional de Saúde, tendo a resposta sido remetida a 1 de julho, pelo Gabinete do Secretário Regional da Saúde dos Açores à Sr.ª Presidente da Comissão de Saúde, onde informou, que o documento, que visa a reestruturação do Serviço Regional de Saúde se encontra neste momento em fase de discussão pública e que o mesmo não prevê o encerramento de quaisquer unidades de saúde em toda a Região.

V – Conclusões e Parecer Esta petição é subscrita apenas por uma 282 pessoas, não sendo obrigatório a sua discussão em plenário, nem a audição do peticionário em comissão.

Face ao exposto, a Comissão de Saúde aprova o seguinte parecer: Deve a petição em apreço, ser arquivada, dando-se conhecimento do presente relatório ao peticionário, nos termos do artigo 19.º, n.º 1, alínea m), da Lei do Exercício do Direito de Petição (Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de março, pela Lei n.º 15/2003, de 4 de junho, e pela Lei n.º 45/2007, de 24 agosto), o qual deverá ser remetida à Sr.ª Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 17 de julho de 2013.
A Deputada Relatora, Elsa Cordeiro — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência de Os Verdes.

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PETIÇÃO N.º 259/XII (2.ª) (APRESENTADA POR IVO MIGUEL BARROSO PÊGO, E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A DESVINCULAÇÃO DE PORTUGAL AO "ACORDO ORTOGRÁFICO DA LÍNGUA PORTUGUESA" DE 1990)

Relatório final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

I – Nota prévia 1. A petição 259/XII (2.ª), subscrita por Ivo Miguel Barroso Pêgo, Madalena Filipa Cerqueira Afonso Homem Cardoso e outros, com 6212 assinaturas, foi entregue na Assembleia da República em 26 de abril, tendo baixado à Comissão de Educação, Ciência e Cultura no dia 30 desse mês, na sequência do despacho do Vice-Presidente do Parlamento. A petição foi inicialmente publicitada através dum formulário do Google e

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posteriormente como Petição põblica pela desvinculação de Portugal ao “Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa” de 1990 (AO90).
2. Tendo tomado conhecimento da baixa da petição à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, os primeiros peticionários dirigiram uma comunicação à Presidente da Assembleia da República, com conhecimento ao Vice-Presidente que determinou a baixa a esta Comissão, defendendo que a mesma deveria ser apreciada na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão), em síntese, por suscitarem várias questões de constitucionalidade e por isso entenderem que aquela era a Comissão competente. O Gabinete da Presidente da Assembleia da República despachou no sentido de manter a petição na Comissão de Educação, Ciência e Cultura, podendo ser pedido parecer à 1.ª Comissão sobre as questões de natureza constitucional que se equacionam na petição.
3. Na reunião de 14 de maio de 2013 da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, foi consensualizado dar sequência à petição e solicitar parecer à 1.ª Comissão sobre as questões de natureza constitucional. Esse parecer foi remetido à Comissão de Educação, Ciência e Cultura no dia 12 de junho de 2013, tendo tido o Deputado Pedro Delgado Alves enquanto relator.
4. Na reunião ordinária da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, realizada a 21 de maio de 2013, após apreciação da respetiva nota de admissibilidade, a Petição foi definitivamente admitida e nomeado como relator o deputado ora signatário para a elaboração do presente relatório.
5. No dia 2 de julho de 2013, foi realizada a audição de peticionários na Comissão de Educação, Ciência e Cultura, tendo sido especificados os motivos da apresentação da petição à Assembleia da República.
6. Paralelamente, relativamente ao conteúdo da petição, foram executadas diligências com vista à pronúncia de diversos especialistas e intervenientes na matéria.

II – Objeto da Petição 7. Os peticionários contestam o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990 (AO90). Em resumo, indicam o seguinte:

A. O Gabinete do Ministro da Educação e Ciência informou em 26/4/2012 que “não se identificam dificuldades de maior no processo, nem estão apontados constrangimentos à aprendizagem da escrita da língua portuguesa por parte dos alunos, nem do seu ensino, por parte de professores”; B. E indicou ainda que “segundo a “Declaração Final dos Ministros da Educação da CPLP”, de 30 de março de 2012, o Secretariado Técnico Permanente da CPLP trabalhará, em conjunto e com o apoio do Conselho Científico do IILP e das instituições académicas dos Estados-membros, no sentido de diagnosticar constrangimentos e estrangulamentos na aplicação do A090 e de desenvolver ações para a apresentação de uma proposta de ajustamento”; C. Nessa sequência, solicitam os peticionários que se peça ao Ministro da Educação e Ciência o estudo que permitiu concluir que não se verifica qualquer constrangimento ou estrangulamento; D. Os diversos linguistas e especialistas têm denunciado o caos ortográfico crescente que se vem verificando, “atç mesmo com alterações já patentes na pronõncia”; E. “A suposta unificação da Língua ç impossível, porquanto persistem diferenças inconciliáveis”; F. Há “constrangimentos e estrangulamentos” legais e constitucionais a respeito da aplicação do AO90”, tendo indicado a esse propósito a Síntese de problemas do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, apresentada pelo Professor António Emiliano no âmbito da Petição n.º 495/X (Petição em defesa da Língua Portuguesa contra o Acordo Ortográfico; G. “A aplicação do AO90 tem gerado crescente iliteracia em publicações oficiais, na imprensa e na população em geral”, referindo ainda a situação de admissão de mõltiplas grafias, facultatividades, dando exemplos de várias palavras e, em consequência, questionando aonde está a pretendida unificação. Anexam ainda um Quadro comparativo de lemas (em vários dicionários e vocabulários); H. O Acordo Ortográfico de 1990 suscita várias questões de inconstitucionalidade, havendo estudos e pareceres de juristas sobre a matéria, citando o estudo de Ivo Miguel Barroso, peticionário e docente da

