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II SÉRIE-B— NÚMERO 18

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“Artigo 4.º

Taxas moderadoras

Estão isentos de pagamento de taxas moderadoras:

a) As grávidas e parturientes

b) ……..

c) …(…)”

Também o artigo 8.º que enuncia as situações em que as taxas moderadoras são dispensados, refere, e

passo também a citar:

“Artigo 8.º

Dispensa de cobrança de taxas de moderadoras

É dispensado de cobrança de taxas moderadores no âmbito das seguintes prestações de cuidados de

saúde:

a) Consultas de planeamento familiar e actos complementares, prescritos no decursos

destes.(…)”

Por sua vez,

A Circular Normativa n.º 4/ACSS de 25.07.2007 – Regulamenta a facturação entre instituições do SNS de

parte ou totalidade dos serviços inerentes à interrupção da gravidez até às 10 semanas de gestação, na falta

de protocolo ou contrato de prestação de serviços, sendo regulados, consoante o caso, pelo Anexo III da

Portaria n.º 110 – A/2007, de 23 de Janeiro e Portaria n.º 781-A/2007, de 16 de Julho, respectivamente

Em termos de situação e garantias de direitos, equiparáveis às situações de maternidade, temos a

legislação que a seguir se enuncia:

O D. Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril fixou o novo regime de protecção social, elegendo como prioridade o

incentivo à natalidade e a igualdade do género através da atribuição de prestações de natureza pecuniária que

visem a substituição dos rendimentos perdidos por força da situação de impedimento para o exercício de

actividade profissional.

O seu artigo 10.º prevê que o subsídio por interrupção da gravidez, impeditiva do exercício da actividade

laboral, seja medicamente certificada e ocorra durante um período variável entre 14 e 30 dias.

O n.º 1 do artigo 22.º refere que o reconhecimento do direito aos subsídios previstos “ (…) dá lugar ao

registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições durante o respectivo período de

concessão,” sendo considerado como trabalho efectivamente prestado.

Igualmente, por força do disposto no artigo 83.º, se fixa um regime subsidiário, que determina que,

“Com a excepção do disposto no artigo 22.º em tudo o que não esteja especialmente previsto no capítulo

III são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições constantes do capítulo II.”