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II SÉRIE-B — NÚMERO 7

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Relatório n.º 31/2000 – 2.ª Secção (Auditoria à aplicação do Modelo Contratual e aos Acordos de

Reposição do Equilíbrio Financeiro)

Tendo em conta tudo o que consta deste Relatório e, em particular, das suas conclusões, que aqui se dão

como reproduzidas;

Considerando que, tendo a auditoria coberto o período que findou em Dezembro de 1999, mas que,

posteriormente, vieram a público notícias e declarações respeitantes à celebração de um novo acordo global

entre o Estado e a Lusoponte, o que foi genericamente confirmado ao Tribunal, pelo Governo, em Abril

transacto, e tomou forma tangível no Comunicado do Conselho de Ministros, de 12 de Maio de 2000, que

tornou pública a aprovação pelo Governo da “minuta do Acordo-Quadro a celebrar entre o Estado e a

Lusoponte, Concessionária da Travessia do Tejo, SA”;

Esclarecendo que os factos, as situações e os documentos que, nos primeiros cinco meses do ano 2000,

foram referidos ou publicitados a propósito das negociações entre o Estado e a Lusoponte, ainda que aludidos

no presente Relatório, não foram, porém, objecto desta auditoria do Tribunal;

Relevando que não é sua missão intervir na decisão política, nem é seu objectivo participar ou

coresponsabilizar-se, a qualquer título, pelos actos de gestão dos dinheiros públicos, o Tribunal entende, à luz

de tudo o que precede, formular as seguintes recomendações genéricas ao Estado-Administração e ao

Estado-concedente:

3.1 Que na concretização do novo Acordo-Quadro tenha sempre presente tudo o que consta deste

Relatório e suas conclusões, em especial no que toca às substanciais e pesadas consequências financeiras

que para o erário público resultaram do relacionamento entre o concedente e a concessionária, entre finais de

1995 e 2000, como ficou demonstrado pelo Tribunal;

3.2 Que na concretização e, posteriormente, na execução do novo Acordo-Quadro tudo seja feito, pelo

Estado-concedente e pelo Estado-Administração, para que não sejam novamente desvirtuados os princípios

que presidiram e moldaram, inicialmente, a opção, neste caso concreto, por este Project Finance, e que não

apontavam, seguramente, para o marcante esforço financeiro que o Orçamento do Estado acabou por ter de

suportar nestes últimos 5 anos e está sobejamente quantificado e provado neste Relatório do Tribunal.

3.3 Que no novo relacionamento entre o Estado-concedente e a concessionária Lusoponte, o Estado

procure activamente, por todas as formas e meios legítimos e até adoptando uma postura criadora, assumir

uma posição de intransigente e permanente defesa e acautelamento dos interesses financeiros públicos, já

que o Tribunal não pode deixar de considerar legítimo e normal que a Lusoponte, enquanto empresa privada

que é, continue a tudo fazer para potenciar a defesa dos seus interesses ou, dito de outro modo, maximizar a

criação de valor para os seus accionistas.

3.4 Que quer o Estado-Administração quer o Estado-concedente mantenham o Tribunal e,

permanentemente informado de toda a evolução que, em termos de negociação, de concretização e de

execução, o novo Acordo-Quadro venha a ter, futuramente. Se antes nada for comunicado, o Tribunal

estimaria que, no prazo de 6 meses, o Governo lhe remetesse um ponto concreto e detalhado da situação,

acompanhado da pertinente documentação, no tocante, em particular, à evolução de toda a problemática

analisada no presente Relatório.

Palácio de S. Bento, 8 de julho de 2013.

Os Deputados, Duarte Cordeiro — Eurídice Pereira — Fernando Serrasqueiro — Isabel Oneto — Rui Paulo

Figueiredo — Manuel Seabra (ausente) — Renato Sampaio (ausente).