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Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, disponível em http://www.asjp.pt/2012/08/29/inconstitucionalidades-do-ao-e-das-resolucoes-que-o-implementam/.
i. “Em primeiro lugar, a violação do dever estatal de defesa do património cultural, previsto no artigo 78.º, n.ª 2, alínea c) da Constituição da Repõblica Portuguesa”, entendendo que as mõltiplas e discricionárias “facultatividades” e a aplicação que vem sendo feita, “convertem o AO90 num atentado à cultura e ao património nacionais”; ii. A Resolução da Assembleia da República n.º 35/2008, que “Aprova o Acordo do Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa”, “determinou um prazo de transição de seis anos para a aplicação plena do AO90”. Dado que o Aviso respetivo do Ministçrio dos Negócios Estrangeiros, com o n.º 255/2010, foi publicado em 17 de setembro de 2010, entendem que “o prazo de transição terminará somente em 17 de setembro de 2016”; iii. Alegam que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, que “determina a aplicação do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa no sistema educativo no ano letivo de 2011-2012 e, a partir de 1 de Janeiro de 2012, ao Governo e a todos os serviços, organismos e entidades na dependência do Governo, bem como à publicação do Diário da Repõblica”, constitui “uma violação da reserva de lei parlamentar, por regulamentar a título principal direitos, liberdades e garantias, matérias que são da alçada da Assembleia da República [artigo 165.º, n.º 1, alínea b)]”, viola o artigo 43.ª, n.ª 2, da Constituição, que estabelece “a proibição de dirigismo político estatal na cultura e na educação e enferma de inconstitucionalidade orgânica e formal, neste caso por ser um regulamento independente e não ter revestido a forma de decreto-regulamentar; iv. O conversor Lince converteu o antropónimo “Baptista” em “Batista”, o que “constitui uma violação da Base XXI, 1.º parágrafo, do AO e adquire foros de inconstitucionalidade, porquanto opera uma intervenção restritiva do direito ao nome, direito liberdade e garantia, implícito na Constituição por via do direito à identidade pessoal”; I. Na sequência da Declaração de Luanda, após a Reunião de Ministros da Educação da CPLP, perguntam novamente se existem estudos efetuados no âmbito do diagnóstico a que os Estados se comprometeram. Referem depois que apenas o Brasil e Portugal iniciaram processos de implementação da reforma ortográfica e Angola e Moçambique ainda nem ratificaram o 2.º Protocolo Modificativo, avançando várias informações sobre a posição daqueles dois países; J. Referem que o Brasil “tomou a decisão de adiar a obrigatoriedade da aplicação do AO90 para 1 de janeiro de 2016, pela mão da Sr.ª Presidente Dilma Rousseff (cf. o Decreto n.º 7875, de 27 de dezembro de 2012”, em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7875.htm); K. Os peticionários entendem que os inspiradores deste adiamento “defendem tambçm a revisão do texto do tratado de acordo ortográfico ou até mesmo a elaboração de um outro acordo, com maior participação da sociedade, e que só passasse a valer a partir de 2018”; L. Referem, por õltimo, que “o PEN Clube Internacional aprovou em 15 de setembro de 2012, no seu Congresso Anual, uma Resolução do Comité de Tradução e Direitos Linguísticos, em que expressa preocupações quanto ao AO90”.
8. Na sequência do exposto, os peticionários solicitam o seguinte:

A. “Que se interrogue o Ministro da Educação e Ciência quanto á existência ou inexistência de estudos que afirmem ou neguem os “constrangimentos” e “estrangulamentos” que na Declaração de Luanda ”foram assinalados”; B. Que se proceda “a uma profunda reflexão autocrítica sobre o modo infeliz como a Língua Portuguesa tem sido usada pelo Parlamento Português desde o início de 2012”, ouvindo os linguistas e outros especialistas das melhores Universidades Portuguesas e não aqueles que lucram com a sua aplicação, por não poder presumir-se a sua isenção; C. A desvinculação de Portugal ao AO90 e que haja uma iniciativa de deputados ou de grupos parlamentares sobre a matçria, não sendo estabelecida “disciplina de voto” para a sua votação.

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III – Análise da Petição 9. O objeto da petição está especificado e o texto é inteligível, encontrando-se identificados os subscritores, e estando também presentes os demais requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º da Lei de Exercício do Direito de Petição/LDP, Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto.
10. Consultada a base de dados da atividade parlamentar, foram localizadas as petições abaixo referidas, todas concluídas:

N.º Data Título Situação 92/XII (1.ª) 2012-02-12 Solicita a abolição do Acordo Ortográfico. Concluída 68/XII (1.ª) 2011-12-14 Pretende que seja realizado um Referendo Nacional relativo ao Novo Acordo Ortográfico.

Concluída 511/X (3.ª) 2008-06-19 Solicitam a intervenção da Assembleia da república para que seja suspensa a implementação do Acordo Ortográfico.

Concluída 495/X (3.ª) 2008-05-08 Apresentam um manifesto em defesa da Língua Portuguesa contra o Acordo Ortográfico.

Concluída

11. Foram também localizadas as seguintes iniciativas conexas, já terminadas: Tipo N.º SL Título Autoria Projeto de Deliberação 8/XI 2 Implementação do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa na Assembleia da República. PAR Proposta de Resolução 71/X 3 Aprova o Acordo do Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, adotado na V Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), realizada em São Tomé, a 26 e 27 de Julho de 2004.
Governo Proposta de Resolução 137/VII 4 Aprova o Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, assinado na Praia, Cabo Verde, em 17 de Julho de 1998, pelos Governos da República de Angola, da República Federativa do Brasil, da República de Cabo Verde, da República da Guiné-Bissau, da República de Moçambique, da República Portuguesa e da República Democrática de São Tomé e Príncipe Governo Projeto de Deliberação 117/V 4 Visa assegurar o amplo debate público e parlamentar do acordo ortográfico.
INDEP Projeto de Lei 737/V 4 Determina a renegociação do acordo ortográfico da língua portuguesa INDEP Projeto de Resolução 77/V 4 Propõe a realização de um referendo nacional sobre o acordo ortográfico INDEP Proposta de Resolução 48/V 4 Aprova, para ratificação, o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa Governo 12. Não se verificam razões para o indeferimento liminar – nos termos do artigo 12.º da Lei de Exercício do Direito de Petição – pelo que se propõe a admissão da petição.
13. A Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura, na sequência da aprovação de um

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requerimento do PCP, apresentado na reunião de dia 8 de janeiro de 2013, deliberou por unanimidade constituir um Grupo de Trabalho para Acompanhamento da Aplicação do Acordo Ortográfico, de que fazem parte deputados dos vários Grupos Parlamentares1.
A. O Grupo de Trabalho realizou doze sessões de audições:

Assunto Entidades Data Aplicação do Acordo Ortográfico Professora Doutora Isabel Pires de Lima 2013-06-06 Aplicação do Acordo Ortográfico Dr.ª Lina Varela e Dr.ª Ana Sofia Veigas – Direção-Geral da Educação 2013-05-30 Aplicação do Acordo Ortográfico Dr. António Ponces de Carvalho - Associação de Jardins-Escolas João de Deus 2013-05-29 Aplicação do Acordo Ortográfico Dr. José António Pinto Ribeiro 2013-05-23 Aplicação do Acordo Ortográfico Associação de Professores de Português – Dr.ª Maria Edviges Ferreira 2013-05-09 Aplicação do Acordo Ortográfico Professor Doutor João Malaca Casteleiro 2013-05-02 Aplicação do Acordo Ortográfico SPA – Sociedade Portuguesa de Autores – Dr. José Jorge Letria Associação Portuguesa de Editores Livreiros Dr. João Alvim 2013-04-18 Aplicação do Acordo Ortográfico Jornalista José Mário Costa; Dr. Roberto Moreno – GEOLÍNGUA 2013-04-04 Aplicação do Acordo Ortográfico Doutor Gilvan Müller de Oliveira – Instituto Internacional da Língua Portuguesa; Prof. Doutor Anselmo de Oliveira Soares – VicePresidente da Academia de Ciências de Lisboa 2013-03-28 Aplicação do Acordo Ortográfico Professora Doutora Margarita Correia, Presidente do Instituto Linguística Teórica e Computacional – ILTEC; Professora Doutora Maria Helena Mira Mateus – Investigadora – ILTEC; Dr. José Pedro Ferreira – ILTEC 2013-03-21 Aplicação do Acordo Ortográfico Eng.º Vasco Teixeira - Administrador da Porto Editora 2013-03-14 Aplicação do Acordo Ortográfico Professor Doutor Carlos Reis; Dr. José Carlos Vasconcelos 2013-02-28
1 Carlos Enes (coordenador, PS), Rosa Arezes (PSD), Gabriela Canavilhas (PS), Michael Seufert (CDS/PP), Miguel Tiago (PCP) e Luís Fazenda (BE).

