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8 DE MARÇO DE 2014

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A audição dos peticionários, obrigatória nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da Lei de Exercício do Direito de

Petição (LDP), realizou-se no dia 18 de dezembro de 2013, tendo sido especificados os motivos da

apresentação da presente petição.

Paralelamente, relativamente ao conteúdo da petição, foram executadas diligências com vista à pronúncia

por parte do Ministério da Justiça e da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias da Assembleia da República.

II – Objeto da Petição

Os peticionários solicitam que a legislação em vigor, em matéria de contratos, seja revista no sentido de

obrigar a que os mesmos sejam redigidos com tamanho mínimo de letra 11 e espaçamento entre linhas de

1,15.

Alegam os peticionários que, sendo Portugal um país de Direito, os cidadãos devem beneficiar de uma

legislação que os proteja de forma adequada e eficaz, devendo o Estado promover a maior clarificação de

todos os documentos e contratos celebrados entre as empresas, os particulares e o próprio Estado.

A apresentação da presente Petição Pública à Assembleia da República tem por objetivo solicitar um

aditamento à Lei relativa às Cláusulas Contratuais Gerais, com vista a colmatar a lacuna atualmente existente

quanto ao limite mínimo no tamanho da letra e espaçamento entre linhas em qualquer contrato, obrigando a

que todos os contratos celebrados em Portugal sejam redigidos com o tamanho mínimo de letra 11 e

espaçamento entre linhas de 1,15.

III – Análise da Petição

i. O objeto da petição está especificado e o texto é inteligível, encontrando-se identificados os

subscritores, estando também presentes os demais requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º e

17.º da LDP (Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, na redação dada pelas Leis n.os

6/93, de 1 de março,

15/2003, de 4 de junho, e 45/2007, de 24 de agosto);

ii. Da pesquisa efetuada à base de dados da iniciativa parlamentar e do processo legislativo (PLC), não

se verifica, em legislaturas anteriores, a existência de iniciativas legislativas ou petições conexas com

a matéria em análise;

iii. O Legislador, tentando acautelar situações de natureza similar e de forma a garantir alguma

segurança jurídica, estabeleceu, no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, um conjunto de regras

relativas à utilização de cláusulas contratuais gerais, diploma que já foi objeto de três alterações e que

constitui um importante instrumento de defesa por parte dos que se encontram em situação de

desfavor nas chamadas relações contratuais “massificadas”.

iv. Deste modo, considera-se que o conteúdo da petição, pela matéria que a mesma considera,

promovendo a criação de uma norma tendente a regular e uniformizar as redações dos clausulados

contratuais, com a sua eventual inserção no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, parece-nos

coerente, devendo apenas ser tido em consideração para a regulamentação citada um critério de

formulação da norma melhor do que o proposto e o regime sancionatório a que a mesma se deve

sujeitar.

IV – Diligências efetuadas pela Comissão

a) Pedido de informação ao Ministério da Justiça

Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º da LDP, foi questionado o Governo a 6 de

fevereiro de 2013, para que se pronunciasse sobre o conteúdo da presente petição.

Por ofício, datado de 26 de fevereiro de 2012, a Direção-Geral da Política de Justiça considera que, e cita-

se: