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Sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014 II Série-B — Número 32

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

S U M Á R I O

Comissão Parlamentar de Inquérito para Apuramento das Responsabilidades pelas Decisões que Conduziram ao Processo de Subconcessão dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo:

— Regulamento da Comissão.

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COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO PARA APURAMENTO DAS RESPONSABILIDADES

PELAS DECISÕES QUE CONDUZIRAM AO PROCESSO DE SUBCONCESSÃO DOS ESTALEIROS

NAVAIS DE VIANA DO CASTELO

Regulamento da Comissão

Artigo 1.º

(Objeto)

1 – A Comissão visa dar cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 9/2014, publicada no Diário

da República, I Série, n.º 21, de 30 de janeiro de 2014, onde se encontram fixados os objetivos a prosseguir.

2 – A Comissão pode orientar-se por um questionário indicativo formulado inicialmente.

Artigo 2.º

(Composição e quórum

1 – A Comissão Parlamentar de Inquérito tem a seguinte composição:

Grupo Parlamentar do PSD – 7 Deputados

Grupo Parlamentar do PS – 5 Deputados

Grupo Parlamentar do CDS-PP – 2 Deputados

Grupo Parlamentar do PCP – 2 Deputado

Grupo Parlamentar do BE – 1 Deputado

2 – A Comissão só pode funcionar e deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros em

efetividade de funções e desde que estes representem, pelo menos, três grupos parlamentares.

Artigo 3.º

(Composição e competência da mesa)

1 – A mesa é composta pela Presidente e por dois Vice-Presidentes.

2 – Compete à mesa a organização dos trabalhos da Comissão.

Artigo 4.º

(Competências da Presidente)

1 – Compete à Presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar, ouvidos os restantes membros da mesa e de acordo com a programação dos trabalhos a

definir pela Comissão, as reuniões da Comissão;

c) Dirigir os trabalhos da Comissão;

d) Convocar e dirigir os trabalhos da mesa;

e) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;

f) Despachar o expediente normal da Comissão, dele dando conhecimento à mesma;

g) Desempenhar as competências atribuídas pela lei e pelo regimento.

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2 – Em caso de especial urgência, pode a Presidente da Comissão convocar a reunião da Comissão

sem prévia audição dos restantes membros da mesa.

3 – A Presidente pode delegar nos Vice-Presidentes algumas das competências enunciadas no n.º 1.

Artigo 5.º

(Competência dos Vice-Presidentes)

Os Vice-Presidentes substituem a Presidente nas suas faltas, no que se refere à competência constante

da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, e no seu impedimento quanto às outras competências, sem prejuízo do

exercício de competências específicas que a Presidente neles delegue.

Artigo 6.º

(Diligências Instrutórias)

1 – As solicitações por escrito de informações e documentos ao Governo, às autoridades judiciárias, aos

órgãos da Administração ou a entidades privadas que sejam consideradas indispensáveis à boa realização

do inquérito pelos Deputados que as proponham são de realização obrigatória, não estando a sua

efetivação sujeita a deliberação da Comissão.

2 – Deve ser observada a classificação indicada nos documentos provenientes de entidades privadas

recebidos na Comissão, podendo a mesa, por sua iniciativa, ou por deliberação da própria Comissão,

solicitar à entidade de origem a sua desclassificação, sem prejuízo do disposto na lei para os documentos

provenientes de entidades públicas.

3 – Têm acesso ao acervo da documentação classificada os Deputados efetivos e suplentes que

compõem a Comissão de Inquérito, bem como o pessoal que assessora a Comissão e os Deputados, salvo

se outra coisa for deliberada pela mesa ou pela Comissão.

4 – A convocação de qualquer cidadão para depor sobre factos relativos ao inquérito, bem como do

Presidente da República, dos ex-Presidentes da República, do Presidente da Assembleia da República, dos

ex-Presidentes da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro e dos ex-Primeiros-Ministros que seja

considerada indispensável ao inquérito pelo Deputado que a proponha é de realização obrigatória até ao

limite máximo de 15 depoimentos requeridos pelos Deputados do PS, do CDS-PP, do PCP e do BE no seu

conjunto, em função da sua representatividade ou por acordo entre eles, e até ao limite máximo de 8

depoimentos requeridos pelos Deputados do PSD, ficando os demais depoimentos sujeitos a deliberação

da Comissão.

