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II SÉRIE-B — NÚMERO 38

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 81/XII (3.ª)

DECRETO-LEI N.º 49/2014, DE 27 DE MARÇO, QUE REGULAMENTA A LEI N.º 62/2013, DE 26 DE

AGOSTO (LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO), E ESTABELECE O REGIME APLICÁVEL

À ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS

(publicado no Diário da República, 1.ª série – n.º 61 – 27 de março de 2014)

O Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, concretiza o chamado “mapa judiciário”. Com este diploma, o

Governo pretende extinguir as 230 comarcas atualmente existentes e fazer coincidir tendencialmente as

comarcas judiciais com os distritos ou regiões autónomas (com exceção de Lisboa e Porto), prevendo a

existência de 23 comarcas em todo o país.

Com esta divisão judicial, alegadamente justificada em nome da especialização e da qualidade da

aplicação da Justiça, o Governo visa desferir um golpe profundo no acesso dos cidadãos à tutela judicial

efetiva. O que carateriza esta reforma, é o encerramento de tribunais, a desqualificação de tribunais em meras

extensões, a concentração de valências judiciais nas capitais de distrito, o prejuízo das populações que vivem

fora dos grandes centros e do litoral, cada vez mais afastadas do acesso à Justiça.

Às dificuldades atualmente existentes, decorrentes da escandalosa onerosidade do acesso aos tribunais e

da negação de apoio judiciário, que privam milhões de cidadãos do direito à Justiça, somam-se agora as

dificuldades da distância, da falta de transportes e do custo das deslocações decorrentes da concentração dos

tribunais e das valências judiciais. Acresce que o encerramento dos tribunais será mais um passo na

desertificação do interior do País. Ao encerramento de unidades de saúde, de estações de correios, de

balcões da segurança social e de outros serviços públicos, e da extinção de freguesias, junta-se agora o

encerramento e a desgraduação de tribunais, a contribuir para o empobrecimento e a abandono do interior do

País.

Esta reforma judiciária tem sido criticada de forma contundente pela generalidade dos operadores

judiciários: pela Ordem dos Advogados, pelas associações sindicais dos Juízes e dos Magistrados do

Ministério Público, pelas associações sindicais dos funcionários judiciais; mas tem sido justamente criticada

pelas populações e pelas autarquias locais. Tanto a Associação Nacional dos Municípios Portugueses, como

um número muito significativo de órgãos municipais, têm vindo a contestar o “mapa judiciário” e a alertar para

as consequências negativas a que conduziria a sua aplicação.

Ao desencadear o processo de Apreciação Parlamentar do Mapa Judiciário, o Grupo Parlamentar do PCP

pretende lançar, por via da Assembleia da República, um debate participado e profundo sobre a organização

judiciária, e permitir a sua alteração de modo a ter em conta as justas aspirações das populações no acesso à

Justiça e as objeções que têm vindo a ser feitas por parte de muitos profissionais do foro. O PCP reitera a sua

posição de que, sem prejuízo de outras alterações que possam resultar do debate a realizar, cada uma das

comarcas atualmente existentes deve continuar a dispor de um tribunal de competência genérica, e manifesta

a sua disponibilidade e empenho para encontrar soluções que se revelem adequadas para salvaguardar os

interesses legítimos das populações no acesso à Justiça e aos tribunais.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea c) do artigo 162.º e do

artigo 169.º da Constituição e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República,

requerem a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que regulamenta a Lei n.º

62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à

organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

Assembleia da República, 27 de março de 2014.

Os Deputados do PCP, António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Paulo Sá — Jorge Machado —

Rita Rato — Bruno Dias — Carla Cruz — Miguel Tiago — Paula Baptista — João Ramos — David Costa.

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