O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE MAIO DE 2014

19

A Petição n.º 309/XII (3.ª) reúne os requisitos formais estatuídos no artigo 9.º da Lei n.º 43/90, de 10 de

agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os

6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, e 45/2007,

de 24 de agosto.

Atento o facto de se tratar de dispor de mais de quatro mil subscritores, a Petição n.º 309/XII (3.ª) carece,

de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as

alterações introduzidas pelas Leis n.os

6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, e 45/2007, de 24 de

agosto, de ser apreciada em Plenário da Assembleia da República.

O objeto da Petição n.º 309/XII (3.ª) está devidamente especificado e estão presentes os demais requisitos

formais e de tramitação constantes dos artigos 9.º e 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (na redação da Lei

n.º 6/93, de 1 de março, da Lei n.º 15/2003, de 4 de junho e da Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto) – Lei de

Exercício do Direito de Petição, pelo que foi liminarmente admitida.

II – OBJECTO

A Petição n.º 309/XII (3.ª), endereçada pela Associação Todos com Esclerose Múltipla (TEM) foi subscrita

por 5510 cidadãos, e preconiza o «Fim da alteração da medicação a doentes crónicos, realizada pelos

hospitais».

Os subscritores da petição pretendem pôr fim à alteração da medicação dada a doentes crónicos, ocorrida

nos hospitais. Alegam, designadamente, que, que «nos últimos meses, vários hospitais alteraram

recorrentemente a medicação a doentes crónicos. A par da não evidência científica sobre a equivalência dos

medicamentos substituídos, a alteração coerciva da medicação é contrária às normas de orientação clínica

sobre a prescrição da medicação, em doentes crónicos».

Os peticionários deram conta de várias preocupações, sustentando que a prática seguida pelas

administrações hospitalares contraria o que consideram ser as boas práticas clínicas, invocando, para o efeito,

a violação das normas de orientação clínica, o desrespeito das especificidades de cada doente, a não

disponibilização da melhor e mais adequada medicação e o tratamento desigual deste tipo de doentes nos

hospitais.

Perante tudo o que frisaram, pedem que a Comissão competente analise a situação, que em seu entender

é muito grave, e solicite ao Ministro da Saúde os devidos esclarecimentos.

III – ANÁLISE DA PETIÇÃO

Como se referiu supra, o objeto da petição está bem especificado, o texto é inteligível, o primeiro

peticionário encontra-se corretamente identificado, mencionando o seu contacto e estão presentes os demais

requisitos de forma constantes dos artigos 9.° da Lei de Exercício de Petição.

No que concerne ao enquadramento da Petição n.º 309/XII (3.ª), encontrando-se este expendido na “Nota

de Admissibilidade”, elaborada pelos serviços da Comissão de Saúde, em 6 de dezembro de 2013, remete-se

para esse documento a densificação do presente Capítulo.

IV – DILIGÊNCIAS EFETUADAS PELA COMISSÃO

Nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações introduzidas pelas

Leis n.º 6/93, de 1 de março, n.º 15/2003, de 4 de junho, e n.º 45/2007, de 24 de agosto, realizou-se a audição

aos representantes dos peticionários em epígrafe, em 22 de janeiro de 2014, cerca das doze horas, na sala 9.

Nesta audição estiveram presentes a signatária e a Sr.ª Deputada Carla Cruz, bem como os representantes

dos peticionários, Dr.ª Emília Rodrigues, Presidente da SOS Hepatites e Victor Severino, na qualidade de

doente.

Páginas Relacionadas
Página 0003:
17 DE MAIO DE 2014 3 VOTO N.º 192/XII (3.ª) De pesar pelo falecimento do ex-
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-B — NÚMERO 48 4 evidenciado um fanatismo absurdo e obscurant
Pág.Página 4