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11 | II Série B - Número: 207 | 3 de Agosto de 2013

2. Neste contexto e ainda perante toda a argumentação utilizada pelos peticionários e constante nos textos anexos apontam para situações de abuso da lei, pelo que apresentam situações e casos em que a lei foi violada na contratação de professores; 3. É também meu parecer que a contratação a nível de escola tem algumas falhas, nomeadamente porque podem atrasar significativamente a colocação de professores na escola, porquanto o docente contactado e escolhido para um lugar, tem direito a 24 horas para decidir da aceitação ou não do lugar (final do dia seguinte) e esse mecanismo pode adiar por vezes semanas a substituição de um docente; 4. Acontece que este não foi o problema colocado pelos peticionários, mas sim o facto de os diretores terem, quase que livre arbítrio, em alguns casos, para consideraram os 50% constantes no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, para além dos 50% que está definido se referem à sua graduação profissional; 5. Entendo ainda que sempre que a situação é de abuso da Lei a IGEC deverá ser imediatamente chamada a analisar os casos denunciados; 6. Na fase de contratação a nível de escola os docentes são seriados, e a escola começa por chamar um a um os cinco primeiros auscultando-os sobre a sua aceitação ou não do lugar. Como muitas vezes estes docentes foram opositores a concursos diversos em outras escolas aguardam até ao limite de tempo a que têm direito para dar resposta, esperando, naturalmente, um provável melhor horário. Este atraso, leva a que a substituição de um docente numa escola, possa assim ultrapassar uma ou duas semanas em alguns casos; 7. Se se entender forma de melhorar a Lei, conforme desejo dos peticionários nada a opor, desde que salvaguardados os direitos de todos os professores e dos alunos.

VI – Conclusões Face ao exposto, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura emite o seguinte parecer:

1. O objeto da petição está devidamente especificado, encontrando-se identificados os seus subscritores, sendo o texto inteligível; 2. Estão preenchidos os demais requisitos estabelecidos no artigo 9.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto (LDP); 3. Nos termos do n.º 1, do artigo 21.º da LDP, foi realizada a audição dos peticionários; 4. Nos termos da alínea a), do número 1, do artigo 24.º, a petição será obrigatoriamente discutida em sessão plenária, tendo em conta o número de subscritores.

Palácio de S. Bento, 24 de julho de 2013.
O Deputado Relator, Isidro Araújo — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Nota: O parecer foi aprovado.

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PETIÇÃO N.º 277/XII (2.ª) APRESENTADA POR FERNANDO MANUEL DUARTE GOMES E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA O CUMPRIMENTO DA LEI N.º 92/95, DE 12 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE MEDIDAS DE PROTEÇÃO DOS ANIMAIS, PROIBINDO TODAS AS VIOLÊNCIAS INJUSTIFICADAS CONTRA OS MESMOS

No seguimento de acontecimentos públicos, numa intervenção de uma instituição de proteção social, Bombeiros Portugueses (Mafra), e indevida atuação dos mesmos, já assumida publicamente em Comunicado à população (vide site dos referidos Bombeiros, JULGAMOS URGENTE que seja assumida de vez a criminalização de atos que obriguem a proteção da vida animal como de qualquer ser humano, e que a intervenção dos organismos que fazem cumprir a lei sejam responsabilizados, de per si ou em conjunto, pelo