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Sábado, 8 de março de 2014 II Série-B — Número 35

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

S U M Á R I O

Interpelações [n.os

14 e 15/XII (3.ª)]:

N.º 14/XII (3.ª) — A grave situação económica e social do País e a política alternativa necessária para solução dos problemas nacionais (PCP).

N.º 15/XII (3.ª) — Balanço do PAEF, avaliação da ação da troica em Portugal e a transição para o pós troica (BE). Petição n.

o 232 /XII (2.ª) (Apresentada por Hélder Simão

Ribeiro de Oliveira e outros, solicitando à Assembleia da República que a legislação em vigor em matéria de contratos seja revista no sentido de obrigar a que os mesmos sejam redigidos com tamanho mínimo de letra 11 e espaçamento entre linhas de 1,15). — Relatório final da Comissão de Economia e Obras Públicas.

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INTERPELAÇÃO N.º 14/XII (3.ª)

A GRAVE SITUAÇÃO ECONÓMICA E SOCIAL DO PAÍS E A POLÍTICA ALTERNATIVA NECESSÁRIA

PARA SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS NACIONAIS

Nos termos regimentais, venho informar V. Ex.ª, Sr.ª Presidente da Assembleia da República, que o tema

da Interpelação ao Governo, já agendada para o próximo dia 13 de março, será centrada na “grave

situação económica e social do país e na política alternativa necessária para solução dos problemas

nacionais”.

Assembleia da República, 4 de março de 2014.

O Presidente do Grupo Parlamentar do PCP, João Oliveira.

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INTERPELAÇÃO N.º 15/XII (3.ª)

BALANÇO DO PAEF, AVALIAÇÃO DA AÇÃO DA TROICA EM PORTUGAL E A TRANSIÇÃO PARA O

PÓS TROICA

Vem o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, e para os devidos efeitos, solicitar a V. Ex.ª, Sr.ª

Presidente da Assembleia da República, o agendamento de uma interpelação ao Governo para o próximo dia

28 de março, com o seguinte tema "Balanço do PAEF, avaliação da ação da troica em Portugal e a transição

para o pós troica".

Palácio de S. Bento, 4 de março de 2014.

O Presidente do Grupo Parlamentar do BE, Pedro Filipe Soares.

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PETIÇÃO N.º 232/XII (2.ª)

(APRESENTADA POR HÉLDER SIMÃO RIBEIRO DE OLIVEIRA E OUTROS, SOLICITANDO À

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE A LEGISLAÇÃO EM VIGOR EM MATÉRIA DE CONTRATOS SEJA

REVISTA NO SENTIDO DE OBRIGAR A QUE OS MESMOS SEJAM REDIGIDOS COM TAMANHO MÍNIMO

DE LETRA 11 E ESPAÇAMENTO ENTRE LINHAS DE 1,15)

Relatório final da Comissão de Economia e Obras Públicas

I – Nota Prévia

A presente Petição online, subscrita por Hélder Simão Ribeiro de Oliveira e outros, que conta, à data do

presente relatório, com 14537 assinaturas, deu entrada na Assembleia da República, em 17 de janeiro de

2013, tendo baixado à Comissão de Economia e Obras Públicas na sequência de despacho do Senhor Vice-

Presidente da Assembleia da República, no dia 22 de janeiro de 2013.

Na reunião ordinária da Comissão, realizada a 30 de janeiro do mesmo ano, após apreciação da respetiva

nota de admissibilidade, a Petição foi definitivamente admitida e nomeado como relator o Deputado ora

signatário para a elaboração do presente relatório.

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A audição dos peticionários, obrigatória nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da Lei de Exercício do Direito de

Petição (LDP), realizou-se no dia 18 de dezembro de 2013, tendo sido especificados os motivos da

apresentação da presente petição.

Paralelamente, relativamente ao conteúdo da petição, foram executadas diligências com vista à pronúncia

por parte do Ministério da Justiça e da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias da Assembleia da República.

II – Objeto da Petição

Os peticionários solicitam que a legislação em vigor, em matéria de contratos, seja revista no sentido de

obrigar a que os mesmos sejam redigidos com tamanho mínimo de letra 11 e espaçamento entre linhas de

1,15.

Alegam os peticionários que, sendo Portugal um país de Direito, os cidadãos devem beneficiar de uma

legislação que os proteja de forma adequada e eficaz, devendo o Estado promover a maior clarificação de

todos os documentos e contratos celebrados entre as empresas, os particulares e o próprio Estado.

