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II SÉRIE-B — NÚMERO 5

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urbana, possa requalificar e revitalizar as cidades, não se irá concretizar e, pelo contrário, algumas zonas de

excelência das principais cidades do País arriscam-se a uma ainda maior degradação.

Com efeito, são múltiplos os aspetos desta Lei com um impacto negativo nas empresas de comércio e

serviços, designadamente o regime de denúncia do contrato pelo senhorio, o prazo dos contratos de

arrendamento para fins não habitacionais, o prazo para desocupação do locado em caso de cessação do

contrato, o regime de atualização de rendas "antigas", entre outros aspetos.

Os elementos até agora recolhidos pela estrutura associativa do sector do comércio e serviços, permitem

concluir que este regime está a suscitar profundas preocupações aos empresários, essencialmente em torno

das seguintes questões:

i) Exponencial aumento das rendas;

ii) Possibilidade de despejo caso os arrendatários ponham em causa a renda que é proposta pelo senhorio;

iii) O conceito de microentidade deixa de fora demasiadas empresas e aquelas que se enquadram nesta

categoria manifestam grande incerteza quanto ao que ocorrerá passados os 5 anos do regime transitório, o

que preocupa os empresários e favorece o desinvestimento;

iv) Insegurança com o novo prazo de arrendamento.

Em matéria de atualização de rendas, a média dos aumentos propostos rondará os 150%-200%. Mas casos

há de valor percentual muito superior, atingindo os 900% de aumento. Trata-se de aumentos perfeitamente

incomportáveis no momento económico e social que vivemos.

Os peticionantes entendem que na definição de um regime de arrendamento não habitacional é necessário

compatibilizar os interesses, legítimos, dos senhorios com a dinâmica da atividade económica.

Ou seja, é fundamental um regime jurídico que não ignore:

— o investimento inicial necessário à instalação de muitas atividades de comércio e serviços;

— que o retorno económico-financeiro do investimento, principalmente num quadro de baixo crescimento é

feito a médio/longo prazo, variando em função da natureza das atividades;

— que muitas atividades, em cumprimento de obrigações legais, nomeadamente de higiene ou segurança,

realizam investimentos que não são passíveis de deslocalização;

— que rendas incomportáveis ou despejos levam ao encerramento de muitas empresas com consequências

inevitáveis ao nível do desemprego.

2. Nestes termos os peticionantes requerem à Assembleia da República que altere um conjunto de

disposições relativas ao regime jurídico do arrendamento não habitacional, de acordo com as seguintes

propostas:

i. Prazo dos contratos a termo certo:

a) prazo supletivo 10 anos (artigo 1110.º/2 C. Civil);

b) prazo mínimo 5 anos (novo, em aditamento ao artigo 1110.º C. Civil).

ii. Renovação dos contratos a termo certo:

a) renovação pelo prazo mínimo de 3 anos (nova disposição a aditar ao artigo 1110.º do C. Civil e artigo

26.º/3 NRAU)

iii. Denúncia do contrato pelo senhorio (em geral):

a) denúncia para habitação do senhorio ou para realização de obras de conservação ou restauro

profundo com antecedência mínima de um ano (artigo 1110.º C. Civil, na medida em que remete para o

artigo 1103.º/1).

b) denúncia sem invocação causa com antecedência mínima 5 anos (artigo 1110.º C. Civil, na medida