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18 DE JANEIRO DE 2014

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.O 74/XII (3.ª)

DECRETO-LEI N.º 165/2013, DE 16 DE SETEMBRO, QUE TRANSPÕE A DIRETIVA 2009/119/CE DO

CONSELHO, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009, QUE OBRIGA OS ESTADOS-MEMBROS A MANTEREM UM

NÍVEL MÍNIMO DE RESERVAS DE PETRÓLEO BRUTO E/OU DE PRODUTOS PETROLÍFEROS, E

PROCEDE À REESTRUTURAÇÃO E REDENOMINAÇÃO DA ENTIDADE GESTORA DE RESERVAS

ESTRATÉGICAS DE PRODUTOS PETROLÍFEROS, EPE, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO AOS

ESTATUTOS DESTA ENTIDADE, APROVADOS PELO DECRETO-LEI N.º 339-D/2001, DE 28 DE

DEZEMBRO

(Publicado em Diário da República n.º 243, Série I, de 16 de dezembro de 2013)

A publicação do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de setembro, transpõe a Diretiva 2009/119/CE do

Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-membros a manterem um nível mínimo de

reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos, e procede à reestruturação e redenominação da

Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, EPE, procedendo à segunda alteração

aos estatutos desta entidade, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro.

A constituição e manutenção de reservas estratégicas de produtos petrolíferas (ramas e refinados) com

vista a responder a situações de emergência e crise no abastecimento destes produtos, atualmente base de

funcionamento das sociedades, seja na perspetiva da economia, seja do quotidiano dos cidadãos, constitui

inequivocamente um objetivo e um propósito do exercício da soberania, e, nalguns casos mesmo, da

independência nacional.

Pelo menos desde a década de 30 do século passado, que existe a consciência da sua importância, pelo

que o objetivo da criação de reservas foi plasmado na lei ordinária, através da publicação do Decreto n.º 29

034 de 1 de outubro de 1938.

Em 2001, através do Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro, a EGREP-Entidade Gestora de

Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, EPE, cujo artigo 3.º (objeto estatutário) determinava a “(…)

constituição e manutenção de reservas estratégicas de produtos petrolíferos, correspondentes no mínimo a

um terço das quantidades definidas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10/2001 de 23 de janeiro, ou seja,

90 dias das quantidades totais de produtos petrolíferos introduzidos no mercado nacional no ano anterior ou

nos doze meses precedentes, ou de quantidades equivalentes de outros produtos petrolíferos (…)”.

Embora constituída em 2001, a EGREP só começou a exercer atividade em 2004.

O Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de Janeiro, diploma que estabeleceu as disposições relativas à

constituição e manutenção de reservas de segurança de produtos de petróleo, transpondo para o direito

interno a Diretiva 98/93/CE de 14 de dezembro, bem como o Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de Dezembro,

que introduziu nova redação no articulado do diploma anterior, referem explicitamente (n.º 2 do artigo 1.º dos

dois decretos-lei referidos), que as reservas “(…) se encontram armazenadas em território nacional (…)”, com

o fim de serem introduzidos no consumo.

A publicação do Decreto-Lei n.º 71/2004, de 23 de março abandonou a exigência do armazenamento da

totalidade das reservas em território nacional.

A Diretiva 98/93/CE, do Conselho, de 24 de dezembro, previa que “(…) poderão ser constituídas

existências no território de um Estado-membro por conta de empresas, organismos ou entidades

estabelecidas noutro Estado-membro, no âmbito de acordos intergovernamentais (…)”.

No seu preâmbulo, o Decreto-Lei n.º 71/2004, de 23 de março, afirma que esta possibilidade (de estacionar

reservas noutro país) “(…) deve assumir um caráter meramente complementar (…)”.

Mau grado o preceituado na lei, bem como a própria criação da EGREP, há duas situações de

incumprimento de importantes e indiscutíveis regras, de alguma forma como que os pilares do conceito de

reserva estratégica, desde há alguns anos: o uso e abuso da estada de parte das nossas reservas