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Sábado, 14 de dezembro de 2013 II Série-B — Número 17

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

S U M Á R I O

Votos [n.os

164 e 165/XII (3.ª)]: N.º 164/XII (3.ª) — De protesto pela atual situação na Ucrânia (PSD, PS e CDS-PP). N.º 165/XII (3.ª) — De pesar pelo falecimento do arquiteto e pintor Nadir Afonso (Presidente da AR, PSD, PS, CDS-PP, PCP e BE). Interpelação n.º 13/XII (3.ª): Funções sociais do Estado e serviços públicos de qualidade e proximidade ao serviço das populações (PCP). Petições [n.

os 76/XII (1.ª), 278/XII (2.ª) e 308/XII (3.ª)]:

N.o 76/XII (1.ª) (Apresentada por Mafalda Cristina de

Almeida Pereira e outros, manifestando-se à Assembleia da

República contra a redução ou extinção dos horários noturnos da rede Metro e Carris): — Relatório final da Comissão de Economia e Obras Públicas. N.º 278/XII (2.ª) (Apresentada por Aníbal Araújo Pereira, solicitando à Assembleia da República que se faça cumprir a legislação em vigor relativamente ao Regime Especial de Comparticipação de Medicamentos aos Pensionistas): — Relatório final da Comissão de Saúde. N.º 308/XII (3.ª) — Apresentada pela CGTP-IN – Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional, manifestando-se contra o roubo nas pensões e o aumento da idade da reforma.

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VOTO N.º 164/XII (3.ª)

DE PROTESTO PELA ATUAL SITUAÇÃO NA UCRÂNIA

Considerando:

• A grave e complexa situação social e política que se vive na Ucrânia, que tem sido palco de protestos

contra a decisão do governo de não assinar o Acordo de Associação com a União Europeia,

• Que este momento teve origem direta na decisão das autoridades ucranianas de não assinar o Acordo

durante a 3.ª Cimeira sobre a Parceria Oriental realizada em Vílnius, no final do mês de Novembro e resultou

na eclosão de massivas manifestações populares em apoio à opção europeia da Ucrânia;

• As manifestações, como a que ocorreu na praça Maidan em Kiev e noutras cidades em toda a Ucrânia,

as autoridades responderam com o recurso à força, causando uma grave crise política;

• Os excessos por parte das autoridades ucranianas resultaram em invasões de sedes de partidos

políticos e à destruição de material e dados da sua propriedade;

• Que esta decisão impede uma oportunidade de aprofundar as relações entre a UE e a Ucrânia e de

satisfazer as aspirações deste país, expressas nas atuais manifestações pró-Europa da sociedade civil

ucraniana;

• Que o aprofundamento das relações entre a UE e a Ucrânia se reveste de grande importância e que

servem os interesses de ambas as partes;

• Que se condena veementemente o recurso à força contra manifestantes pacíficos, bem como a

medidas que colocam em causa os princípios fundamentais da liberdade de expressão e de reunião e, por

conseguinte, violam os valores universais e europeus, agravado pelo facto de a Ucrânia ser membro da

OSCE, o que exige ainda maior compromisso com estes valores e princípios;

A Assembleia da República, reunida em plenário:

a) Condena quaisquer atos que limitem as liberdades individuais e as regras de Estado de direito por parte

das autoridades ucranianas;

b) Repudia qualquer ato de detenção e de prisão pelo exercício do seu direito de oposição e de

manifestação, reafirmando o seu total apoio ao exercício pacífico de oposição e de manifestação por parte da

população;

c) Apoia a Parceria da Ucrânia com a União Europeia e as aspirações do povo ucraniano ao

aprofundamento das relações com a Europa;

d) Apela às autoridades ucranianas a sua disponibilidade para regressar às negociações a assinatura do

Acordo de Associação com a União Europeia, nos termos e condições propostos.

Assembleia da República, 11 de Dezembro de 2013.

Os Deputados, António Rodrigues (PSD) — Sérgio Azevedo (PSD) — António Gameiro (PS) — Duarte

Marques (PSD) — Laurentino Dias (PS) — Nuno Magalhães (CDS-PP).