Artigo 7.º

(Prestação de depoimento)

1 – As pessoas convocadas para depor podem fazer-se acompanhar de advogado.

2 – A prestação do depoimento inicial é facultativa.

3 – A forma dos depoimentos rege-se pelas normas aplicáveis do Código de Processo Penal sobre prova

testemunhal, designadamente, artigos 128.º e seguintes.

4 – Sempre que o entenda necessário, pode a Comissão deliberar sobre o modo e o tempo de uso da

palavra, quer dos depoentes, quer dos respetivos membros.

Artigo 8.º

(Sigilo e faltas)

1 – O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da Comissão ou faltar sem

justificação a mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da Comissão.

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2 – No caso de haver violação de sigilo, a Comissão de Inquérito deve promover uma investigação

sumária e deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a identidade do seu

autor, para efeitos de comunicação ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 9.º

(Relatório)

1 – A Comissão, até à sua quinta reunião, designa um(a) relator(a), podendo ainda deliberar sobre a

criação de um grupo de trabalho constituído por Deputados representantes de todos os grupos

parlamentares.

2 – O(A) relator(a) será um dos referidos representantes.

3 – O grupo de trabalho será presidido pela Presidente da Comissão ou por quem esta designar.

4 – O trabalho produzido pelo referido grupo é instrumental e acessório da Comissão.

5 – O projeto de relatório termina por uma votação final global, seguida de declarações de voto e ainda,

eventualmente, pela apresentação de um projeto de resolução.

6 – O relatório final refere obrigatoriamente:

a) O objeto do inquérito;

b) O questionário, se o houver;

c) As diligências efetuadas pela Comissão;

d) Os documentos solicitados e obtidos;

e) As conclusões do inquérito e respetivos fundamentos;

f) O sentido de voto de cada membro da Comissão, bem como as declarações de voto escritas.

7 – Caso o projeto de relatório seja rejeitado pela Comissão, deverá ser designado(a) novo(a) relator(a).

8 – O relatório e as declarações de voto são publicados obrigatoriamente no Diário da Assembleia da

República.

Artigo 10.º

(Registo áudio e vídeo)

1 – As reuniões da Comissão são objeto de gravação.

2 – A transcrição das gravações destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.

3 – Os registos de áudio e vídeo ficam, em permanência, guardados nos respetivos sistemas e são

públicos, salvo se a mesa da Comissão fundamentadamente deliberar em contrário no decurso do inquérito,

passando posteriormente essa competência para a presidência da Assembleia da República.

Artigo 11.º

(Publicidade)

1 – As reuniões e diligências efetuadas pela Comissão são, em regra, públicas, salvo se a Comissão

assim o não entender, em deliberação tomada em reunião pública e devidamente fundamentada num dos

seguintes argumentos:

a) As reuniões e diligências tiverem por objeto matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça

ou a sigilo por razões de reserva da intimidade das pessoas;

b) Os depoentes se opuserem à publicidade da reunião, com fundamento na salvaguarda de direitos

fundamentais;

c) As reuniões e diligências colocarem em perigo o segredo das fontes de informação, salvo autorização

dos interessados.

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2 – As atas da Comissão, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após

a aprovação do relatório final, salvo se corresponderem a reuniões ou diligências não públicas nos termos

do número anterior, ou se se tratar de documentação classificada, produzida e rececionada.

3 – A transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão em reuniões não públicas só pode ser

consultada ou publicada com autorização dos seus autores.

Artigo 12.º

(Direito subsidiário)

Aplicam-se subsidiariamente as normas do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, estatuído na

Lei n.º 5/93, de 1 de março, alterada pela Lei n.º 126/97, de 10 de dezembro, e alterada e republicada pela

Lei n.º 15/2007, de 3 de abril, bem como do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 13.º

(Publicação)

O presente regulamento será publicado na II Série do Diário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 19 de fevereiro de 2014.

A Presidente da Comissão, Maria de Belém Roseira.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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