A apresentação da presente Petição Pública à Assembleia da República tem por objetivo solicitar um

aditamento à Lei relativa às Cláusulas Contratuais Gerais, com vista a colmatar a lacuna atualmente existente

quanto ao limite mínimo no tamanho da letra e espaçamento entre linhas em qualquer contrato, obrigando a

que todos os contratos celebrados em Portugal sejam redigidos com o tamanho mínimo de letra 11 e

espaçamento entre linhas de 1,15.

III – Análise da Petição

i. O objeto da petição está especificado e o texto é inteligível, encontrando-se identificados os

subscritores, estando também presentes os demais requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º e

17.º da LDP (Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, na redação dada pelas Leis n.os

6/93, de 1 de março,

15/2003, de 4 de junho, e 45/2007, de 24 de agosto);

ii. Da pesquisa efetuada à base de dados da iniciativa parlamentar e do processo legislativo (PLC), não

se verifica, em legislaturas anteriores, a existência de iniciativas legislativas ou petições conexas com

a matéria em análise;

iii. O Legislador, tentando acautelar situações de natureza similar e de forma a garantir alguma

segurança jurídica, estabeleceu, no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, um conjunto de regras

relativas à utilização de cláusulas contratuais gerais, diploma que já foi objeto de três alterações e que

constitui um importante instrumento de defesa por parte dos que se encontram em situação de

desfavor nas chamadas relações contratuais “massificadas”.

iv. Deste modo, considera-se que o conteúdo da petição, pela matéria que a mesma considera,

promovendo a criação de uma norma tendente a regular e uniformizar as redações dos clausulados

contratuais, com a sua eventual inserção no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, parece-nos

coerente, devendo apenas ser tido em consideração para a regulamentação citada um critério de

formulação da norma melhor do que o proposto e o regime sancionatório a que a mesma se deve

sujeitar.

IV – Diligências efetuadas pela Comissão

a) Pedido de informação ao Ministério da Justiça

Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º da LDP, foi questionado o Governo a 6 de

fevereiro de 2013, para que se pronunciasse sobre o conteúdo da presente petição.

Por ofício, datado de 26 de fevereiro de 2012, a Direção-Geral da Política de Justiça considera que, e cita-

se:

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“1. Acordo quanto ao facto do recurso a letra “de tamanho pequeno e de difícil leitura” ser um obstáculo ao

próprio conhecimento das cláusulas pela parte a quem essas cláusulas são propostas (em especial ao

consumidor);

2. Dúvidas quanto a própria redação da norma e a suscetibilidade da sua aplicação prática, na medida em

que a referência a “tamanho mínimo de letra 11 e espaçamento entre linhas de 1.15” pode não corresponder a

um sistema padronizado, reconhecido universalmente e de fácil fiscalização;

3. Dúvidas também quanta à introdução da norma no ordenamento jurídico português e ao regime

sancionatório associado a sua violação, uma vez que, concordando-se que é o Decreto-Lei n.º 446/85, de 25

de outubro (que institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais) o diploma legal onde tal aditamento

deve ser considerado, a verdade é que aquele diploma não contém soluções para problemas decorrentes da

violação da norma proposta, nomeadamente os de saber quais os efeitos jurídicos sancionatório sabre a

cláusula ou o contrato em que se verifique tal violação;

4. Referência à alínea c) do atual artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 446/85 que considera excluídas dos

contratos singulares “(a)s cláusulas que, pelo contexto em que surjam, pela epígrafe que as precede ou pela

apresentação gráfica, passem despercebidas a um contratante normal, colocado na posição do contratante

real”.

b) Pedido de Informação à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º da LDP, foi questionado o Presidente da

Comissão de Assuntos Constitucionais, Diretos, Liberdades e Garantias, a 6 de fevereiro de 2013, para que se

pronunciasse sobre o conteúdo da presente petição no prazo máximo de 20 dias.

Considerou a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, conforme Parecer

aprovado, na Reunião de 8 de maio de 2013, relativamente à Petição:

“a) Que é justificada e merecedora de acolhimento a pretensão apresentada pelos peticionários de

aprovação de uma norma que estabeleça limites de tamanho e espaçamento de caracteres nas cláusulas

contratuais com o objetivo de garantir a cabal compreensão do compromisso contratual;

b) Que é adequada a sugestão de aditamento da referida norma ao regime jurídico das cláusulas

contratuais gerais, estabelecido no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro;

c) Que na formulação da norma deve ser encontrado melhor critério que o referido na Petição, de forma a

garantir o objetivo de apresentação gráfica das cláusulas contratuais em condições de cabal compreensão

pelas partes, independentemente do tipo de letra utilizado ou das regras de impressão;

d) Que seja considerada a definição de um adequado regime sancionatório da violação da norma proposta;

e) Que o presente Parecer deve ser enviado à Comissão de Economia e Obras Públicas, com sugestão de

que seja dado conhecimento da Petição e deste parecer aos grupos parlamentares para eventual

apresentação de iniciativa legislativa.”