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VOTO N.º 165/XII (3.ª)

DE PESAR PELO FALECIMENTO DO ARQUITETO E PINTOR NADIR AFONSO

Foi com profunda consternação e pesar que a Assembleia da República tomou conhecimento do

falecimento do arquiteto e pintor Nadir Afonso, no passado dia 11 de Dezembro 2013, aos 93 anos de idade.

Nadir Afonso, nascido a 4 de dezembro de 1920, em Chaves, foi, enquanto arquiteto, pintor e pensador, um

dos introdutores do abstracionismo geométrico em Portugal, deixando uma vasta obra de referência que o

coloca entre os grandes pintores do último século.

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Após uma infância vivida em Chaves, Nadir Afonso estudou Arquitetura na Escola de Belas-Artes no Porto

e prosseguiu os seus estudos na École des Beaux-Arts de Paris, em França.

Em Paris, Nadir Afonso trabalhou com Le Corbusier, ao mesmo tempo que pintava no ateliê de Fernand

Léger, tendo como colegas e amigos Max Ernst, Iannis Xenákis, Victor Vasarely e André Bloc, entre outros.

De 1952 a 1954, trabalhou, no Brasil, com o arquiteto Óscar Niemeyer, tendo inclusive dirigido o seu ateliê,

em São Paulo.

Nesse ano, regressou a Paris, retomando contacto com os artistas orientados na procura da arte cinética, e

desenvolveu estudos de estética e pintura que denominou ‘Espacillimité’, expondo este seu conceito, animado

de movimento, no Salon des Réalités Nouvelles, em 1958.

Mas o seu passado vivido ‘detrás dos montes’, a sua ‘educação simples contrária ao jogo social das

conveniências, das considerações forçadas e dos seus interesses subjacentes’, nas suas próprias palavras,

cedo o conduzem ao refúgio no isolamento e à dedicação exclusiva à arte, tendo abandonado definitivamente,

em 1965, a arquitetura.

Paralelamente à pintura, Nadir Afonso pensou profundamente a sua obra, deixando um notável conjunto de

textos, onde inscreve uma vigorosa reflexão teórica sobre os pressupostos da criação artística, atividade ímpar

no contexto dos artistas portugueses da sua geração.

Para Nadir Afonso, autor de uma teoria estética, a arte é puramente objetiva e regida por leis de natureza

matemática, que tratam a arte não como um ato de imaginação mas de observação, perceção e manipulação

da forma.

Em 1970, a Fundação Calouste Gulbenkian, dedica-lhe uma retrospetiva, apresentada no Centre Culturel

Portugais, em Paris, e posteriormente em Lisboa.

Tendo alcançando um elevado reconhecimento internacional, Nadir Afonso foi distinguido, em 1967, com o

Prémio Nacional de Pintura e, em 1969, com o Prémio Amadeo de Sousa-Cardoso. Foi condecorado com o

grau de Oficial (1984) e de Grande-Oficial da Ordem Militar de Santiago da Espada (2010). Recebeu ainda o

título de Doutor Honoris Causa pela Universidade Lusíada de Lisboa (2010) e pela Universidade do Porto

(2012).

Em 2010, quando fez 90 anos, o Museu do Chiado, em parceria com o Museu Soares do Reis, dedicou a

Nadir Afonso uma extensa exposição intitulada ‘Nadir Afonso. Sem Limites’. Nela se reuniram cerca de 150

obras, especialmente da primeira metade do percurso do artista, entre 1930 e 1960.

Depois desta, que foi a maior exposição dedicada à sua obra, Nadir Afonso morreu sem ver, contudo,

inaugurada a sede da Fundação com o seu nome, em Chaves, um projeto do arquiteto Siza Vieira.

Nadir Afonso, como sublinha o pintor Júlio Pomar, é um verdadeiro ‘mito’, um ‘homem-espetáculo’, cuja

particularidade marcou não só a sua geração mas gerações de artistas vindouras.

O homem que afirmou ‘Se tiver um metro quadrado de espaço para trabalhar, sou tão feliz como numa

grande cidade’, fica, assim, na história da arte portuguesa e a sua obra continuará a ser um exemplo de

vanguardismo e perfeição. Como o próprio confessou, ‘não procurava nem a celebridade nem a fortuna’,

sendo toda a sua obra uma incessante procura ‘da essência da Arte’.

