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II SÉRIE-B — NÚMERO 5

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ix. Conceito "Loja Histórica"

Considera-se "loja histórica" o estabelecimento de comércio e serviços que funciona continuamente há

mais de 25 anos no mesmo locado, laborando no mesmo ramo de atividade e podendo preservar os traços

arquitetónicos fundacionais fundamentais, (novo)

x. Resolução contrato por falta de pagamento de renda

Não há lugar a resolução do contrato por falta de pagamento de renda em caso de mora no pagamento por

facto não imputável ao arrendatário, designadamente obras realizadas na via pública que afetem o normal

funcionamento do estabelecimento de comércio e serviços (novo, em aditamento ao artigo 1048.º C. Civil).

xi. Desocupação do espaço arrendado em caso de estabelecimentos sujeitos a autorização

A desocupação de espaço arrendado em consequência de extinção do arrendamento no caso de

estabelecimento de comércio e serviços cujo funcionamento seja sujeito a autorização ou parecer de

autoridades públicas ou equiparadas será diferida pelo prazo de:

a) um ano, no caso de atividade cujo funcionamento esteja sujeita a alvará ou licenciamento administrativo;

b) seis meses, no caso de atividades sujeitas a outra modalidade de autorização de funcionamento (novo,

em alteração e aditamento aos artigos 15.º e 15.º-J NRAU).

Lisboa, 24 de setembro de 2013.

O primeiro subscritor, Confederação do Comércio e Serviços de Portugal.

Nota: — Desta petição foram subscritores 4540 cidadãos.

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