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Sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014 II Série-B — Número 32
XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)
S U M Á R I O
Comissão Parlamentar de Inquérito para Apuramento das Responsabilidades pelas Decisões que Conduziram ao Processo de Subconcessão dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo:
— Regulamento da Comissão.
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COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO PARA APURAMENTO DAS RESPONSABILIDADES
PELAS DECISÕES QUE CONDUZIRAM AO PROCESSO DE SUBCONCESSÃO DOS ESTALEIROS
NAVAIS DE VIANA DO CASTELO
Regulamento da Comissão
Artigo 1.º
(Objeto)
1 – A Comissão visa dar cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 9/2014, publicada no Diário
da República, I Série, n.º 21, de 30 de janeiro de 2014, onde se encontram fixados os objetivos a prosseguir.
2 – A Comissão pode orientar-se por um questionário indicativo formulado inicialmente.
Artigo 2.º
(Composição e quórum
1 – A Comissão Parlamentar de Inquérito tem a seguinte composição:
Grupo Parlamentar do PSD – 7 Deputados
Grupo Parlamentar do PS – 5 Deputados
Grupo Parlamentar do CDS-PP – 2 Deputados
Grupo Parlamentar do PCP – 2 Deputado
Grupo Parlamentar do BE – 1 Deputado
2 – A Comissão só pode funcionar e deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros em
efetividade de funções e desde que estes representem, pelo menos, três grupos parlamentares.
Artigo 3.º
(Composição e competência da mesa)
1 – A mesa é composta pela Presidente e por dois Vice-Presidentes.
2 – Compete à mesa a organização dos trabalhos da Comissão.
Artigo 4.º
(Competências da Presidente)
1 – Compete à Presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar, ouvidos os restantes membros da mesa e de acordo com a programação dos trabalhos a
definir pela Comissão, as reuniões da Comissão;
c) Dirigir os trabalhos da Comissão;
d) Convocar e dirigir os trabalhos da mesa;
e) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;
f) Despachar o expediente normal da Comissão, dele dando conhecimento à mesma;
g) Desempenhar as competências atribuídas pela lei e pelo regimento.
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2 – Em caso de especial urgência, pode a Presidente da Comissão convocar a reunião da Comissão
sem prévia audição dos restantes membros da mesa.
3 – A Presidente pode delegar nos Vice-Presidentes algumas das competências enunciadas no n.º 1.
Artigo 5.º
(Competência dos Vice-Presidentes)
Os Vice-Presidentes substituem a Presidente nas suas faltas, no que se refere à competência constante
da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, e no seu impedimento quanto às outras competências, sem prejuízo do
exercício de competências específicas que a Presidente neles delegue.
Artigo 6.º
(Diligências Instrutórias)
1 – As solicitações por escrito de informações e documentos ao Governo, às autoridades judiciárias, aos
órgãos da Administração ou a entidades privadas que sejam consideradas indispensáveis à boa realização
do inquérito pelos Deputados que as proponham são de realização obrigatória, não estando a sua
efetivação sujeita a deliberação da Comissão.
2 – Deve ser observada a classificação indicada nos documentos provenientes de entidades privadas
recebidos na Comissão, podendo a mesa, por sua iniciativa, ou por deliberação da própria Comissão,
solicitar à entidade de origem a sua desclassificação, sem prejuízo do disposto na lei para os documentos
provenientes de entidades públicas.
3 – Têm acesso ao acervo da documentação classificada os Deputados efetivos e suplentes que
compõem a Comissão de Inquérito, bem como o pessoal que assessora a Comissão e os Deputados, salvo
se outra coisa for deliberada pela mesa ou pela Comissão.
4 – A convocação de qualquer cidadão para depor sobre factos relativos ao inquérito, bem como do
Presidente da República, dos ex-Presidentes da República, do Presidente da Assembleia da República, dos
ex-Presidentes da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro e dos ex-Primeiros-Ministros que seja
considerada indispensável ao inquérito pelo Deputado que a proponha é de realização obrigatória até ao
limite máximo de 15 depoimentos requeridos pelos Deputados do PS, do CDS-PP, do PCP e do BE no seu
conjunto, em função da sua representatividade ou por acordo entre eles, e até ao limite máximo de 8
depoimentos requeridos pelos Deputados do PSD, ficando os demais depoimentos sujeitos a deliberação
da Comissão.
