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15 DE MAIO DE 2014

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2 – Em caso de especial urgência, pode o Presidente da Comissão convocar a reunião da Comissão sem

prévia audição dos restantes membros da mesa.

3 – O Presidente pode delegar nos Vice-Presidentes algumas das competências enunciadas no n.º 1.

Artigo 5.º

(Competência dos Vice-Presidentes)

Os Vice-Presidentes substituem o Presidente nas suas faltas, no que se refere à competência constante

da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, e no seu impedimento quanto às outras competências, sem prejuízo do

exercício de competências específicas que o Presidente neles delegue.

Artigo 6.º

(Diligências Instrutórias)

1 – A Comissão pode, a requerimento fundamentado dos seus membros, solicitar por escrito ao Governo,

às autoridades judiciárias, aos órgãos da Administração ou a entidades privadas as informações e os documentos

que sejam considerados úteis à realização do inquérito.

2 – A Comissão pode proceder, por deliberação, à convocação de qualquer cidadão para depor sobre factos

relativos ao inquérito.

Artigo 7.º

(Documentos classificados)

1 – Deve ser observada a classificação indicada nos documentos recebidos na Comissão, podendo a

mesa, por sua iniciativa, ou por deliberação da própria Comissão, solicitar à entidade de origem a sua

desclassificação, sem prejuízo do disposto na lei para os documentos provenientes de entidades públicas.

2 – Têm acesso ao acervo da documentação classificada os deputados efetivos e suplentes que compõem

a Comissão de Inquérito, bem como os assessores da Comissão e dos Deputados, salvo se outra coisa for

deliberada pela mesa ou pela Comissão.

Artigo 8.º

(Prestação de depoimento)

1 – As pessoas convocadas para depor podem fazer-se acompanhar de advogado.

2 – A prestação do depoimento inicial é facultativa e não deve exceder dez minutos.

3 – Após o depoimento inicial, os membros da Comissão dispõem de dez minutos d e t em p o g l o b a l

por cada grupo parlamentar, para formular perguntas ao depoente.

4 – Numa segunda ronda de perguntas, cada grupo parlamentar dispõe de cinco minutos.

5 – Findas estas duas rondas, cada Deputado dispõe de três minutos para formular perguntas.

6 – A inquirição inicia-se e é feita, para cada depoente, de modo rotativo, por ordem decrescente de

representatividade dos grupos parlamentares.

7 – A forma dos depoimentos rege-se pelas normas aplicáveis do Código de Processo

Penal sobre prova testemunhal, designadamente, artigos 128.º e seguintes.

Artigo 9.º

(Sigilo e faltas)

1 – O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da Comissão ou faltar sem

justificação a mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da Comissão.