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B. O Grupo de Trabalho realizou seis sessões de audiências: Assunto Entidades Data Aplicação do acordo ortográfico Professores Doutores Ana Isabel Buescu; Teresa Cadete; Filomena Molder; José Pedro Serra 2013-04-11 Aplicação do acordo ortográfico Professores Doutores Helena Carvalhão Buescu; Teolinda Gersão; Bernardo Vasconcelos e Sousa 2013-03-07 Aplicação do acordo ortográfico Professores e alunos da Escola Secundária da Amadora Professores: Ana Cristina Mendes da Silva; Rosa Maria Fajardo; Luís Gonzaga Almeida.
Alunos: Inês Cardoso Valdoleiros; Filipe Miguel dos Santos; Carina Isabel Grenho Moutinho; Pedro Alexandre Pereira da Silva.
2013-02-21 Aplicação do Acordo Ortográfico Professores Virgilio A. Páscoa Machado, João Roque Dias, Rui Miguel Duarte 2013-02-14 Aplicação do Acordo Ortográfico Dr. Vasco Graça Moura; Dr. Nuno Pacheco; Dr.ª Maria do Carmo Vieira 2013-02-07 Aplicação do Acordo Ortográfico Iniciativa Legislativa de Cidadãos Paulo Jorge Assunção; Hermínia Castro; João Pedro Graça; Rui Valente

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C. Paralelamente, foi aberto um fórum na página da Assembleia da República com vista à participação dos cidadãos. O fórum funcionou de 6 a 28 de fevereiro e contou com a participação de 57 cidadãos, que lançaram na plataforma 144 contributos, os quais receberam 327 respostas do mesmo universo de cidadãos.
D. O Grupo de Trabalho pediu ainda contributos às entidades do sector, designadamente às universidades, ao Conselho de Reitores da Universidades Portuguesas, ao Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, aos estabelecimentos de ensino básico e secundário e aos autores e livreiros, estando toda a documentação disponível na respetiva página.

IV – Diligências efetuadas pela Comissão 14. Pedido de parecer à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão).
A. Os primeiros peticionários dirigiram uma comunicação à Presidente da Assembleia da República, com conhecimento ao Vice-Presidente que determinou a baixa a esta Comissão, defendendo que a mesma deveria ser apreciada na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão), em síntese, por suscitarem várias questões de constitucionalidade e por isso entenderem que aquela era a Comissão competente. O Gabinete da Presidente da Assembleia da República despachou no sentido de manter a petição na Comissão de Educação, Ciência e Cultura, podendo ser pedido parecer à 1.ª Comissão sobre as questões de natureza constitucional que se equacionam na petição.

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B. Na reunião de 14 de maio de 2013 da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, foi consensualizado dar sequência à petição e solicitar parecer à 1.ª Comissão sobre as questões de natureza constitucional, a emitir até 11 de junho.
C. A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias designou o Deputado Pedro Delgado Alves (PS) como relator do referido parecer. Aprovado por unanimidade na reunião de dia 12 de junho de 2013, o parecer foi nesse dia remetido à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para seguimento da tramitação do procedimento de instrução da Petição, conforme requerido.
D. Conclui o parecer da 1.ª Comissão que: i. “Não se encontra o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990 viciado de inconstitucionalidade, nos termos invocados no texto da Petição n.º 259/XII (2.ª); ii. Não se encontra a Resolução da Assembleia da República n.º 35/2008, de 29 de julho, viciada de inconstitucionalidade, nos termos invocados no texto da Petição n.º 259/XII (2.ª); iii. Não se encontra a Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, de 25 de janeiro, viciada de inconstitucionalidade, nos termos invocados no texto da Petição n.º 259/XII (2.ª)”.

E. Os primeiros peticionários contestaram o parecer da 1.ª Comissão, qualificando-o de “cientificamente irrelevante”, e fizeram chegar á 1.ª Comissão, assim como á 8.ª Comissão, um comentário a esse parecer, da autoria de Ivo Miguel Barroso, em representação dos primeiros peticionários da Petição n.º 259/XII (2.ª). Em resposta, o Deputado Pedro Delgado Alves, relator do parecer da 1.ª Comissão, redigiu uma Exposição às Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Educação, Ciência e Cultura, tendo os peticionários enviado nova resposta no dia 12 de julho de 2013.

15. Pedidos de informação.
A. Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º, conjugado com o artigo 23.º Lei de Exercício do Direito de Petição, foram questionados:

i. Ministro da Educação e Ciência ii. Ministro dos Negócios Estrangeiros iii. Secretário de Estado da Cultura iv. CRUP - Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas v. CCISP - Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos vi. APESP - Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado vii. Dr. Ivo Miguel Barroso viii. Dr. Pedro da Silva Coelho ix. Prof.ª Maria Alzira Seixo x. Prof.ª Teresa Cadete xi. Prof. Rui Miguel Duarte xii. Dr. António Fernando Nabais xiii. Prof. António M. Feijó xiv. Prof. Raul Rosado Fernandes xv. Dr.ª Maria Regina Rocha xvi. Prof. Paulo Guinote xvii. Dr.ª Eduarda Abreu xviii. Dr. José Alberto Rodrigues xix. José António Ferreira Lopes xx. Isidoro Roque xxi. Margarida Figueira xxii. Dr. Justino Silva xxiii. Eng.º Pedro M. Afonso xxiv. Sofia Lisboa

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xxv. Francisco Trêpa xxvi. Dr. Francisco Queiroz xxvii. Prof. Desidério Murcho xxviii. Prof. António de Macedo xxix. Dr. Justino Silva

B. Dos pedidos enviados, foram recebidos na Comissão de Educação, Ciência e Cultura os contributos seguintes: i. Ministro da Educação e Ciência ii. Secretário de Estado da Cultura iii. CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos iv. Prof.ª Maria Alzira Seixo v. Prof.ª Teresa Cadete vi. Prof. António de Macedo vii. Dr. Pedro da Silva Coelho viii. Prof. Paulo Guinote ix. Sofia Lisboa x. Prof. Rui Miguel Duarte xi. Prof. António M. Feijó xii. Dr. Francisco Queiroz xiii. Dr. José Alberto Rodrigues xiv. Isidoro Roque xv. Dr.ª Eduarda Abreu xvi. Prof. Raúl Rosado Fernandes xvii. Prof. Desidério Murcho xviii. CRUP - Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas xix. Dr.ª Maria Regina Rocha

16. Audição dos peticionários A. Na reunião da Comissão de Educação, Ciência e Cultura do dia 2 de julho de 2013, procedeu-se à audição dos peticionários. Os peticionários estavam representados pelos Drs. António Fernando Nabais, Ivo Miguel Barroso e Madalena Homem Cardoso, assim como pelo Professor Rui Miguel Duarte, este ouvido em videoconferência. Durante essa audição, os peticionários especificaram os motivos da apresentação da petição à Assembleia da República.
B. Intervieram os Srs. Deputados Maria José Castelo Branco (PSD), Isabel Moreira (PS), Carlos Enes (PS e coordenador do Grupo de Trabalho de Acompanhamento do Acordo Ortográfico), Miguel Tiago, Heloísa Apolónia e Inês Teotónio Pereira. O deputado relator encontrava-se a gozar licença de paternidade.
C. A gravação da audição e a documentação disponibilizada pelos peticionários estão disponíveis na página da Comissão, na Internet.

V – Opinião do Deputado relator O Acordo Ortográfico de 1990 desperta paixões do lado dos defensores e do lado dos opositores.
Também por isso o CDS teve desde o início, e foi o único partido a fazê-lo, o cuidado de deixar para cada um dos seus deputados a avaliação política do Acordo o que resultou em duas intervenções em plenário na discussão sobre o terceiro protocolo modificativo: uma a defendê-lo, outro opondo-se-lhe. A votação dos deputados da bancada dividiu-se em consonância. Faz o relator por isso esta avaliação de forma pessoal e em completa liberdade.
É natural que este tema desperte ódios e paixões. De alguma maneira está em causa o que de mais básico nos define como povo e como nação. Mais do que quase 900 anos de pertença a um espaço físico comum é a

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nossa língua que nos une representando ela, aliás, o exato somatório desses 900 anos de cultura. É ao aprender Português que nos tornamos parte desta comunidade. É ao escrever Português que, estejamos aonde estivermos, mandamos notícias para casa e nos afirmamos portugueses. Mas não só. O português foi plantado pelo mundo – para o bem e para o mal – pelos portugueses e é hoje falado em todos os continentes.
E seria redutor dizer que ele não é, em todos os países em que é falado, diferente entre si e que portanto que cada comunidade fala e escreve o seu português influenciado pelas suas evoluções culturais. É aliás destas diferenças que nasce a ideia do Acordo Ortográfico.
Não vale a pena voltar a relembrar toda a história que levou à assinatura do acordo. De alguma maneira, no entanto, conclui-se que a sua elaboração e finalização acontece por uma agenda e um voluntarismo de quem defendia, naturalmente com boas intenções, uma política de língua pró-ativa e vanguardista face ao seu uso comum. Em política às vezes vemos que são os mais persistentes – independentemente do valor das suas posições – que levam água ao seu moinho vencendo os opositores e sobretudo os indiferentes pelo cansaço. No caso do Acordo Ortográfico de 1990 parece que foi isso que se passou. Não havia, e continua a não haver, propriamente uma manifestação nacional a favor duma «ortografia unificada de língua portuguesa»2. Nem nacional nem nos outros países do acordo, aliás. O Acordo diz também que «resulta de um aprofundado debate nos países signatários»3. Ora esse debate, não conseguindo o relator pronunciar-se sobre os anos 80, tem-se vivido muito nos últimos anos. E diga-se que a desfavor dos defensores do acordo.
Sobre o tempo antes do acordo vale a pena ler o que escreve o antigo presidente da Comissão de Educação e Ciência da Assembleia da República, o ex-deputado Luiz Fagundes Duarte do Partido Socialista doutorado em Linguística Portuguesa, atualmente Secretário Regional da Educação, Ciência e Cultura nos Açores e à data coordenador do Partido Socialista na Comissão de Educação: Com efeito, não há, nem nunca houve, consenso em Portugal sobre a necessidade ou as vantagens da aplicação da reforma ortográfica contida no Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, e o facto de o próprio Acordo Ortográfico afirmar, nos seus considerandos preambulares, que "o texto do Acordo que ora [12 de outubro de 1990] se aprova resulta de um aprofundado debate nos países signatários", não corresponde à verdade, e no que concerne Portugal não há qualquer registo de uma tal discussão: não existem atas publicadas de encontros científicos (colóquios, congressos ou seminários) promovidos pelo Estado, pela Academia das Ciências de Lisboa ou por qualquer outra instituição acreditada pelo Estado – como as Universidades ou os Centros de Linguística –, e não se conhecem quaisquer relatórios elaborados e publicados pela Academia ou por qualquer dos negociadores portugueses dos Acordos Ortográficos de 1986 e 1990.4 Se há consenso sobre o debate feito, é sobre a falta dele.
Mas também importa juntar à falta de debate preparativo daqueles que, no escuro negociavam o Acordo, a falta de pareceres positivos após a elaboração do Acordo. A Assembleia de República constituiu recentemente um grupo de trabalho sobre a aplicação do Acordo, grupo de trabalho que encerra o seu trabalho na mesma altura em que se escreve este relatório, que ouviu todo o tipo de personalidades e instituições que se quiseram fazer ouvir. E é um facto objetivo que, tirando os académicos envolvidos na elaboração do próprio Acordo, é difícil encontrar uma opinião da academia portuguesa favorável ao acordo – por razões variadas. Socorramonos novamente das palavras do antigo colega e presidente de comissão, confirmadas pelos trabalhos desta sessão legislativa na Comissão de Educação: (») o õnico documento tçcnico que se conhece de carácter institucional e favorável ao Acordo Ortográfico, é a "Nota Explicativa do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (1990)" (anexo II da Resolução da Assembleia da República, de 1991, que aprova o Acordo Ortográfico), que contém, para além de deficiências técnicas, lacunas graves, pois menciona estudos preliminares que ninguém conhece e não estão disponíveis.
Nela, os autores do Acordo Ortográfico defendem, entre outras coisas improvadas, o baixo impacto das mudanças ortográficas propostas através de valores percentuais calculados a partir de uma lista de 110.000 palavras (de estrutura e composição desconhecidas) pertencentes ao "vocabulário geral da língua" (que não 2 in Acordo Ortográfico de 1990 (ACORDO); Diário da República n.º 193, Série I-A, Págs. 4370 a 4388, considerandos, http://dre.pt/pdfgratis/1991/08/193A00.pdf.
3 Idem.
4 in Os Passos Perdidos... do Acordo Ortográfico, http://expresso.sapo.pt/os-passos-perdidos-do-acordo-ortografico=f515795 (20 maio de 2009), consultado a 12.07.2013.