Artigo 7.º
(Prestação de depoimento)
1 – As pessoas convocadas para depor podem fazer-se acompanhar de advogado.
2 – A prestação do depoimento inicial é facultativa.
3 – A forma dos depoimentos rege-se pelas normas aplicáveis do Código de Processo Penal sobre prova
testemunhal, designadamente, artigos 128.º e seguintes.
4 – Sempre que o entenda necessário, pode a Comissão deliberar sobre o modo e o tempo de uso da
palavra, quer dos depoentes, quer dos respetivos membros.
Artigo 8.º
(Sigilo e faltas)
1 – O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da Comissão ou faltar sem
justificação a mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da Comissão.
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2 – No caso de haver violação de sigilo, a Comissão de Inquérito deve promover uma investigação
sumária e deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a identidade do seu
autor, para efeitos de comunicação ao Presidente da Assembleia da República.
Artigo 9.º
(Relatório)
1 – A Comissão, até à sua quinta reunião, designa um(a) relator(a), podendo ainda deliberar sobre a
criação de um grupo de trabalho constituído por Deputados representantes de todos os grupos
parlamentares.
2 – O(A) relator(a) será um dos referidos representantes.
3 – O grupo de trabalho será presidido pela Presidente da Comissão ou por quem esta designar.
4 – O trabalho produzido pelo referido grupo é instrumental e acessório da Comissão.
5 – O projeto de relatório termina por uma votação final global, seguida de declarações de voto e ainda,
eventualmente, pela apresentação de um projeto de resolução.
6 – O relatório final refere obrigatoriamente:
a) O objeto do inquérito;
b) O questionário, se o houver;
c) As diligências efetuadas pela Comissão;
d) Os documentos solicitados e obtidos;
e) As conclusões do inquérito e respetivos fundamentos;
f) O sentido de voto de cada membro da Comissão, bem como as declarações de voto escritas.
7 – Caso o projeto de relatório seja rejeitado pela Comissão, deverá ser designado(a) novo(a) relator(a).
8 – O relatório e as declarações de voto são publicados obrigatoriamente no Diário da Assembleia da
República.
Artigo 10.º
(Registo áudio e vídeo)
1 – As reuniões da Comissão são objeto de gravação.
2 – A transcrição das gravações destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.
3 – Os registos de áudio e vídeo ficam, em permanência, guardados nos respetivos sistemas e são
públicos, salvo se a mesa da Comissão fundamentadamente deliberar em contrário no decurso do inquérito,
passando posteriormente essa competência para a presidência da Assembleia da República.
Artigo 11.º
(Publicidade)
1 – As reuniões e diligências efetuadas pela Comissão são, em regra, públicas, salvo se a Comissão
assim o não entender, em deliberação tomada em reunião pública e devidamente fundamentada num dos
seguintes argumentos:
a) As reuniões e diligências tiverem por objeto matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça
ou a sigilo por razões de reserva da intimidade das pessoas;
b) Os depoentes se opuserem à publicidade da reunião, com fundamento na salvaguarda de direitos
fundamentais;
c) As reuniões e diligências colocarem em perigo o segredo das fontes de informação, salvo autorização
dos interessados.
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2 – As atas da Comissão, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após
a aprovação do relatório final, salvo se corresponderem a reuniões ou diligências não públicas nos termos
do número anterior, ou se se tratar de documentação classificada, produzida e rececionada.
3 – A transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão em reuniões não públicas só pode ser
consultada ou publicada com autorização dos seus autores.
Artigo 12.º
(Direito subsidiário)
Aplicam-se subsidiariamente as normas do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, estatuído na
Lei n.º 5/93, de 1 de março, alterada pela Lei n.º 126/97, de 10 de dezembro, e alterada e republicada pela
Lei n.º 15/2007, de 3 de abril, bem como do Regimento da Assembleia da República.
Artigo 13.º
(Publicação)
O presente regulamento será publicado na II Série do Diário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 19 de fevereiro de 2014.
A Presidente da Comissão, Maria de Belém Roseira.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.