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II SÉRIE-B — NÚMERO 47

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2 – No caso de haver violação de sigilo, a Comissão deve promover uma investigação sumária e deliberar,

por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a identidade do seu autor, para efeitos de

comunicação à Presidente da Assembleia da República.

Artigo 10.º

(Relatório)

1 – A Comissão, até à sua quinta reunião, designa um relator, podendo ainda deliberar sobre a criação de

um grupo de trabalho constituído por Deputados representantes de todos os grupos parlamentares.

2 – O relator será um dos referidos representantes.

3 – O grupo de trabalho será presidido pelo Presidente da Comissão ou por quem este designar.

4 – O trabalho produzido pelo referido grupo é instrumental e acessório da Comissão.

5 – O projeto de relatório termina por uma votação final global, seguida de declarações de voto e ainda,

eventualmente, pela apresentação de um projeto de resolução.

6 – O relatório final refere obrigatoriamente:

a) O objeto do inquérito;

b) O questionário, se o houver;

c) As diligências efetuadas pela Comissão;

d) Os documentos solicitados e obtidos;

e) As conclusões do inquérito e respetivos fundamentos;

f) O sentido de voto de cada membro da Comissão, bem como as declarações de voto escritas.

7 – Caso o projeto de relatório seja rejeitado pela Comissão, deverá ser designado novo relator.

8 – A Comissão pode propor ao Plenário ou à Comissão Permanente a elaboração de relatórios

separados, se entender que o objeto do inquérito é suscetível de investigação parcelar, devendo os respetivos

relatórios ser tidos em consideração no relatório final.

9 – O relatório e as declarações de voto são publicados obrigatoriamente no Diário da Assembleia da

República.

Artigo 11.º

(Registo áudio e vídeo)

1 – As reuniões, diligências e inquirições da Comissão são objeto de gravação, salvo se, por motivo

fundamentado, a comissão deliberar noutro sentido.

2 – A transcrição das gravações destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.

3 – Os registos de áudio e vídeo ficam guardados, em permanência, nos respetivos sistemas e são

públicos, salvo se a mesa da Comissão deliberar em contrário no decurso do inquérito, passando

posteriormente essa competência para a presidência da Assembleia da República.

Artigo 12.º

(Publicidade)

1 – As reun iões e diligências efetuadas pela Comissão são, em regra, públicas, salvo se a Comissão

assim o não entender, em deliberação tomada em reunião pública e devidamente fundamentada num dos

seguintes motivos:

a) As reuniões e diligências tiverem por objeto matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça

ou a sigilo por razões de reserva da intimidade das pessoas;

b) Os depoentes se opuserem à publicidade da reunião, com fundamento na salvaguarda de direitos