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II SÉRIE-B — NÚMERO 33

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correspondem, na generalidade, aos valores equivalentes à totalidade das mensalidades devidas durante

estes períodos.

Mesmo nas situações de renovação automática dos contratos – em regra, após o decurso do período

contratual mínimo –, caso o consumidor opte por um novo serviço sem que exista qualquer investimento

subsidiado ou vantagem oferecida, este consumidor sempre será sujeito a um novo período mínimo, acrescido

da respetiva penalização.

Ora, esta atitude de mercado é demonstrativa de que, ao contrário do que referem os operadores, não

existe uma clara correspondência entre, de um lado, a inovação, a complexidade, a qualidade dos produtos e

os preços competitivos e, de outro lado, a imposição de um prazo de amortização de todo o investimento

financeiro realizado pelo operador.

As próprias parcelas valorativas que compõem os encargos a suportar pelos consumidores, em virtude da

sua decisão de mudança durante o período contratual mínimo, nunca são comprovadas perante estes. É

impossível saber que parcela se encontra adstrita à oferta de condições promocionais ou à subsidiação do

custo dos equipamentos terminais. Ora, não podemos esquecer que a vinculação a períodos contratuais

mínimos supõe, em geral, a prévia concessão de um certo número de vantagens comerciais ao consumidor

assinante. Tal significa que o ganho para o operador decorrente da manutenção da prestação do serviço pelo

tempo determinado tem de corresponder, numa lógica de equivalência, às facilidades e aos benefícios

económicos proporcionados ao consumidor4.

Em consequência, deixando de se verificar as respetivas facilidades, ou não se comprovando que o custo

de manutenção dos benefícios ainda se mantém, deixará, por sua vez, de existir uma razão plausível para a

manutenção da "fidelização" do consumidor ao contrato. No entanto, não é o que se verifica atualmente: a

grande maioria das empresas, conforme referido, calcula as respetivas cláusulas penais, indemnizações por

rescisão ou restituição das vantagens oferecidas e equipamentos terminais de acordo com a mensalidade

apurada no contrato, multiplicada pelo número de meses que subsistem até ao fim do período contratual

mínimo.

Em termos práticos, tal equivale a concluir que a maior parte dos operadores cobra, em média, pela

rescisão antecipada do contrato, valores iniciais superiores a 400 euros, justificando que estes encargos

decorrem das condições de comercialização, do investimento em equipamento, dos custos de ativação e/ou

angariação. Em momento algum são apresentados aos consumidores os reais critérios e as reais fórmulas

subjacentes a este cálculo.

Ou seja, ao consumidor é sempre imposto um período contratual mínimo e são sempre cobrados

determinados encargos, os quais certamente seriam considerados abusivos e desproporcionais se a atual

legislação não permitisse a manutenção de um período contratual mínimo de 24 meses e a imposição de

quaisquer encargos aos consumidores sem critérios ou limites.

Por fim, interessa referir que, no que concerne à sua condição específica, o consumidor, em virtude de

vicissitudes na sua vida pessoal, residencial, laboral ou, até mesmo capacidade financeira, poderá ter

dificuldades em manter-se fidelizado a um produto por um tempo tão vasto. Aliás, aquando da recente

alteração da Lei das Comunicações Eletrónicas (através da Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro), procedeu-se à

introdução de uma norma — n.º 7 do artigo 52.º-A — a qual, pretendendo acautelar os interesses económicos

dos consumidores e prevenir situações de excessivo endividamento, estipulava que, findo um período de 30

dias de suspensão do serviço (em virtude do não pagamento das faturas) sem que a situação fosse

regularizada pelo consumidor, o contrato considerar-se-ia automaticamente resolvido.

No entanto, sem prejuízo desta tentativa de evitar o avolumar de processos de cobrança de dívidas por

incumprimento contratual, esta norma descurou um aspeto (para o qual o legislador foi efetivamente alertado

pela DECO): mesmo nestas situações de resolução automática com o intuito de prevenir o endividamento do

consumidor, as empresas de comunicações eletrónicas cobram os encargos decorrentes do incumprimento do

período contratual mínimo. Tal tem gerado, inclusive, um efeito negativo sobre os orçamentos das famílias,

que numa situação de dificuldade financeira e de impossibilidade de cumprimento do contrato não só deixam

4 A AdC, no seu relatório de fevereiro de 2010 "Mobilidade dos Consumidores no Setor das Comunicações Eletrónicas", na secção 4.2.3,

aponta a adequação do benefício auferido pelo consumidor ao compromisso que assume, numa ideia de proporcionalidade.

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