Preservou sempre a ligação a Chaves, sua terra natal, onde sempre voltava, e onde, hoje, regressará.

A Assembleia da República, ciente do trabalho prestado por Nadir Afonso Rodrigues ao longo de toda a

sua vida, presta um merecido tributo à sua memória e endereça à sua família um voto de sentido pesar.

Assembleia da República, 12 de dezembro de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves — Os Deputados, Luís

Montenegro (PSD) — António José Seguro (PS) — José Ribeiro e Castro (CDS-PP) — Miguel Tiago

(PCP) — João Pinho de Almeida (CDS-PP) — Catarina Martins (BE) —Amadeu Soares Albergaria (PSD)

— Maria Manuela Tender (PSD) — Maria Conceição Jardim (PSD) — Isilda Aguincha (PSD) — Nilza de

Sena (PSD) — Rosa Arezes (PSD) — Miguel Santos (PSD) — Graça Mota (PSD) — João Semedo (BE)

— Inês de Medeiros (PS) — Jorge Lacão (PS) — Ferro Rodrigues (PS), — Paula Santos (PCP) — Maria

de Belém Roseira (PS) — Alberto Martins — Hortense Martins (PS) — Agostinho Santa (PS) —

Francisco de Assis (PS) e mais três assinaturas ilegíveis.

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INTERPELAÇÃO N.º 13/XII (3.ª)

FUNÇÕES SOCIAIS DO ESTADO E SERVIÇOS PÚBLICOS DE QUALIDADE E PROXIMIDADE AO

SERVIÇO DAS POPULAÇÕES

Nos termos regimentais, venho informar V. Ex.ª que o tema da interpelação ao Governo, já agendada para

o próximo dia 19 de dezembro, será centrada nas “Funções sociais do Estado e serviços públicos de

qualidade e proximidade ao serviço das populações”.

Assembleia da República, 10 de dezembro de 2013

O Presidente do Grupo Parlamentar do PCP, João Oliveira.

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PETIÇÃO N.O 76/XII (1.ª)

(APRESENTADA POR MAFALDA CRISTINA DE ALMEIDA PEREIRA E OUTROS, MANIFESTANDO-SE

À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA CONTRA A REDUÇÃO OU EXTINÇÃO DOS HORÁRIOS NOTURNOS

DA REDE METRO E CARRIS)

Relatório final da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice

I – Nota Prévia

II – Objeto da Petição

III – Análise da Petição

IV – Diligências efetuadas pela Comissão

VI – Conclusões e Parecer

I – Nota Prévia

A presente petição on-line, cujo primeiro subscritor é Mafalda Cristina de Almeida Pereira, deu entrada

Assembleia da República em 13 de dezembro de 2011 apresentando 4090 assinaturas e baixou na mesma

data à Comissão Parlamentar de Economia e Obras Públicas (6.ª Comissão), por despacho da Senhora

Presidente da Assembleia da República.

II – Objeto da Petição

1. Os peticionários protestam “contra a redução/extinção dos horários noturnos da rede METRO e CARRIS

e dos Descontos nos PASSES” junto da Assembleia da República.

2. Salientam que a mobilidade é uma necessidade básica a preservar.

3. Chamam a atenção para a necessidade de manter estas redes noturnas, que satisfazem as

necessidades de trabalhadores noturnos, estudantes pós-laborais, turistas e contribuem para evitar o uso de

carros e poluição, proporcionando ainda a sensação de maior segurança pela simples circulação de

transportes.

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III – Análise da Petição

1. O objeto da petição encontra-se especificado, estando reunidos os requisitos formais e de tramitação

constantes dos artigos 9.º e 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto – Exercício do Direito de Petição –, na

redação dada pelas Leis n.os

6/93, 1 de março, 17/2003, de 4 de junho e 45/2007, de 24 de agosto.

2. Efetuada a análise às bases de dados verificou-se não existirem petições pendentes ou concluídas

sobre matéria idêntica ou conexa na presente Legislatura.

3. A presente petição cumpre os requisitos legais para a audição obrigatória dos peticionários (artigo 21.º

da Lei do Exercício do Direito de Petição), de publicação em DAR (artigo 26.º da mesma lei) e de apreciação

no Plenário (artigo 24.º da mesma lei) por ser subscrita por quatro mil cidadãos.

