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28 DE DEZEMBRO DE 2013

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Entendem assim tornar-se “ilógico haver aborto gratuito e pagamento de até um mês de subsídio de

maternidade (?!) a 100% par aquém quer abortar QUANDO E QUANTAS vezes quiser, tudo isto às custas do

Estado”.

Mais referem que “ independentemente da posição que os signatários têm em relação ao aborto ser ou não

livre, peticiona-se ao Governo e à Assembleia da República que a interrupção voluntária da gravidez (aborto)

não seja financiada/ comparticipada/subsidiada pelo Estado Português.”

III – Análise da Petição

Enquadramento legislativo e outros e verificação dos requisitos

A presente petição envolve duas dimensões específicas relativas à interrupção voluntária da gravidez,

enunciadas pelos peticionários. A primeira directa e expressamente relacionada com a isenção de taxas

moderadoras para realização a mesma.

A segunda, sobre os direitos inerentes e equiparados à situação de maternidade para as mulheres que

fazem ivg.

Neste pressuposto, tentou fazer-se o enquadramento legislativo que dá base às duas dimensões das

questões suscitadas.

Assim:

No sentido da regulamentação da Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril, sobre a despenalização da

interrupção voluntária da gravidez, se realizada por opção da mulher nas primeiras dez semanas, em

estabelecimentos de saúde legalmente autorizados para o efeito,

foram produzidos diversos diplomas legais bem como circulares normativas da Direcção-Geral de Saúde,

que tiveram como objectivo dotar o Serviço Nacional de Saúde das condições técnicas, profissionais e

garantísticas necessárias para levar a cabo a interrupção da gravidez,

A Portaria n.º741-A/ 2007, de 16 de Julho definiu os preços da interrupção voluntária da gravidez, quer

medicamentosa quer cirúrgica, adequando-os às novas exigências e especificidades da mesma,

designadamente incluindo a obrigatoriedade de a mulher ser atendida numa consulta prévia e a possibilidade

de lhe ser disponibilizado apoio psicológico e social.

O D. Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro - sobre o regime de taxas moderadoras no seu preambulo

enuncia que “ nos termos do disposto na Base XXXV da Lei de Bases da Saúde e do n.º 2 do artigo 23.º do

Estatuto do SNS , com base em:

Critérios de racionalidade;

Discriminação positiva dos mais carenciados;

De nível de risco de saúde ponderada

E ao nível de insuficiência económica”, são consideradas diferentes situações de isenção de taxas

moderadoras.

Por sua vez, o artigo 4.º do mesmo diploma legal, que enumera as diferentes situações de isenção e taxas

moderadores, refere expressamente, e passo a citar: