O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-B — NÚMERO 2

6

— Prestação de informação relativa às comissões associadas à conta de depósito à ordem e os

pressupostos da sua aplicação;

— Os montantes exigidos a título de comissões, sobretudo de manutenção de conta ou sobre a alteração

do preçário aplicável.

A redefinição unilateral dos custos de uma conta à ordem é incontestável e inultrapassável pelos

consumidores. Por simples alteração dos preçários, as instituições de crédito impõem os valores que

entendem e, pelo menos numa conjuntura como a atual, não há que presumir que os consumidores tenham a

faculdade de encontrar melhores alternativas. Seja por estarem irremediavelmente ligados ao banco por

inerência de um crédito à habitação ou por uma clara falta de concorrência no domínio do comissionamento.

Deste modo, alguns dos pressupostos fundamentais que conduzem um consumidor a escolher um banco

— a estrutura de custos do serviço básico de uma relação bancária -são suscetíveis de ser alterados a

qualquer momento. E, com isso, os critérios que levaram à contratação de outros produtos ou serviços

bancários.

A própria supervisão do setor manifesta algum desconforto quanto a este respeito. Com efeito, ao longo do

Relatório de Supervisão Comportamental de 2012 é notória a preocupação do Banco de Portugal face à

realidade atual do mercado bancário nacional neste domínio. Preocupação que se revela em excertos como o

seguinte: "(...) um regime de comissionamento deve obedecer a princípios de transparência, proporcionalidade

e boa-fé. As comissões praticadas devem ser implementadas de forma transparente, devendo essa

informação ser amplamente divulgada e estar disponível de uma forma e num formato que possibilite a sua

fácil comparação."1

Ora, de acordo com o estudo que a DECO realizou, existem, pelo menos, 8 formas de cálculo dos saldos

médios mensais que estão na base dos valores cobrados a título de despesas de manutenção de conta,

comprometendo, assim, qualquer comparabilidade. Situação particularmente sensível quando é o próprio

regulador a reconhecer que os consumidores "possuem informação imperfeita sobre os produtos e serviços" e

têm muitas vezes "(...) um insuficiente nível de literacia financeira".2

No entender do Banco de Portugal, "O princípio da proporcionalidade deverá continuar a ser assumido

como orientador das práticas de comissionamento. Caberá ao legislador e ao regulador densificar este

princípio, dando as devidas orientações às instituições a operar no mercado."3

A realidade, porém, é que essa tarefa está por realizar em vários domínios, e em particular no que às

comissões por manutenção de contas à ordem diz respeito. De facto, com o mesmo serviço subjacente, estes

encargos oscilam atualmente entre 0 € (em 3 bancos) e € 83,20 anuais.

Mais perturbante: de acordo com o levantamento que a DECO realizou, quem for titular de rendimentos

1 Relatório de Supervisão Comportamental 2012 (pág. 23); sublinhado nosso

2 Relatório de Supervisão Comportamental 2012 (pág. 24)

3 Relatório de Supervisão Comportamental 2012 (pág. 23)