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definem nem explicam), ignorando (a) as frequências das palavras afetadas em situações discursivas concretas e (b) a possibilidade de todas as palavras afetadas formarem combinatórias (lexias complexas) com outras, em termos complexos, designações complexas, fraseologias, locuções e colocações.
O segundo (») ç da autoria do Professor Malaca Casteleiro, autor do texto do Acordo sobre o qual emitiu o parecer favorável.5 O mesmo parece ser confirmado pelo relatório final referente à petição 495/X (3.ª), da autoria do deputado Feliciano Barreiras Duarte, onde se pode ler ainda: O processo que no ano de 2008 conduziu à aprovação do Segundo Protocolo Modificativo em três dos órgãos de soberania portuguesa (Governo, Assembleia da República e Presidente da República), salvo outras opiniões, no tempo e no espaço, foi excessivamente acelerado para o interesse público que deve ser tido em conta neste tipo de matçrias de tamanha relevància nacional. O rito processual político e de “iure” adotado, quase um ano depois, afigura-se ter sido excessivamente acelerado, porquanto não proporcionou um melhor debate e compreensão da matéria em discussão e votação e pouco impacto teve até ao momento na implementação do acordo ortográfico em Portugal. Antes pelo contrário. A pressa parece ter sido mais uma vez inimiga do bom senso. É que após a sua aprovação jurídico-constitucional pouco nada se avançou na sua aplicação e operacionalização em Portugal. Com a agravante de as contradições por parte do Ministério (sobretudo) da Cultura serem cada vez maiores.6 Neste sentido também, importa recordar o perturbante depoimento do vice-presidente da Academia de Ciência no dito grupo de trabalho. O doutor Anselmo Soares afirmou ipsis verbis que o responsável pela área da Cultura no governo de José Sócrates «ameaçou inclusive o presidente da Academia de Ciências de Lisboa de extinguir a Academia (») pelo facto de ela não estar ao lado do governo nesta matçria»7. A Academia, pela voz do seu vice-presidente, não repudia o Acordo (seria estranho, depois de o ter co-escrito) mas rejeita a sua imposição nos moldes em que foi feita e não se coíbe de apontar erros vários dizendo mesmo ser «uma vergonha» o que se está a passar com a língua portuguesa. Termina o representante da Academia de Ciências deixando uma pergunta importante: qual ç o vocabulário que se deve “escolher” para dar cumprimento ao Acordo? «Há três. Há o da Porto Editora, há o do ILTEC e há o da Academia das Ciências»8.
A questão levantada não é de importância menor. De facto o governo e a Assembleia da República deram seguimento à implementação do Acordo Ortográfico sem que houvesse um vocabulário comum oficial – instrumento essencial cuja falta se soma às já identificadas em todos este processo (falta de debate e de mínimo consenso académico).

Posto isto vale voltar mentalmente ao início: é possível haver uma ortografia unificada entre os vários portugueses? Faz esse desiderato sentido quando léxico, gramática e semântica são objetivamente diferentes nos vários países do Acordo? Faz ainda sentido considerar como critério para a ortografia a ser o critério da «pronúncia culta»9 da língua? Como portuense e provavelmente afastado do que a academia lisboeta considera pronúncia culta o relator pode dificilmente entender esse critério – ainda que note com graça que o acento agudo em certas formas do pretérito perfeito do indicativo passe pelo acordo a facultativo10. Como se pronuncia no Norte, mas como nunca lhe passaria pela cabeça escrever.
Deixando de lado ficções do “acordês”, o que ç real ç que as diferenças nomeadamente entre o Português de Portugal e o do Brasil são tantas que um texto inglês continua a ter de ter duas traduções escritas diferentes consoante for editado no Brasil ou em Portugal. E ainda que haja, graças à televisão e à Internet, mais trocas culturais entre os dois países do que ainda há 30 anos atrás, nada faz crer que essas diferenças venham a diminuir. 5 Idem.
6 Relatório Final da Petição 495/X (3.ª) (de 8 de abril de 2009) – http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c334a6c6243316d61573
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8 Idem, minuto 40:21.
9 p.ex. in ACORDO, Base IV, nro. 1 c).
10 in ACORDO, Base IX, nro. 9.

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Pouco há a assinalar contra reformas ortográficas que assinalem as normais e duradouras mudanças que as línguas sofrem ao longo dos anos. Não é o caso desta. Como os países de língua portuguesa evoluem o “seu” Português de forma independente, uma reforma ortográfica clara e simplificadora provavelmente criaria mais diferenças do que identidades entre as várias formas de Português. Não viria mal ao mundo por isso e seria mais útil para cada um dos povos que escreve Português do que criar uma “ortografia unificada de língua portuguesa” de utilidade duvidosa. Aliás, de alguma maneira essa ortografia unificada contraria a própria história. As várias formas do Português já foram em tempo unas – deixaram de o ser com sucessivos processos em Portugal e no Brasil e poderíamos reconhecer e aceitar essa evolução.

VI – Parecer Face ao supra exposto, a Comissão de Educação e Ciência emite o seguinte parecer:

a) O objeto da petição é claro e está bem especificado, encontrando-se identificados os peticionários.
Estão preenchidos os demais requisitos formais e de tramitação estabelecidos no artigo 9.º da LDP.
b) Devido ao número de subscritores – 6212 assinaturas – é obrigatória a apreciação da petição em Plenário, conforme dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LDP; c) É também obrigatória a publicação em Diário da Assembleia da República, conforme dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º da LDP; d) O presente Relatório deverá ser remetido à Senhora Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º 8 do artigo 17.º da LDP; e) A Comissão deve remeter cópia da petição e deste relatório aos Grupos Parlamentares e a Sua Excelência o Ministro da Educação e Ciência; f) A presente petição encontra-se em condições de subir ao plenário.

Palácio de S. Bento, 16 de julho de 2013.
O Deputado autor do Parecer, Michael Seufert — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Anexos Relatório da Petição n.º 495/X (3.ª) A restante documentação referida neste Parecer encontra-se disponível para consulta na página de internet da Petição no sítio da Assembleia da República, em: http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePeticao.aspx?BID=12378.

Notas: O relatório foi aprovado. Os anexos encontram-se disponíveis para consulta nos serviços de apoio.

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PETIÇÃO N.º 266/XII (2.ª) APRESENTADA POR HUMBERTO ALFREDO DA CUNHA STOFFEL PENICHEIRO E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A MANUTENÇÃO DO ENSINO DO PORTUGUÊS NAS COMUNIDADES PORTUGUESAS E INSURGINDO-SE CONTRA A PROPINA DE 120 EUROS

Cidadãos constantes das listas anexas, vêm, no exercício do seu direito de petição, expor e requerer a V.
Ex.ª, Sr.ª Presidente da Assembleia da República, o seguinte:

