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1 DE NOVEMBRO DE 2013

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9. As avaliações, intermédia e final, dos projectos devem ser rigorosas e efectuadas por entidade externa

idónea e independente, escolhida ou, pelo menos, sancionada pela Área de Fiscalização do POE, ainda que

continue sendo suportada pelo orçamento do projecto.

10. Deve ser posto particular cuidado na selecção da bateria de indicadores, com especial relevo para os

indicadores de rendibilidade. Estes devem ser sancionados e fiscalizados pela Área de Fiscalização do POE.

11. A emissão de ordens de pagamento deve ser um “output” do sistema informatizado designado por

Sistema de Informação do POE, o que faculta a conferência informatizada da generalidade das condições

necessárias a essa emissão.

12. Quando os documentos de quitação sejam OPI – Ordens de Pagamento Internacional ou cheques,

deve ser anexa ao dossier de despesa uma declaração de um responsável que ateste terem sido passados

em nome do emitente da factura.

13. Em nenhuma circunstância devem ser efectuados pagamentos sem factura ou documento que a

substitua e/ou sem recibo, salvo nos casos legalmente permitidos. A identificação das facturas e recibos na

listagem de despesas deve ser completa e atempada.

14. Devem ser estabelecidas normas de controlo interno que assegurem um acompanhamento e controlo

sobre a economia, eficiência, e eficácia das despesas elegíveis e não elegíveis dos projectos, incluindo a

responsabilização nominal pela selecção de fornecedores e prestadores de serviços. Devem ser efectuadas

pontual e aleatoriamente análises de eficiência sobre a selecção de fornecedores e prestadores de serviços e

sobre os preços e quantidades dos serviços e bens consumidos.

15. Devem ser nomeados os grupos técnicos de acompanhamento ou então revisto esse aspecto do

quadro normativo.

16. Os custos dos serviços prestados pelos OCC devem ser estimados e imputados aos projectos.

17. Deve ser reforçada a competência e os meios da Área de Fiscalização do POE (pelo menos no que

toca às PIP). Especificamente: deve ser reforçada a sua competência técnica, a sua iniciativa e a sua

dinâmica; deve ser-lhe atribuída a responsabilidade de sancionar e controlar a bateria de indicadores e o

sistema de avaliação dos projectos; pontualmente deve promover auditorias internas, atravessando os

diversos projectos em cada etapa da sua execução.

RELATÓRIO DE AUDITORIA N.º 47/2001 – 2.ª SECÇÃO (Auditoria ao Acordo Global celebrado entre o

Estado e a Lusoponte)

Dado que, como referido, o presente Relatório espelha, também, os resultados de uma auditoria de follow

up à que consta do Relatório do Tribunal de Contas n.º 31/2000, torna-se conveniente e necessário recordar,

nesta parte preliminar, as mais importantesrecomendações então formuladas pelo Tribunal e que tiveram

como destinatário o Estadoconcedente, o qual, à data, se encontrava já envolvido, oficialmente, na

negociação e celebração de um novo Acordo Global com a Lusoponte.

Assim, o TC, após relevar que “não é sua missão intervir na decisão política, nem é seu objectivo participar

ou corresponsabiliza-se, a qualquer título, pelos actos de gestão dos dinheiros públicos” entendeu recomendar

ao Estado-Administração e ao Estado-concedente oque se segue, mediante transcrição:

“que na concretização do novo Acordo-Quadro tenha sempre presente (...) as substanciais e pesadas

consequências financeiras que, para o erário público, resultaram do relacionamento entre o concedente e a

concessionária, entre finais de 1995 e 2000”;

“que na concretização e, posteriormente, na execução do novo Acordo-Quadro tudo seja feito pelo

Estado para que não sejam novamente desvirtuados osprincípios que presidiram e moldaram,

inicialmente, a opção, neste casoconcreto, por este Project Finance (...)”;

“que no novo relacionamento entre o Estado e a Lusoponte, o Estado procure activamente (...) até

adoptando uma postura criadora, assumir uma posição de intransigente e permanente defesa e

acautelamento dos interesses financeiros públicos, já que o Tribunal não pode deixar de considerar

legítimo e normal que aLusoponte, enquanto empresa privada que é, continue a tudo fazer para potenciara

defesa dos seus interesses (...)”

“que o Estado mantenha o Tribunal permanentemente informado de toda a evolução que, em

termos de negociação, de concretização e de execução, o novo Acordo-Quadro venha a ter, futuramente.”