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19 DE OUTUBRO DE 2013

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em que remete para o artigo 1101.º-c)).

c) em caso de denúncia, deve o arrendatário receber compensação pelo investimento realizado no locado

em valor correspondente a 30% da faturação média anual dos últimos dois anos de exercício (disposição

nova, específica para os arrendamentos para fins não habitacionais, que retoma parcialmente o anterior

regime e que deverá ser aditada na Subsecção do C. Civil — artigos. 1108.º e seguintes — relativa ao

arrendamento para fins não habitacionais).

iv. Denúncia para obras de remodelação ou restauro profundos (em especial):

1. Nos arrendamentos para fins não habitacionais, a denúncia do contrato pelo senhorio para demolição ou

realização de obras de remodelação ou restauro profundos obriga este:

a) ao pagamento de indemnização ao arrendatário por danos, patrimoniais e não patrimoniais, suportados

por este no seu giro empresarial em consequência da denúncia.

b) a garantir a sua expensas o realojamento do arrendatário no mesmo concelho, em condições análogas

às que este já detinha (disposição nova específica para os arrendamentos para fins não habitacionais).

2. Para efeito do disposto no número anterior, considera-se obra de remodelação ou restauro profundos

aquela que impeça a continuação do giro empresarial habitual no locado por período superior a um mês (novo

em alteração ao artigo 1103.º/11 C. Civil e em legislação especial)

v. Atualização de rendas antigas:

a) substituir noção "microentidade" por "microempresa", idêntico ao Código do Trabalho (artigo 51.º/5

NRAU);

b) atualização faseada em, pelos menos, 10 anos (novo, em alteração aos artigos 33.º e, em especial,

54.º/1 NRAU).

c) caso venha a merecer acolhimento a proposta de atualização faseada em, pelo menos, 10 anos, este

prazo deve igualmente ser aplicado, imperativamente, aos contratos que já foram renegociados ao abrigo

do NRAU atual (novo).

vi. Atividades cuja instalação e funcionamento se encontra legalmente regulamentada/limitada:

a) introdução conceito "entidade interesse público e prever regime exceção análogo ao das

"microentidades" (novo);

b) indemnização em caso de denúncia de valor superior a 5 anos de renda, que tenha em conta a

dificuldade/impossibilidade de deslocalização do estabelecimento e que remunere todos os investimentos

no locado (novo, também em alteração ao artigo 1103.º/6-a) C. Civil, que também alargue a aplicação da

nova norma à denúncia com outro fundamento e à denúncia ad nutum).

vii. Transmissão por morte do arrendamento:

a) admitir a transmissão para o sucessor do arrendatário comercial que "não trabalhe efetivamente" com o

locatário, mas pretenda continuar o giro comercial no locado;

b) admitir a transmissão para quem "trabalhe efetivamente" com arrendatário no locado, mas não seja seu

sucessor, (artigo 58.º/1 NRAU)

viii. Fundamentos de denúncia do contrato de arrendamento.

Manutenção da possibilidade de exercício de uma atividade secundária não autorizada pelo objeto do

contrato, desde que a mesma não implique maior desgaste ou desvalorização para o imóvel (artigos 1038.º-c),

1083.º/2-c) e 1112.º/5 C. Civil).