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1. Preocupados pela intenção do Governo em estabelecer uma propina de 120 euros por inscrição de cada aluno que queira frequentar os cursos de língua e cultura portuguesa no estrangeiro, sem consulta prévia aos organismos diretamente envolvidos e aos representantes das comunidades portuguesas (tais como: as associações e comissões de pais, os conselheiros das comunidades, os representantes sindicais e os professores) consideram que a concretização de tal medida é manifestamente um ato de injustiça e uma medida ilegal, uma vez que o direito dos filhos dos emigrantes ao ensino de português se encontra consagrado constitucionalmente no artigo 74.º, n.os 1 e 2, alínea i), da Constituição da República Portuguesa e há anos que milhares de crianças e jovens portugueses têm tido o direito à frequência do EPE gratuitamente.
2. Há cerca de uma dezena de anos que os sucessivos governos têm vindo a criar cada vez mais dificuldades à frequência do EPE, reduzindo sistematicamente o orçamento para ele previsto; aumentando constantemente o número de alunos necessários à constituição e funcionamento dos cursos; desvalorizando a situação profissional dos professores; transferindo do ME a responsabilidade do EPE para o MNE, mais concretamente para o Instituto Camões, uma instituição que tradicionalmente estava mais vocacionada para o ensino de português a estrangeiros (EPE). A fragilização e instabilidade constante introduzida na rede de ensino pela política dos sucessivos governos fomenta o desinteresse de pais e alunos, faz diminuir o número de professores e, na situação atual, a introdução de uma propina de 120 euros seria um golpe mortal da rede do EPE visando o seu fim definitivo.
3. A liquidação indireta deste direito constitucional terá consequências muito graves para a existência futura das Comunidades Portuguesas, uma vez que sem portugueses (a falar a nossa língua e a dar testemunho da nossa cultura) não existem Comunidades Portuguesas dignas desse nome e ligadas verdadeiramente ao nosso país. Além disso, poderá criar a Portugal graves problemas de soberania, na medida em que o País se arrisca, no futuro, a ter milhões de cidadãos portugueses que, de facto, são apenas estrangeiros com passaporte português, incapazes de compreender a situação política, económica, social e cultural de Portugal, embora com o direito de intervenção na eleição e composição dos nossos órgãos de soberania e nas suas decisões.
4. Os cursos de língua e cultura portuguesa deveriam ser vistos como uma demonstração de reconhecimento do nosso Governo pela estreita ligação que os portugueses, no estrangeiro, mantêm relativamente à língua e cultura da sua pátria.
Tanto o programa do atual Governo como várias entidades políticas têm mencionado a importância e, até a prioridade, de manter vivas nas comunidades a nossa língua e cultura. Assim, os cursos de LCP deverão ser vistos como um investimento para o futuro e não para um indesejável encargo económico a ser suportado, ainda que apenas parcialmente, pelos encarregados de educação.
É inaceitável que crianças e jovens portugueses fiquem excluídos de frequentar os cursos se os pais, por impossibilidade económica ou outras razões, não pagarem as referidas propinas.
5. Pelas razões expostas e tendo em conta que a rede de ensino constitui, juntamente com a rede consular, um dos vetores fundamentais de ligação das Comunidades Portuguesas ao Estado português, os cidadãos subscritores exigem e requerem uma alargada discussão pública e a aprovação na Assembleia da República de medidas alternativas às que põem em perigo o direito à manutenção e continuidade de um direito constitucional das Comunidades Portuguesas espalhadas pelo Mundo.

Sassnitz (RFA), 15 de maio de 2013.
O primeiro subscritor, Humberto Alfredo da Cunha Stoffel Penicheiro.

Nota: — Desta petição foram subscritores 4513 cidadãos.

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PETIÇÃO N.º 271/XII (2.ª) APRESENTADA POR RUI MIGUEL BARTOLOMEU MAIO E OUTROS, MANIFESTANDO-SE CONTRA O DESPEDIMENTO DOS FORMADORES EXTERNOS DO INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL (IEFP)

Nós, formadores externos dos Centros de Formação Profissional do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP, IP), mal remunerados, subcontratados, contratados a prazo, falsos trabalhadores independentes, trabalhadores intermitentes, mães, pais, filhos, irmãos e irmãs deste país, vimos por este meio dar conta a V. Ex.ª, Sr.ª Presidente da AR, da situação miserável em que fomos lançados. Esta condição atinge todos os formadores externos do País sob a tutela do IEFP, IP, que até aqui exerceram as suas funções com zelo e brio profissionais, dedicação e espírito de sacrifício, amor à profissão, encarnando a essência da instituição e dando a cara por ela. Com esta situação, as suas vidas são arruinadas, o seu passado é insultado e o seu futuro hipotecado. As aspirações de várias gerações de trabalhadores são desperdiçadas, sendo-lhes negada a possibilidade de prosperar. São desrespeitadas décadas dos seus esforços, investimentos e dedicação. Milhares de profissionais ficam ainda mais afetados pelo desemprego e pela precariedade, sem direito a qualquer tipo de proteção social. São desperdiçados recursos e competências, eliminados os parcos direitos que ainda lhes restavam, esperanças e uma perspetiva de futuro.
O despedimento de mais de um milhar destes formadores externos do IEFP, IP, que nas últimas décadas têm estado ao seu serviço nos Centros de Emprego e Formação Profissional, para além de contribuir para engrossar o número de desempregados, torna-se ainda mais grave porque atinge trabalhadores que vinham trabalhando a falso recibo verde, não tendo agora direito a receber qualquer subsídio de desemprego, mesmo tendo cumprido sempre com os seus deveres enquanto contribuintes. Por conseguinte, a presente Petição visa alertar para a situação criada por um concurso incongruente, que fazia apologia de uma equidade que nunca existiu, tendo nascido de um protocolo assinado entre o Ministério da Educação e da Ciência e o Ministério da Economia e do Emprego. Além disso, este concurso colocou-nos questões que nos parecem incompreensíveis e que, até ao momento, continuam sem resposta. Parece-nos inexplicável que tenha ocorrido a publicação de duas (2) versões do Aviso de abertura de procedimento de seleção n.º 1/2012, em datas diferentes, com textos diferentes, mas cuja data de publicação era a mesma. O período de candidaturas não decorreu em toda a extensão dos prazos estabelecidos, dado que só foi possível efetuar as mesmas a partir das 12h00m do primeiro dia estabelecido para tal, quando era suposto ter iniciado às 0h00m. A documentação de apoio só surgiu no segundo dia de concurso, sendo o total de 3 dias. Não houve, da parte das entidades responsáveis pelo concurso (IEFP e DGAE) qualquer esclarecimento prestado aos candidatos dentro do período de candidaturas, não sendo portanto possível obter esses esclarecimentos em tempo útil.
Verificou-se a ausência de um período de reclamação, bem como de um período de correção dos dados submetidos, como é habitual nos concursos de contratação de docentes. Temos razões para crer que a data do documento Guia de utilização SIGRHE – Candidatos terá sido falsificada, o que se pode verificar, pelas propriedades do documento, visto que este apenas foi publicado no dia 20/12/2012, embora lhe tenha sido atribuída a data de 19/12/2012. Foi introduzido um critério de seriação dos candidatos (preferência regional) que não nos parece estar de acordo com o princípio de igualdade consagrado no artigo 5.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
Pelas razões apresentadas acima, julgamos que o concurso enferma de irregularidades que justificam a sua anulação. Além disto, consideramos inadmissível que "se tenha substituído mais de um milhar de formadores, que foram, pura e simplesmente, despedidos. Consideramos incompreensível que tenham sido criados vínculos contratuais diferentes para trabalhadores que exercem as mesmas funções, acentuando a precariedade de uns e lançando outros no desemprego. Estimamos como insensato o prazo de três dias estabelecido para este concurso, pois não permitiu seriedade nem transparência.
Consideramos que o IEFP foi incapaz de absorver todos os trabalhadores que, ao longo do tempo, vinham desempenhando as suas funções com vínculo precário e cujo trabalho foi simplesmente [negligenciado. Por fim, julgamos necessário o desencadear de uma mudança das prioridades do País: por um lado, é urgente terminar com a situação precária para a qual estão a ser arrastados os trabalhadores, que legitimamente

