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II SÉRIE-B — NÚMERO 33

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Se o Tribunal Constitucional verificar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade da proposta de referendo, o

Presidente da República não pode promover a convocação do referendo e devolve a proposta ao órgão que a

tiver formulado – cfr. artigo 28.º da LORR.

Se o Tribunal Constitucional não se pronunciar pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do referendo, o

Presidente da República pode, no prazo de 20 dias após a publicação da decisão do Tribunal Constitucional,

recusar a proposta de referendo, ou decidir pela convocação do referendo – cfr. artigo 34.º da LORR.

Portanto, a proposta de referendo, uma vez aprovada na Assembleia da República, fica nas “mãos” do

Tribunal Constitucional e do Presidente da República.

Entretanto, até à decisão do Presidente da República sobre a convocação do referendo e, em caso de

convocação efetiva, até a respetiva realização, suspende-se o processo legislativo relativo aos atos

legislativos em apreciação que contenham questões objeto da proposta de referendo – cfr. artigo 4.º da LORR.

Daqui decorre a suspensão do processo legislativo relativo ao Projeto de Lei n.º 278/XII (1.ª) (PS) - «Consagra

a possibilidade de coadoção pelo cônjuge ou unido de facto do mesmo sexo e procede à 23.ª Alteração ao

Código do Registo Civil», aprovado na generalidade em 17 de maio de 2013.

A Assembleia da República não pode, assim, “anular” a proposta de referendo, como é solicitado pelos

peticionários, pois a tramitação dessa proposta terá necessariamente de seguir os seus trâmites

constitucionais e legais.

Assim, atentas as disposições constitucionais e legais suprarreferidas, verifica-se que a pretensão dos

peticionários para “Que se anule o pedido de referendo proposto e se aprove e implemente a Lei de Coadoção

e Adoção por casais do mesmo sexo na própria Assembleia” é manifestamente ilegal.

Nestes termos, a Petição n.º 328/XII (3.ª) deve ser liminarmente indeferida, ao abrigo do disposto no artigo

12.º, n.º 1 alínea a) da Lei do Exercício do Direito de Petição.

Não sendo de excluir que a Assembleia da República possa voltar a apreciar a proposta de referendo, o

que é uma mera possibilidade futura e incerta, considera-se que, nessa altura e se se verificarem as condições

para o efeito, a pretensão dos peticionários poderá eventualmente ser apreciada em sede parlamentar, caso

estes renovem a apresentação da Petição.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer:

a) Que deve a Petição n.º 312/XII (3.ª) ser liminarmente indeferida, por ser manifesto que a pretensão

deduzida é ilegal, nos termos do disposto no artigo 12.º, n.º 1, alínea a), da Lei do Exercício do Direito

de Petição;

b) Que deve ser dado conhecimento do teor do presente relatório aos peticionários, representados na

pessoa da sua primeira subscritora.

Palácio de S. Bento, 12 de fevereiro de 2014.

O Deputado Relator, Hugo Velosa — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

———

PETIÇÃO N.º 335/XII (3.ª)

APRESENTADA POR PEDRO FILIPE DA PURIFICAÇÃO (COMISSÃO DE UTENTES DOS SERVIÇOS

DE SAÚDE DE PORTIMÃO), SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A DEFESA DO CENTRO

HOSPITALAR DO BARLAVENTO ALGARVIO (CHBA) MANTENDO TODOS OS SERVIÇOS DE

ESPECIALIDADES, RECURSOS HUMANOS E MATERIAIS NO HOSPITAL DE PORTIMÃO

Aquando da criação do CHBA, resultante da fusão, em 2004, entre os Hospitais de Lagos e de Portimão, o

governo anunciava o seguinte objetivo: "melhorar a assistência hospitalar aos concelhos do extremo ocidental

do Algarve – Lagos, Aljezur e Vila do Bispo – de forma eficiente e dentro de uma lógica de aproveitamento da

capacidade existente no Serviço Nacional de Saúde".

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