IV – Diligências efetuadas pela Comissão

Considerando o objeto e a temática da petição, foram feitas diligências no sentido de ouvir em audiência os

peticionários e solicitadas informações ao Governo, à Câmara Municipal de Lisboa, à Companhia Carris de

Ferro de Lisboa, e ao Metropolitano de Lisboa.

Audição dos peticionários

1 Foram feitos vários contactos aos primeiros peticionários no sentido de serem os mesmos ouvidos nos

termos da Lei do Exercício do Direito de Petição, sem que contudo tivesse havido qualquer resposta aos e-

mails enviados pelos serviços desta Comissão.

2 Foi agendada uma audição para o dia 17 de outubro às 14:00, sendo na ocasião os mesmos

convocados e informados que, nos termos do n.º 2 do artigo 23.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, “A

falta de comparência injustificada por parte dos peticionários pode ter como consequência o arquivamento do

respetivo processo (…)”.

3 Os peticionários não compareceram nem deram qualquer resposta ou justificação aos serviços desta

Comissão até à data.

Pedidos de informação

O Conselho de Administração da Carris informou que:

– “as alterações da oferta a que se refere a Petição radicam nas dificuldades financeiras da Empresa”

encontrando-se “no âmbito das propostas constantes do relatório do Grupo de Trabalho criado pelo Despacho

n.º 13370/2011 do SEOPTC;

– “sobre as referidas propostas, não corresponde à realidade que esteja prevista a extinção dos horários

noturnos da rede da Carris”;

– “Nos casos pontuais em que seja considerada a supressão de carreiras da Rede da Madrugada, as

carreiras diurnas que lhes correspondem deverão ter um acréscimo da sua amplitude horária de forma a cobrir

os períodos de maior procura no período da madrugada”;

“A Carris manterá, na cidade de Lisboa, o funcionamento de transporte público durante as 24 horas do dia”;

– não haver ainda “decisão produzida pelo Governo”.

V – Conclusões e Parecer

Face a tudo o que ficou exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas, emite o seguinte parecer:

1. O objeto da petição é claro e estão preenchidos os demais requisitos formais iniciais estabelecidos no

artigo 9.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, e posteriores alterações, bem como pela Lei n.º 15/2003, de 4 de

junho, e pela Lei n.º 45/2007 de 24 de agosto – Lei de Exercício do Direito de Petição (LDP);

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2. A presente petição reuniu um total de 4090 subscritores, pelo que cumpre os requisitos legais que

implicam a audição obrigatória dos peticionários (artigo 21.º da Lei do Exercício do Direito de Petição), de

publicação em DAR (artigo 26.º da mesma lei) e de apreciação no Plenário (artigo 24.º da mesma lei).

3. A audição obrigatória dos peticionários não se realizou apesar de todas as diligências efetuadas por

parte da Comissão, devido à reiterada falta de resposta e ausência dos peticionários na data agendada, e da

indicação de que, nos termos do n.º 2 do artigo 23.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, “A falta de

comparência injustificada por parte dos peticionários pode ter como consequência o arquivamento do respetivo

processo…”;

4. Face ao exposto propõe-se o arquivamento da presente Petição com os fundamentos atrás aduzidos, e

que seja dado conhecimento aos peticionários do conteúdo do presente relatório, devendo o mesmo ser

remetido à Sr.ª Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º 8 do artigo 17.º da LPD;

Palácio de São Bento, em 25 de outubro de 2013.

O Deputado Relator, António Prôa — O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado com votos a favor do PSD e CDS-PP, votos contra do PS e do PCP,

registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

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PETIÇÃO N.º 278/XII (2.ª)

(APRESENTADA POR ANÍBAL ARAÚJO PEREIRA, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

QUE SE FAÇA CUMPRIR A LEGISLAÇÃO EM VIGOR RELATIVAMENTE AO REGIME ESPECIAL DE

COMPARTICIPAÇÃO DE MEDICAMENTOS AOS PENSIONISTAS)

Relatório final da Comissão de Saúde

I – Nota Prévia

A presente Petição, à qual foi atribuído o n.º 278/XII (2.ª), deu entrada na Assembleia da República em 7 de

julho de 2013, tendo baixado à Comissão de Saúde no dia 12 seguinte.