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aspiram a um futuro digno; por outro, há que evitar a perpetuação das formas atípicas e injustas de trabalho, com particular destaque para a degradação das relações laborais com prejuízo claro do lado do trabalhador, como é o caso dos falsos recibos verdes, da contratação a prazo e do trabalho temporário.
Através desta Petição, os formadores externos do IEFP, bem como os cidadãos e cidadãs abaixoassinados(as) solicitam a Vossa Excelência que: – utilize os mecanismos à sua disposição no sentido de apreciar as condições em que foi lançado este concurso; – intervenha junto da tutela no sentido do mesmo ser considerado nulo, de modo a que voltem às suas escolas os professores com horário zero e excluídos os professores contratados sem vínculo ao MEC; – sejam integrados nas equipas dos Centros de Formação Profissional do IEFP, em regime de contratação, os formadores externos despedidos, que desempenhavam as suas funções até ao momento de abertura do concurso para recrutamento de docentes e formadores para o desenvolvimento de formação nas componentes de formação de base, sociocultural e científica nas diferentes modalidades de formação, no quadro da respetiva rede de Centros de Emprego e Formação Profissional para o período de 2013-2015, através do Aviso de abertura de procedimento de seleção n.º 1/2012, e tendo sido desenvolvido; através do Sistema Interativo de Gestão de Recursos Humanos da Educação – SIGRHE do Ministério da Educação e Ciência: https://siqrhe.dqae.mec.pt Aveiro, 14 de junho de 2013.
O primeiro subscritor, Rui Miguel Bartolomeu Maio.

Nota: — Desta petição foram subscritores 5015 cidadãos.

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PETIÇÃO N.º 272/XII (2.ª) (APRESENTADA POR JOANA ALEXANDRA FERREIRA DA SILVA LEONARDO E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A ADOÇÃO DE MEDIDAS QUE PERMITA COLMATAR A FALTA DE MÉDICOS NO CENTRO DE SAÚDE DE RIO MAIOR)

Relatório final da Comissão de Saúde

I – Nota Prévia A presente petição, da iniciativa de Joana Alexandra Ferreira da Silva Leonardo e subscrita por 10 cidadãos, deu entrada via on line, na Assembleia da República a 17 de junho de 2013. Tendo sido admitida, foi a mesma remetida para a Comissão Parlamentar de Saúde, para apreciação e elaboração do respetivo parecer.

II – Objeto da Petição Os subscritores desta Petição, que também integram o Movimento Projeto de Cidadania, constituído em 2009, tiveram sempre como principal preocupação o acesso da população local aos cuidados de saúde.
Solicitam por esta via, a colocação de mais médicos no Centro de Saúde de Rio Maior.
Referem que o Centro de Saúde de Rio Maior se encontra integrado no Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) Lezíria. Este ACES está atualmente organizado em duas estruturas diferentes, ao nível das chamadas consultas não urgentes: a Unidade de Saúde Familiar (USF) Salinas, que dispõe de 6 médicos para atender 10.400 utentes e a Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados (UCSP) de Rio Maior que dispõe de apenas 3 médicos para atender 13.300 utentes, metade dos quais não tem médico de família.
Alegam os peticionários que esta orgânica tem provocado situações disfuncionais e a coexistência de duas realidades distintas que abrangem a mesma população – na USF Salinas existem médicos disponíveis que suprem as necessidades dos utentes que a eles recorrem e na UCSP, devido à escassez de profissionais, os utentes da mesma localidade encontram-se privados destes cuidados de saúde, ficando frequentemente

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impossibilitados de aceder às consultas de recurso e, mesmo aqueles que já têm médico de família atribuído, chegam a esperar meses pela realização de uma consulta.
Referem que já foi dado conhecimento desta realidade ao Ministério da Saúde e que não compreendem o tratamento desigual a que população local esta sujeita, violando todos os princípios constitucionais.

III – Análise da Petição Esta Petição deu entrada a 17 de junho de 2013 e, após admitida, foi distribuída, à Comissão Parlamentar de Saúde.
O objeto da petição está especificado e o texto é inteligível; os peticionários encontram-se corretamente identificados e verificam-se os demais requisitos formais e de tramitação estabelecidos no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 9.º e 17.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, com a redação imposta pela Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto.
Em conformidade com o disposto nos artigos 21.º, 24.º e 26.º do mesmo diploma, e tratando-se de uma Petição com apenas 10 subscritores, não é obrigatório a audição dos Peticionários nem tão pouco a publicação da Petição no Diário da Assembleia da República.
Refira-se ainda que, nos termos do n.º 3, do artigo 21.º, da Lei de Exercício do Direito de Petição, o Deputado relator pode diligenciar, no sentido de obter esclarecimentos para a preparação do relatório, incluindo junto dos peticionários.

IV – Diligências efetuadas pela Comissão Conforme o exposto e apesar da audição dos peticionários não ter caráter obrigatório, o Deputado relator considerou que a melhor forma de se esclarecer sobre o assunto ora em análise, seria através de uma audição com os peticionários. Esta audição foi realizada no dia 4 de julho, tendo estado presentes além dos peticionários e do Deputado relator, também a Deputada Helena Pinto (BE) e a Deputada Margarida Neto (CDS/PP). Nesta audição os peticionários além de agradecerem o facto de terem sido recebidos sem que tal fosse obrigatório, reiteraram as suas pretensões e esclareceram que a situação na UCSP local, piorou desde 2011, em termos de organização, referindo que os utentes desta unidade muitas vezes não conseguem ser atendidos na consulta de recurso e quando a obtêm, nunca é para o mesmo médico, existindo mesmo casos em que foram passadas credenciais erradas. Referiram ainda que o Centro de Saúde contratou uma empresa de prestação de serviços para efetuar consultas na Unidade e que mesmo assim, o atendimento piorou, pois o número de horas também foi reduzido – passou de 111 horas semanais, em 2012, para 78 horas semanais, em 2013.
Por último, referiram que já tinham informado a Assembleia Municipal de Rio Maior, da situação aqui descrita, questionando este órgão sobre a melhor maneira de solucionar um problema que se arrasta há anos.
Nos termos do artigo 20.º da Lei de Exercício do Direito de Petição, o Deputado relator pode, para além de ouvir os peticionários, pedir informações sobre a matéria em questão, às entidades que entender relevantes.
Foram solicitados ao Ministério da Saúde esclarecimentos sobre o assunto em epígrafe, não tendo sido até à data obtida qualquer resposta.
Assim, e tendo em conta os considerandos que antecedem, considera-se que se encontra reunida a informação suficiente para apreciação desta iniciativa, adotando a Comissão Parlamentar de Saúde o seguinte

Parecer 1 – De acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 17.º da Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto, deverá este relatório final ser remetido à Presidente da Assembleia da República; 2 – De acordo com o disposto no artigo 24.º, e tal como foi já referenciado, tendo em conta o número de assinaturas que reúne, a presente Petição não carece de ser apreciada em reunião Plenária da Assembleia da República; 3 – Deverá ser dado conhecimento aos peticionários do presente relatório, bem como das providências adotadas.
4 – Nos termos da alínea m), do n.º 1, do artigo 19.º, deverá proceder-se ao arquivamento da presente petição, dando conhecimento aos peticionários.

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Assembleia da República, 15 de julho de 2013.
O Deputado Relator, André Figueiredo — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência de Os Verdes.

