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28 DE FEVEREIRO DE 2014

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2 – Em caso de especial urgência, pode a Presidente da Comissão convocar a reunião da Comissão

sem prévia audição dos restantes membros da mesa.

3 – A Presidente pode delegar nos Vice-Presidentes algumas das competências enunciadas no n.º 1.

Artigo 5.º

(Competência dos Vice-Presidentes)

Os Vice-Presidentes substituem a Presidente nas suas faltas, no que se refere à competência constante

da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, e no seu impedimento quanto às outras competências, sem prejuízo do

exercício de competências específicas que a Presidente neles delegue.

Artigo 6.º

(Diligências Instrutórias)

1 – As solicitações por escrito de informações e documentos ao Governo, às autoridades judiciárias, aos

órgãos da Administração ou a entidades privadas que sejam consideradas indispensáveis à boa realização

do inquérito pelos Deputados que as proponham são de realização obrigatória, não estando a sua

efetivação sujeita a deliberação da Comissão.

2 – Deve ser observada a classificação indicada nos documentos provenientes de entidades privadas

recebidos na Comissão, podendo a mesa, por sua iniciativa, ou por deliberação da própria Comissão,

solicitar à entidade de origem a sua desclassificação, sem prejuízo do disposto na lei para os documentos

provenientes de entidades públicas.

3 – Têm acesso ao acervo da documentação classificada os Deputados efetivos e suplentes que

compõem a Comissão de Inquérito, bem como o pessoal que assessora a Comissão e os Deputados, salvo

se outra coisa for deliberada pela mesa ou pela Comissão.

4 – A convocação de qualquer cidadão para depor sobre factos relativos ao inquérito, bem como do

Presidente da República, dos ex-Presidentes da República, do Presidente da Assembleia da República, dos

ex-Presidentes da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro e dos ex-Primeiros-Ministros que seja

considerada indispensável ao inquérito pelo Deputado que a proponha é de realização obrigatória até ao

limite máximo de 15 depoimentos requeridos pelos Deputados do PS, do CDS-PP, do PCP e do BE no seu

conjunto, em função da sua representatividade ou por acordo entre eles, e até ao limite máximo de 8

depoimentos requeridos pelos Deputados do PSD, ficando os demais depoimentos sujeitos a deliberação

da Comissão.

Artigo 7.º

(Prestação de depoimento)

1 – As pessoas convocadas para depor podem fazer-se acompanhar de advogado.

2 – A prestação do depoimento inicial é facultativa.

3 – A forma dos depoimentos rege-se pelas normas aplicáveis do Código de Processo Penal sobre prova

testemunhal, designadamente, artigos 128.º e seguintes.

4 – Sempre que o entenda necessário, pode a Comissão deliberar sobre o modo e o tempo de uso da

palavra, quer dos depoentes, quer dos respetivos membros.

Artigo 8.º

(Sigilo e faltas)

1 – O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da Comissão ou faltar sem

justificação a mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da Comissão.