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Sábado, 4 de janeiro de 2014 II Série-B — Número 19
XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)
S U M Á R I O
Apreciação parlamentar n.o 72/XII (3.ª):
Requerimento do PS solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 161-A/2013, de 2 de dezembro, que procede à extinção e integração por fusão na Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, da Direção-Geral da Administração Interna, e procede à primeira alteração aos Decretos-Leis n.
os 126-
B/2011, de 29 de dezembro, 160/2012, de 26 de julho, e ao Decreto Regulamentar n.º 29/2012, de 13 de março, revogando o Decreto-Lei n.º 54/2012, de 12 de março.
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II SÉRIE-B — NÚMERO 19
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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.O 72/XII (3.ª)
DECRETO-LEI N.º 161-A/2013, DE 2 DE DEZEMBRO, QUE PROCEDE À EXTINÇÃO E INTEGRAÇÃO
POR FUSÃO NA SECRETARIA-GERAL DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, DA DIREÇÃO-
GERAL DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, E PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AOS DECRETOS-LEIS
N.OS
126-B/2011, DE 29 DE DEZEMBRO, 160/2012, DE 26 DE JULHO, E AO DECRETO REGULAMENTAR
N.º 29/2012, DE 13 DE MARÇO, REVOGANDO O DECRETO-LEI N.º 54/2012, DE 12 DE MARÇO
O Ministério da Administração Interna teve a sua última lei orgânica aprovada pelo Decreto-Lei n.º 126-
B/2011, de 29 de dezembro.
Este Decreto-Lei n.º 126-B/2012, veio, no âmbito do programa PREMAC, ajustar o MAI às opções políticas
do XIX Governo Constitucional.
Nessa orgânica foi continuada a Direção-Geral da Administração Interna (DGAI).
Em sequência, a orgânica da própria DGAI foi estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 54/2012, de 12 de março,
como serviço dotado de autonomia administrativa.
Contudo, veio agora o mesmo Governo alterar a lei orgânica do MAI, designadamente pela extinção da
DGAI e fazendo baixar as suas competências à Secretaria-Geral do Ministério, conforme consta do Decreto-
Lei n.º 161-A/2013, de 2 de dezembro.
Ora, a DGAI, na verdade, não pode ser vista como um organismo qualquer do Governo dada a delicadeza
de alguns assuntos de que esta incumbida, nomeadamente o processo de recenseamento e o processo
eleitoral.
Aliás, é o próprio Governo que, desde logo, o reconhece quando expressa no preâmbulo do DL 54/2012, o
seguinte:
“A DGAI assume também um papel fulcral no âmbito da administração eleitoral. Cabendo -lhe, entre outras
atribuições, organizar e apoiar tecnicamente a execução dos referendos e dos processos eleitorais de âmbito
nacional, regional, local e da União Europeia, assume -se como uma peça fundamental nesta área.
E, acrescenta, ainda, impressivamente:
Tal papel evidencia -se, designadamente, no âmbito da concretização dos princípios da participação
política e da cidadania plena, bem como da evolução do sistema de recenseamento eleitoral.”
Não se compreende esta medida do Governo de extinguir a DGAI e de remeter para a Secretaria-Geral do
Ministério as suas competências, designadamente eleitorais!
A organização, o funcionamento, a guarda e a garantia do Recenseamento Eleitoral, envolve outras
entidades, designadamente do Poder Local autónomo, e a entidade independente Comissão Nacional de
Eleições.
O Recenseamento Eleitoral e os diversos processos eleitorais, quanto à sua organização e funcionamento,
comportam a delicadeza própria da exigível e indubitável transparência e confiança a que devem obedecer.
Ora, esta medida do Governo retira de um serviço com autonomia administrativa, sob a responsabilidade
de um diretor-geral, para a secretaria-geral do Ministério, juntando ao funcionamento corrente e geral,
sobretudo interno, a direção do processo eleitoral e do Recenseamento Eleitoral.
Por se tratar de um Serviço cuja autonomia funcional está ligada à realização de uma função essencial do
Estado Democrático – a de concretizar as condições de exercício do direito de voto – a qual se implica no
direito fundamental de participação política, a matéria legal extravasa do âmbito exclusivo da competência
governativa, e recai, igualmente, no domínio da proteção e garantia dos direitos fundamentais, da competência
da Assembleia da República.
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4 DE JANEIRO DE 2014
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O Grupo Parlamentar do Partido Socialista atendendo à importância para o funcionamento da Democracia
do que aqui está em causa, não pode deixar de requerer que a Assembleia da República se pronuncie.
Assim,
Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da
República Portuguesa, e do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Partido
Socialista abaixo-assinados, vêm requerer a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 161-A/2013, de 2 de
dezembro.
Os Deputados do PS, Luís Pita Ameixa — Filipe Neto Brandão — António Gameiro — Isabel Alves Moreira
— Isabel Oneto — Jorge Lacão — Alberto Costa — Ana Catarina Mendonça Mendes — António Braga — Elza
Pais — Marcos Perestrello — Maria de Belém Roseira — Pedro Delgado Alves.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.