A Petição n.º 278/XII (2.ª), subscrita por um cidadão, reúne os requisitos formais estatuídos no artigo 9.º da

Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os

6/93, de 1 de março, 15/2003, de

4 de junho, e 45/2007, de 24 de agosto.

O objeto da Petição n.º 278/XII (2.ª) está devidamente especificado, o seu subscritor encontra-se

corretamente identificado e estão presentes os demais requisitos formais e de tramitação constantes dos

artigos 9.º e 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (na redação da Lei n.º 6/93, de 1 de março, da Lei n.º

15/2003, de 4 de junho e da Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto) – Lei de Exercício do Direito de Petição, pelo

que foi liminarmente admitida.

Atento o facto de se tratar de uma petição individual, a Petição n.º 278/XII (2.ª) não carece, de acordo com

o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações

introduzidas pelas Leis nºs. 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, e 45/2007, de 24 de agosto, de ser

apreciada em Plenário da Assembleia da República.

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II – Objeto da Petição

Através da Petição n.º 278/XII (2.ª), o cidadão Aníbal Araújo Pereira solicita que se faça cumprir a

legislação em vigor relativamente ao Regime Especial de Comparticipação de Medicamentos aos

Pensionistas.

III – Análise da Petição

A motivação subjacente à apresentação da Petição é, como se referiu supra, o pedido do peticionário que

solicita o cumprimento da legislação em vigor relativamente ao regime especial de comparticipação de

medicamentos aos pensionistas.

Refere o peticionário que os serviços de saúde, no caso, o Centro de Saúde da Junqueira em Vila do

Conde no distrito do Porto, ter-lhe-á negado o direito a usufruir do regime especial de comparticipação de

medicamentos aos pensionistas.

Acrescenta ainda o cidadão que o referido serviço de saúde terá mencionado a Circular Informativa nº

13/2011, de 21/03/2011, da Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS), como razão para negar o

benefício a que o peticionário diz ter direito.

Alega também na petição ter feito prova dos seus rendimentos, apresentando a documentação exigida na

legislação em vigor e, mesmo assim, viu ser negada a sua pretensão.

Por outro lado anota que uma Circular Informativa, no caso da ACSS, não pode suspender ou revogar o

conteúdo de uma Portaria. Isto é, a circular informativa n.º 13/2011 não pode anular o efeito da Portaria n.º

1319/2010, de 28 de dezembro, como deixa transcrito o peticionário.

Mais adianta que são decorridos mais de dois anos após a publicação da circular informativa n.º 13/2011

onde está inscrita a necessidade da revisão da Portaria n.º 1319/2010 e, até à data, não foram realizadas as

devidas alterações.

Em razão do que expõe, o peticionário reclama o direito que diz ter-lhe sido negado e exige a

responsabilização e penalização para quem intencionalmente desrespeitou a legislação bem como apela ao

Ministério da Saúde e à ACSS que emitam e divulguem, a nível nacional, instruções claras e inequívocas para

que nenhum cidadão seja coartado de um direito e, os que viram ser negado aquele direito, possam agora

voltar a recorrer ao mesmo.

IV – Diligências efetuadas pela Comissão

Atento o objeto da Petição n.º 278/XII (2.ª), procedeu o signatário ao contato com o peticionário, o qual

reiterou tudo o que consta no texto da petição, acrescentando que se dirigiu novamente ao centro de saúde

voltando a receber a mesma resposta e que havia instruções internas para essa mesma resposta.

Concretizou posteriormente um contato, via eletrónico, com os serviços da Administração Regional de

Saúde do norte, procurando perceber a razão pela qual, supostamente, viu negado o acesso ao regime

especial de comparticipação de medicamentos.

O seu pedido foi registado no sistema e informado que a Administração Regional de Saúde do norte iria

diligenciar junto do Agrupamento de Centros de Saúde Grande Porto IV – Póvoa do Varzim/Vila do Conde e

que posteriormente dar-lhe-iam a resposta.

Tendo em vista o esclarecimento das alegações constantes da petição n.º 278/XII (2.ª), entendeu o ora

relator dever solicitar informações complementares ao Ministério da Saúde sobre o assunto em apreço.

