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22 DE MARÇO DE 2014

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III – Análise da Petição

Conforme é referido na Nota de Admissibilidade da petição e, passando a citar:

1. O objeto da petição está especificado e o texto é inteligível, encontrando-se identificados os subscritores,

estando também presentes os demais requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º da Lei de Exercício do

Direito de Petição, doravante LDP.

2. Da consulta à base de dados da atividade parlamentar, não foi localizada sobre esta matéria qualquer

iniciativa legislativa ou outra petição pendentes

3. A nota técnica anexa ao presente parecer entende que a matéria pode integrar-se nas competências de

fiscalização da Assembleia da República em relação aos atos do Governo e da Administração.

IV – Diligências efetuadas pela Comissão

a) Pedido de informação

Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º, conjugado com o artigo 20.º da LDP, foi

questionado o Gabinete do Sr. Secretário de Estado da Cultura 16 de janeiro de 2014, para que se

pronunciasse sobre o conteúdo da presente petição no prazo máximo de 20 dias.

Em ofício enviado a esta Comissão a Secretaria de Estado da Cultura faz “uma breve síntese acerca do

enquadramento dos programas de apoio às artes do Estado que são implementadas pela DGArtes através da

concessão de financiamento público a atividades artísticas nas áreas da arquitetura, artes digitais, artes

plásticas, dança, design, fotografia, música, teatro e cruzamentos disciplinares, que são desenvolvidas por e

agentes culturais, atividades estas nas quais é reconhecido o cumprimento dos objetivos de interesse e

serviço público cultural”.

Acrescenta que “a concessão do financiamento público aos apoios diretos às artes, bem como o

acompanhamento e a avaliação das atividades artísticas que sejam desenvolvidas pelas entidades

beneficiárias destes apoios, é objeto de regulamentação por via do anexo I à Portaria n.º 1204-A/2008, de 17

de outubro, alterada pela Portaria n.º 1189-Al2010, de 17 de novembro, e pela Portaria n.º 217/2012, de 19 de

julho, doravante designado apenas como Regulamento”.

De acordo com o Gabinete do Sr. Secretário de Estado da Cultura “todo o acervo de critérios

regulamentares e de documentação produzida aquando da abertura do procedimento concursal têm sido

passos decisivos no sentido de clarificar e facilitar o processo de feitura de candidaturas e de tomar mais

transparente o processo de análise e avaliação dos programas de atividades artísticas, sendo que somos

necessariamente forçados a reconhecer que estamos perante uma tipologia de concursos públicos com uma

elevada margem de apreciação no que se refere à avaliação da qualidade artística das propostas constantes

das candidaturas admitidas”.

Assim, refere o ofício em questão “foi neste contexto que a Comissão de Apreciação na área de Teatro

apreciou a candidatura da companhia Grupo de Ação Teatral a Barraca, tendo esta, obtido uma pontuação

final na aplicação dos critérios e dos fatores de majoração de 106 pontos (em 150 possíveis), ou seja 70,7%

da pontuação máxima alcançável, e em posição de elegibilidade para a concessão de apoio financeiro para o

período de 2013 a 2016”.

Dá nota que “as candidaturas são analisadas e avaliadas com base na informação que integra os

processos de candidatura, não sendo atendível qualquer tipo de apreciação que foi feita em concursos

anteriores em relação a candidaturas apresentadas pela mesma entidade”.

Salienta que “A análise e avaliação das candidaturas efetuada pelas comissões de apreciação consistem

na verificação do maior ou menor grau de adequação dos elementos dos processos de candidaturas a cada

um dos critérios de apreciação previstos no Regulamento”.

Realça o fato de “Quanto aos fatores de majoração previstos no Regulamento (cfr. n.os

4 e 5 do artigo 7.º),

como nomeadamente a existência no programa de atividades das candidaturas de serviço educativo e de

atividades a serem implementadas maioritariamente fora do concelho de Lisboa, as candidaturas deveriam ou

não demonstrar a existência de cada um dos cinco fatores”.

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