c) Audição dos peticionários

Os representantes dos peticionários foram ouvidos no passado dia 18 de dezembro pelo Deputado Relator,

estando presentes o primeiro peticionário Hélder Simão Ribeiro de Oliveira, Flávio Gart e Raquel Belard.

O primeiro Peticionário procedeu à apresentação dos fundamentos que presidiram à apresentação da

Petição e que se prendem, essencialmente, com o facto de, profissionalmente, estar integrado num grupo

ligado a Ótica e correção audiovisual e existirem muitas queixas de pessoas prejudicadas, ainda que não

estando necessitadas daquele tipo de correção.

Num período socioeconómico como o que atualmente o país atravessa, as dificuldades vividas pelos

cidadãos nacionais sobre a questão em apreço poderiam ser minoradas com a adoção da obrigatoriedade do

os contratos serem redigidos com um tamanho mínimo do letra 11, fixação da fonte e espaçamento entre

linhas do 1,15, tendo em conta a necessidade de facilitar a sua leitura.

Consideraram os peticionários que a mensagem que tinha estado na origem da petição era a preocupação

com o cidadão e a necessidade de, juridicamente, ser salvaguardado de eventuais equívocos que poderiam

resultar em prejuízos. Mais do que serem previstas sanções, persistia a necessidade de invalidar cláusulas

nos contratos de quem os tinha assinado por desconhecimento.

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No fundo, os Peticionários pretendem a introdução de melhorias em relação à situação vigente.

O Sr. Deputado Fernando Serrasqueiro (PS) referiu na Audição que, da leitura dos pareceres da Comissão

Parlamentar e da DGPJ ressaltava a ideia de que a objeção não se centrava na necessidade de legislar sobre

o assunto mas, sim, sobre como fazê-lo e as consequências daí decorrentes.

Nesse domínio, lembrou que a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) tinha acordado com

os Bancos que, sempre que fosse celebrado um contrato (de aplicações financeiras), seria no documento

aposto um selo, contendo sinais visuais de cor, com o propósito de assinalar o nível de risco envolvido

(vermelho, corresponderia a um contrato de alto risco, por exemplo), para além da obrigatoriedade de o

próprio assumir por escrito a tomada de conhecimento das indicações, em formulário adequado para o efeito.

De seguida, referiu-se às questões jurídicas apresentadas nos pareceres mencionados, designadamente

em matéria de definição de um regime sancionatório adequado no quadro de referências como as matérias

relativas a invalidade, aos efeitos produzidos e as condições de manutenção e de incriminação da

legitimidade.

Por fim, salientou que não se contestava a solicitação efetuada mas a questão tinha contornos do foro

jurídico, não existindo pois, divergências quanto ao objetivo. A discussão do tema seria centrada em torno do

regime sancionatório a considerar, com cautelas, porque, por exemplo, uma norma que pudesse vir a ser

considerada nula (diferente de anulável) poderia resultar em prejuízo para o interesse do cliente.

VI – Parecer

Face ao supra exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas emite o seguinte parecer:

a) O objeto da petição é claro e está bem especificado, encontrando-se identificados os peticionários e

estando preenchidos os demais requisitos formais e de tramitação estabelecidos no artigo 9.º da LDP.

b) A petição foi publicada na íntegra no Diário da Assembleia da República, em 9 de fevereiro de 2013,

conforme previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º da LDP.

c) A presente petição deverá ser apreciada em Plenário da Assembleia da República, nos termos da alínea

a) do n.º 1 do artigo 19.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LDP.

d) Deve ser remetida cópia da petição e do respetivo relatório aos Grupos Parlamentares e ao Governo,

para eventual apresentação de iniciativa legislativa ou tomada de outras medidas, nos termos do artigo 19.º da

LPD;

e) O presente Relatório deverá ser remetido à Sr.ª Presidente da Assembleia da República, nos termos do

n.º 8 do artigo 17.º e do n.º 2 do artigo 24.º da LDP.

Palácio de S. Bento, 5 de março de 2014.

O Deputado Autor do Parecer, Fernando Serrasqueiro — O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com a ausência do PEV.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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