Na resposta, o Ministério da Saúde refere a necessidade de um processo de revisão dos diversos

dispositivos legais com o intuito de harmonizar uma mesma metodologia de aferição da condição de recursos

de aplicação universal aos utentes do SNS. Mas a legislação em vigor, em relação ao regime especial de

comparticipação de medicamentos, está definida no texto legal, Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio, no

seu artigo 19.º, com referência, depois, à Portaria n.º 91/2006, de 27 de janeiro, e não à Portaria n.º

1319/2010, de 28 de dezembro.

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Esta informação do Ministério da Saúde é ainda corroborada por uma outra comunicação da ACSS ao

Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde do Norte onde pode ler-se, nomeadamente, o

seguinte:

O DL n.º 70/2010 de 15 de junho, que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos

para a atribuição e manutenção de prestações sociais, é igualmente aplicável ao regime especial de

comparticipação de medicamentos;

Encontrando-se em processo de revisão o descrito na Portaria n.º 1319/2010, de 28 de dezembro – que se

reporta à definição de rendimentos, composição do agregado familiar e capitação para efeitos de verificação

das condições de recursos a ter em conta para reconhecimento e/ou manutenção da comparticipação de

medicamentos – então o regime a aplicar, e para o mesmo efeito, é a Portaria n.º 91/2006, de 27 de janeiro.

O mesmo documento apresenta um breve roteiro exemplificativo de como devem os cidadãos proceder

para eventualmente puderem ter acesso ao regime especial de comparticipação de medicamentos reunidas

que estejam as condições descritas no texto legal. Evidencia também a data do pedido e/ou renovação, os

documentos necessários a apresentar e ainda a obrigatoriedade para as entidades de cuidados de saúde

primários informar os respetivos pensionistas da possibilidade ou não em beneficiarem do regime de

comparticipação mencionado.

V – Opinião do Relator

Do exposto resulta que os sucessivos governos têm tido a preocupação de procurar adequar o quadro legal

na área da política de prestações sociais e, nomeadamente, na saúde ao contexto socioeconómico da

população portuguesa que, momentânea ou de forma mais permanente, tenha parcos recursos.

O mesmo pode ser verificado, entre outros textos legais, no Decreto-Lei n.º 48-A/2010 de 13 de maio e,

noutro contexto, no Decreto-Lei n.º 70/2010 de 16 de junho, sendo que o primeiro aprova o regime geral das

comparticipações do Estado no preço dos medicamentos e o segundo estabelece as regras para a

determinação dos rendimentos para a verificação das condições de recursos a ter em conta no

reconhecimento e manutenção do direito às prestações sociais.

É neste último decreto-lei claramente mencionado que uma das prestações sociais é exatamente a

comparticipação estatal na aquisição de medicamentos. O mesmo é referido no outro decreto-lei ao instituir na

secção II-regimes especiais de comparticipação- os artigos 19.º e 20.º, respetivamente comparticipação em

funções dos benefícios e, ainda, comparticipação em função das patologias ou de grupos especiais de

utentes.

Aliás, é precisamente, no n.º 3 do artigo 19.º, que se reforça a importância dos beneficiários do regime

especial fazerem prova da sua qualidade através de documento emitido pelos serviços oficias e em condições

a definir por portaria do membro do governo responsável pela área da saúde.

Conjugando aqueles elementos legais surge em dezembro do mesmo ano, a Portaria n.º 1319/2010,

precisando as condições e os termos que os beneficiários devem respeitar para aceder e beneficiar do regime

especial de comparticipação de medicamentos.

Posteriormente, e já em 2011, atendendo à revisão das normas daquele documento é remetida para a

Portaria n.º 91/2006, de 27 de janeiro, os termos e as condições de acesso ao aludido regime especial em

razão também do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de julho, e Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de agosto.

Não obstante o que é mencionado no texto da Petição convém referir que, nesta e noutras prestações de

cariz social, não é apenas e solitariamente considerado o rendimento ilíquido apurado para efeitos de IRS que

redunda em favor ou em desfavor da atribuição da comparticipação.

Aquele elemento é apenas uma das parcelas que concertado com o que é descrito nos nºs. 3 e 4 do artigo

2.º -condição de recursos e, ainda, pela confirmação dos pressupostos da concessão do benefício em função

do que é definido na Lei Geral Tributária aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro,

determinam, então, uma resposta última da entidade concedente do benefício ou prestação social.