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PETIÇÃO N.º 274/XII (2.ª) APRESENTADA POR JOÃO JOANAZ DE MELO E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A PARAGEM IMEDIATA DAS OBRAS EM FOZ TUA, ANTES QUE SEJAM COMETIDOS DANOS IRREPARÁVEIS SOBRE UM PATRIMÓNIO DE INESTIMÁVEL VALOR SOCIAL, ECOLÓGICO E ECONÓMICO, PARTE DA NOSSA HERANÇA CULTURAL E IDENTIDADE NACIONAL

Está iminente a destruição do Vale do Tua, um dos últimos rios da Europa em estado natura! e um dos mais belos de Portugal. Os signatários defendem a paragem imediata das obras em Foz Tua, antes que sejam cometidos danos irreparáveis sobre um património de inestimável valor social, ecológico e económico, parte da nossa herança cultural e identidade nacional.
Sete razões objetivas para parar a construção da barragem de Foz Tua: 1) Não cumpre os objetivos. Foz Tua faz parte do Programa Nacional de Barragens, que produziria no seu conjunto 0,5% da energia gasta em Portugal (3% da eletricidade), reduzindo apenas 0,7% das importações de energia e 0,7% das emissões de gases de efeito de estufa. Foz Tua contribuiria com uns míseros 0,1% da energia do País.
2) Não é necessária. As metas do Programa já foram ultrapassadas com os reforços de potência em curso: a curto prazo disporemos no total de 7020 MW hidroelétricos instalados (o Programa pretendia alcançar os 7000 MW), dos quais 2510 MW equipados com bombagem (o Programa previa chegar a 2000 MW), sem nenhuma barragem nova.
3) É cara. As novas barragens, se avançarem, custarão cerca de 16 000 milhões de euros, que os cidadãos vão pagar na fatura elétrica e nos impostos — uma média 1600 euros por português. Com estas barragens, durante os 75 anos das concessões, as famílias e empresas pagarão uma eletricidade 10% mais cara (em cima dos aumentos já previstos), a favor das empresas elétricas, das grandes construtoras e da banca.
4) Há alternativas melhores. Todos os objetivos de política energética podem ser cumpridos de forma muito mais eficaz e mais barata com opções alternativas, destacando-se duas medidas: (i) investimentos em eficiência energética, com custo por kWh 10 (dez) vezes menor que novas barragens; e (ii) reforço de potência das barragens existentes, com custo por kWh 5 (cinco) vezes menor que novas barragens.
5) É um atentado cultural. A albufeira de Foz Tua destruirá a centenária linha ferroviária do Tua, um vale com paisagens naturais e humanizadas de rara beleza, com elevado valor patrimonial e turístico, e põe já hoje em causa a classificação do Alto Douro Vinhateiro como Património da Humanidade.
6) É um atentado ambiental. A albufeira de Foz Tua destruirá irreversivelmente solos agrícolas e habitats ribeirinhos raros, porá em risco espécies ameaçadas e protegidas, criará riscos adicionais de erosão no litoral devido à retenção de areias, e provocará inevitavelmente a degradação da qualidade da água.
7) É um atentado social. A barragem será o fim das comunidades já empobrecidas do Tua, e mais um golpe nas perspetivas de desenvolvimento de Trás-os-Montes, pela perda da mobilidade ferroviária e de produtos turísticos valiosos como os desportos de águas bravas e a ferrovia de montanha. Criar um emprego permanente no turismo é 11 (onze) vezes mais barato que um emprego na barragem. As migalhas espalhadas pela EDP nunca compensarão a destruição dos valores e identidade desta maravilhosa região.

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Há empreendimentos cuja construção se justifica, vindo a constituir mais-valias para o País. Outros, como a barragem de Foz Tua, empobrecem o País: não se pode comparar um património único, de beleza e valor extraordinários, com os benefícios marginais desta obra. É nossa responsabilidade garantir que as gerações futuras não sejam prejudicadas por decisões irreparáveis, e tenham oportunidade para apreciar como nós o Vale do Tua.
As nossas exigências, que defendem os interesses do Alto Douro, do País e dos contribuintes:

a) Suspender de imediato as obras da barragem de Foz Tua; b) Revogar a Portaria n.º 251/2012, que prevê a atribuição de 300 milhões de euros de subsídios a fundo perdido às empresas elétricas, para construir novas barragens; c) Reabertura do processo de classificação da Linha do Tua, a Monumento de Interesse Nacional.

Lisboa, 26 de junho de 2013.
O primeiro subscritor, João Joanaz de Melo.

Nota: — Desta petição foram subscritores 5484 cidadãos.

———

PETIÇÃO N.º 276/XII (2.ª) APRESENTADA POR FERNANDO AMÉRICO MAGALHÃES FERREIRA E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A APLICAÇÃO IMEDIATA DO NOVO REGIME DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS – LEI N.º 2/2013, DE 10 DE JANEIRO

De acordo com o previsto na norma do artigo 52.º da Lei Fundamental, e nos termos do artigo 232.º do Regimento da Assembleia da República, e da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 6 de junho, e 45/2007, de 24 de agosto, vêm os peticionantes, apresentar a V. Ex.ª, Sr.ª Presidente da Assembleia da República, a petição nos seguintes termos: Petição totalizando até ao presente, 1015 subscrições efetuadas via Internet através do website www.peticaopublica.com. que se destina a alojar petições e que pretendem que a Assembleia da República:

1.º Sustenha, em defesa do Estado de Direito Democrático, do princípio da liberdade de escolha e do acesso à profissão, previsto no artigo 41.º, n.º 1, da Lei Fundamental, ainda que com as restrições admissíveis nos termos do artigo 18.º, n.os 2 e 3.º, da nossa Constituição, com os limites imperativos previstos no n.º 2, alínea a) do artigo 8.º e n.os 4 e 6 do artigo 24.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, dos princípios da legalidade, da universalidade e da igualdade, e demais princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa, os atos inválidos, por contrários ao regime imperativo imposto pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e, por consequência, feridos de nulidade, perpetrados pela Ordem dos Advogados, intimando-a e promovendo junto dos órgãos de soberania competentes que intimem a Ordem dos Advogados à regularização da situação ilegal.
2.º Que, ultrapassado o prazo de 90 dias previstos no n.º 5 do artigo 53.º da referida Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que terminou a 11 de abril, recomende ao Governo que submeta quanto antes a aprovação na Assembleia da República, Estatutos conforme a referida lei das Associações Públicas Profissionais, não só para clarificar a situação, como para evitar os elevados custos com a repetição de eleições programadas em inúmeras Ordens.
3.º Que os Estatutos, em cumprimento da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e dos princípios constitucionais de Igualdade e Universalidade, incluam um regime transitório que acautele os direitos dos advogados estagiários e todos os estagiários legalmente inscritos nas respetivas Associações Públicas Profissionais.

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4.º Apreciar, ouvindo a Comissão representativa dos Advogados Estagiários, quanto ao seu mérito, fundamentos e motivação das propostas apresentadas.

Esmoriz, 9 de julho de 2013.
O primeiro subscritor, Américo Magalhães.

Nota: — Desta petição foram subscritores 1015 cidadãos.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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