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II SÉRIE-B — NÚMERO 16

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1. O objeto da petição é claro e estão preenchidos os demais requisitos formais iniciais estabelecidos no

artigo 9.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, e posteriores alterações, bem como pela Lei n.º 15/2003, de 4 de

junho, e pela Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto – Lei de Exercício do Direito de Petição (LDP);

2. A presente petição reuniu um total de 6103 subscritores, pelo que cumpre os requisitos legais que

implicam a audição obrigatória dos peticionários (artigo 21.º da Lei do Exercício do Direito de Petição), de

publicação em DAR (artigo 26.º da mesma lei) e de apreciação no Plenário (artigo 24.º da mesma lei).

3. Face ao exposto, deverá o mesmo ser remetido a S. Ex.ª a Sr.ª Presidente da Assembleia da República,

para efeito do previsto na alínea a) do artigo 19.º da LPD;

4. A Petição e o presente relatório e anexos devem ser ainda enviados aos Grupos Parlamentares e a S.

Ex.ª o Sr. Ministro da Economia nos termos do artigo 19.º, dando-se igualmente dos mesmos conhecimento

aos peticionários.

Palácio de São Bento, em 22 de novembro de 2013.

O Deputado Relator, Ricardo Batista Santos — O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

———

PETIÇÃO N.º 229/XII (2.ª)

(APRESENTADA POR NUNO RIBEIRO NUNES DE OLIVEIRA E OUTROS, SOLICITANDO À

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE SEJAM CRIADOS MELHORES SERVIÇOS FERROVIÁRIOS

SUBURBANOS DIÁRIOS ENTRE AS ESTAÇÕES DE GUIMARÃES E SÃO BENTO)

Relatório final da Comissão de Economia e Obras Públicas

I – Nota prévia

A petição deu entrada na Assembleia da República no dia 8 de janeiro de 2013.

1. Por despacho da Sr.ª Presidente da Assembleia da República foi remetida à Comissão de Economia e

Obras Públicas.

2. A petição é subscrita por 1352 cidadãos.

3. É obrigatória a audição dos peticionários prevista no artigo 21.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, artigo

26.º, n.º 1, alínea a) – Lei de Exercício do Direito de Petição –, com as alterações introduzidas pela Lei n.º

6/93, de 1 de março, pela Lei n.º 15/2003, de 4 de junho, e pela Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto.

4. A apreciação em Plenário não é obrigatória, conforme disposto na Lei citada no ponto anterior, artigo

24.º, n.º 1, alínea a).

II – Objeto da Petição

Os peticionários solicitam a criação de serviços ferroviários diários entre o Porto (estação de São Bento) e

a estação de Guimarães.

1. Os solicitados serviços ferroviários devem ter a duração máxima de 50 minutos, com a consequente

redução do número de paragens ao estritamente necessário.

2. Defendem os peticionários que a Linha de Guimarães tem um potencial de crescimento de passageiros

se a CP - Comboios de Portugal, EP, apostar em melhorar o serviço atualmente prestado em termos de

rapidez e conveniência.

3. A Linha serve uma região com cerca de 300 000 habitantes, que realizam diariamente movimentos

pendulares para a área metropolitana do Porto, justificando-se, assim, que a Linha de Guimarães passe a

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