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Considerando que no caso apresentado pelo cidadão e peticionário, Aníbal Pereira, subsiste ainda uma

ausência de resposta oportuna da Administração Regional de Saúde do norte e, sem ter uma exata

informação de todas as condições, bem como nos parece tratar-se de uma questão de natureza concreta de

aplicação do texto legal, é oportuno, nesta fase, aguardar os devidos esclarecimentos pelas entidades que têm

a responsabilidade objetiva de responder cabalmente ao cidadão e peticionário.

VI – Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Saúde é do seguinte parecer:

Que deve o presente relatório ser enviado a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de

harmonia com o disposto no n.º 8 do artigo 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto;

Que deve o presente relatório ser enviado a S. Ex.ª o Ministro da Saúde, para os efeitos da alínea b)

do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto;

Que deve a Petição n.º 278/XII (2.ª) ser arquivada, com conhecimento do presente relatório ao

peticionário, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto.

Palácio de S. Bento, 10 de dezembro de 2013.

O Deputado Relator, João Prata — A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

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PETIÇÃO N.O 308/XII (3.ª)

APRESENTADA PELA CGTP-IN – CONFEDERAÇÃO GERAL DOS TRABALHADORES

PORTUGUESES - INTERSINDICAL NACIONAL, MANIFESTANDO-SE CONTRA O ROUBO NAS PENSÕES

E O AUMENTO DA IDADE DA REFORMA

O Governo prevê novos cortes nas pensões na Administração Pública e no Sector Privado, que não só

representam uma nova diminuição do poder de compra dos pensionistas e reformados, como institucionalizam

a insegurança permanente, violando princípios básicos de um Estado de direito.

Pretendem na Administração Pública, efetuar um corte retroativo das pensões na ordem dos 10%, através

da alteração da fórmula de cálculo, sabendo que estas pensões foram atribuídas de acordo com a lei em vigor

e os trabalhadores cumpriram e formaram o seu direito à pensão através dos descontos efetuados sobre os

salários. Uma alteração com aplicação retroativa a pessoas já aposentadas coloca em causa um direito que

adquiriram ao longo da vida ativa e é manifestamente violadora do princípio da proteção da confiança,

afirmado e reafirmado pela doutrina, pela jurisprudência e pelo Tribunal Constitucional.

Por sua vez no sector privado, o Governo visa a alteração de alguns princípios estabelecidos na Lei de

Bases da Segurança Social com a introdução de "cláusulas abertas" que permitirão aos Governos invocar,

conforme as suas conveniências, a evolução da esperança média de vida, a situação demográfica e/ou a

sustentabilidade do sistema de segurança social, para reduzir o valor das pensões.

Com a alteração apontada pelo Governo, a possibilidade de saber qual a idade em que cada um de nós se

poderá retirar da vida ativa e qual o valor expectável da pensão a que teremos direito desaparece, criando

assim instabilidade e incerteza quanto ao futuro e à qualidade de vida que todos temos o direito de ter na

velhice. A equidade e a sustentabilidade não podem ser usadas como arma de arremesso, seja na

Administração Pública ou no Sector Privado, para fazer passar alterações que provocariam uma perigosa

erosão na sociedade portuguesa, colocando em causa princípios e valores fundamentais.

Por estas razões, os/as subscritores/as da presente Petição, rejeitam a redução do valor das pensões e a

imposição do aumento da idade de reforma; defendem o direito à reforma aos 65 anos e a possibilidade da

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sua antecipação, sem penalizações, nomeadamente para carreiras contributivas de 40 anos; não aceitam o

retrocesso ao tempo em que as pessoas eram obrigadas a trabalhar até ao limite das suas vidas e das suas

forças.

Os peticionários consideram indispensável a rutura com a política de direita e reafirmam a continuidade da

luta por uma política de esquerda e soberana, que assegure mais e melhor emprego, o aumento dos salários e

das pensões e garanta condições de vida digna aos trabalhadores, aos reformados, pensionistas e idosos.

Lisboa, 28 de novembro de 2013.

O primeiro subscritor, CGTP-IN – Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical

Nacional.

Nota: — Desta petição foram subscritores 61 184 cidadãos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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