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II SÉRIE-B — NÚMERO 33

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rescisão do contrato são superiores aos benefícios obtidos pela mudança de prestador do serviço (mesmo nas

situações em que exista uma clara ausência de satisfação pelos serviços prestados). Nestas situações, os

encargos cobrados pelo não cumprimento do período contratual mínimo atuam como um verdadeiro

desincentivo à mudança, equivalendo, em termos concorrenciais, à criação de verdadeiros entraves à entrada

de novos operadores no mercado.

De facto, no que concerne à concorrência, tendo em conta o dinamismo específico deste mercado, é facto

assente que a permissão de um período excessivamente longo ao nível contratual não só poderá não

privilegiar a inovação tecnológica, como também desincentivar os novos operadores — e até mesmo os

operadores existentes — de oferecer novos e melhores produtos e a preços mais competitivos.

Foi, aliás, com base nestas premissas que muitos Estados-membros, como a Bélgica8

ou o Reino Unido9,

alteraram os limites máximos constantes das suas legislações, reduzindo-os e adequando-os à sua realidade

de mercado, às necessidades dos consumidores nacionais e aos preços habitualmente praticados nestes

países10

.

Por outro lado, não podemos também olvidar que a simples redução do período mínimo legal de 24 meses

— sem limitar os encargos cobrados pelos operadores — poderá não ser suficiente para garantir uma

adequada proteção dos interesses dos consumidores e a dinamização do mercado. Senão, vejamos.

A Lei das Comunicações Eletrónicas, na sua atual redação, exige, por um lado, que as empresas não

estabeleçam condições contratuais desproporcionadas ou procedimentos de resolução dos contratos

excessivamente onerosos. Mas, por outro lado, e contraditoriamente, permite que os operadores cobrem

quaisquer encargos pela cessação antecipada do contrato por parte do consumidor, o que equivale a

considerar que a lei acaba por permitir e, de certa forma, incentivar, através destes encargos, a estipulação de

condições contratuais desproporcionadas.

Por isso, importa que esta redução do prazo máximo seja consequentemente acompanhada de uma clara

limitação aos encargos cobrados pelo não cumprimento do período contratual mínimo11

.

4. Alteração da Lei das Comunicações Eletrónicas

A DECO considera fundamental a alteração da atual Lei das Comunicações Eletrónicas – aliás,

relembrando uma iniciativa semelhante no âmbito do Decreto-Lei n.º 56/2010, de 1 de junho — no sentido de

reduzir os períodos máximos de fidelização e de se introduzirem critérios e limites razoáveis e proporcionais

na determinação dos eventuais encargos decorrentes da cessação antecipada do contrato por parte do

consumidor durante esse período. Tal criará, certamente, um maior equilíbrio nas relações contratuais,

diminuindo a conflitualidade e permitindo uma maior mobilidade do consumidor, escolhendo os produtos que

melhor se adequam ao seu perfil, em virtude do desenvolvimento do mercado e da sua contínua adequação

aos novos desafios económicos e sociais de Portugal.

Por outro lado, esta alteração certamente eliminará o enriquecimento sem causa que se tem verificado por

parte dos operadores de comunicações eletrónicas12

, potenciado pela cobrança, indiscriminada e arbitrária, de

encargos ao consumidor, independentemente do seu perfil de consumo, características do produto, custos

decorrentes da subsidiação de equipamentos ou eventuais vantagens associadas à contratação.

Salientamos também que a alteração da lei nos moldes propostos constituirá, certamente, um mecanismo

que fomentará a entrada de novos operadores no mercado — aliás, em consonância com a recente

8 http://www.martindale.com/communications-law/article Crowell-Moring 1552478.htm

9 http://www.computerweekly.com/news/2240187390/Ofcom-proposes-cut-to-minimum- broadband-contracts

10 O próprio relatório do ORECE, de maio de 2011, "on specific aspects of broadband commercialization", refere expressamente: "While

the transposition of Directive 2009/136/EC into national laws will undoubtedly mark a significant first step in many jurisdictions in order to limit the potential abusive use of loyalty clauses in contractual relationships, it will need to be seen — on the basis of national circumstances — whether a minimum períod of 24 months might still be excessive from the point of view of sector-specific regulation and competition law, due to the risks of anticompetitive foreclosure (...)". 11

O relatório da AdC de fevereiro de 2010 "Mobilidade dos Consumidores no Setor das Comunicações Eletrónicas refere, na secção 4.2.3, que "seria desejável que os períodos de fidelização e as penalizações por quebra antecipada de contrato aplicados pelos operadores ou prestadores de serviços aos seus clientes fossem proporcionais e justificados, devendo a sua razoabilidade ser analisada por uma entidade independente, nomeadamente, pelo regulador nacional". 12

O relatório da AdC de fevereiro de 2010 "Mobilidade dos Consumidores no Setor das Comunicações Eletrónicas refere, na secção 3.2.4, que "a receita média por cliente por violação de cláusulas contratuais, em 2008, era sempre superior aos incentivos financeiros concedidos, sendo esta desproporcionalidade particularmente gravosa no caso do STM e do acesso à Internet em banda larga fixa".

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