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II SÉRIE-B — NÚMERO 2

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PETIÇÃO N.º 215/XII (2.ª)

(APRESENTADA POR PEDRO MIGUEL MONTEIRO NUNES SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA

REPÚBLICA PROMOVA AS DILIGÊNCIAS INDISPENSÁVEIS À ADOÇÃO DE MEDIDAS TUTELARES

ADEQUADAS AO CUMPRIMENTO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E DA LEI POR

PARTE DE UM MUNICÍPIO)

Relatório final da Comissão do Ambiente, Ordenamento

do Território e Poder Local

Índice

Parte I – Nota Introdutória

Parte II – Objeto da Petição

Parte III – Análise da Petição

Parte IV – Parecer

Parte V – Anexos

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

A Petição Individual n.º 215/XII (2.ª), apresentada pelo peticionário Pedro Miguel Monteiro Nunes, deu

entrada na Assembleia da República a 26 de novembro de 2012 nos termos dos nos

2 e 3 do artigo 9.º da Lei

n.º 43/90 de 10 de agosto, alterada pela Lei n.º 6/93, de 1 de março, Lei n.º 15/2003, de 4 de junho e Lei n.º

45/2007, de 24 de agosto [Exercício do Direito de Petição].

A Petição, objeto do presente parecer, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias (ACDLG), em 28 de novembro de 2012, nos termos do despacho do Ex.mo

Sr. Vice-

Presidente da Assembleia da República, de 18 de novembro de 2012 “… para análise da 1.ª Comissão

(Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias) … sobre o carater deste documento, ou seja, se

deve ou não ser considerado petição…”

O Sr. Presidente da CACDLG solicitou em 11 de dezembro de 2012 a sua redistribuição à Comissão de

Ambiente, Ordenamento do Território e Poder local (CAOTPL) tendo em atenção que “… o respetivo objeto

não parece integrar o âmbito material de competências da desta comissão, antes se enquadrando plenamente

no elenco de matérias que aquela Comissão se encontra incumbida de apreciar.”

Por determinação da Exma

. Sr.ª Presidente da Assembleia da República a petição baixou à CAOTPL local a

8 de janeiro de 2013.

O Sr. Presidente da Comissão submeteu, em 22 de janeiro de 2013, à consideração de Sua Excelência a

Presidente da Assembleia da República a reapreciação do despacho de redistribuição à CAOTPL, com os

seguintes fundamentos “salvo melhor entendimento, e em síntese, o que parece ser o objeto principal desta

petição” é o eventual não cumprimento, por parte da Inspeção Geral da Administração Local (IGAL), de

fornecimento de documentos administrativos, o qual, a existir, segundo o peticionário (...) violou a Constituição

e a Lei…” solicitando este, que a Assembleia da República promova as “ diligências indispensáveis no sentido

da adoção das medidas tutelares adequadas ao cumprimento do disposto na Constituição da República

Portuguesa e da Lei…”

Assim sendo, tal matéria parece ter pleno enquadramento nas competências da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Liberdades e Garantias.”

Em despacho exarado a 14 de fevereiro de 2013, S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República e não

obstante “A questão sob controvérsia e, na verdade, sempre, por natureza, uma questão constitucional …”

submeteu, a petição, de novo, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, por

entender ser a Comissão competente para apreciação desta petição.