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II SÉRIE-B — NÚMERO 51

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PETIÇÃO N.º 266/XII (2.ª)

(APRESENTADA POR HUMBERTO ALFREDO DA CUNHA STOFFEL PENICHEIRO E OUTROS,

SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A MANUTENÇÃO DO ENSINO DO PORTUGUÊS NAS

COMUNIDADES PORTUGUESAS E INSURGINDO-SE CONTRA A PROPINA DE 120 EUROS)

Relatório final da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

1. Admissibilidade da petição

A presente petição deu entrada na Assembleia da República em 28 de maio de 2013, endereçada à

Presidente da Assembleia da República, tendo o Sr. Vice-Presidente, Eduardo Ferro Rodrigues, recebido e

remetido, na mesma data, à Comissão de Negócios estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

Segundo a Nota de admissibilidade, “os subscritores da presente petição são identificados de duas formas:

- através da recolha manuscrita do nome completo, documento de identificação e assinatura e – através de

listagem de computador com indicação de nome, número presumivelmente de documento de identificação e

indicação da confirmação de assinatura. As duas listagens totalizam 4.485 assinaturas, no entanto, as

assinaturas manuscritas são apenas 3790. A listagem das assinaturas manuscritas tem no cabeçalho “Os

subscritores” ao contrário da digital que não inclui qualquer menção relativa à petição ou à qualidade em que

são listados os nomes. A aposição da assinatura manuscrita representa a adesão do subscritor ao teor da

petição. Já a listagem de nomes não evidencia por si só a adesão das pessoas referidas ao conteúdo da

mesma”.

A Nota de Admissibilidade sugere que “face ao exposto e dado que as petições que reúnem mais de 4000

assinaturas têm um tratamento distinto das restantes, nomeadamente por serem obrigatoriamente apreciadas

em Plenário, sugere-se que se solicite ao primeiro subscritor, em simultâneo com a comunicação de admissão

da Petição, que confirme que na recolha de nomes os subscritores tiveram conhecimento do objeto da

petição”.

A Petição foi admitida ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 21.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º da

Lei do exercício do Direito de Petição.

2. Objeto da Petição

Os Peticionários “consideram que a concretização da medida (introdução da propina) é manifestamente um

ato de injustiça e uma medida ilegal, uma vez que o direito dos filhos dos emigrantes ao ensino de português

se encontra consagrado constitucionalmente no artigo 74.º, n.º 1 e alínea i) do n.º 2 da Constituição da

República Portuguesa e há anos que milhares de crianças e jovens portugueses têm tido o direito à frequência

do EPE gratuitamente”.

Os Peticionários consideram “que a rede de ensino constitui, juntamente com a rede consular, um dos

vetores fundamentais de ligação das Comunidades Portuguesas ao estado Português”.

Os Peticionários referem ainda “que os sucessivos governos têm vindo a criar cada vez mais dificuldades à

frequência do Ensino de Português no Estrangeiro (EPE), reduzindo sistematicamente o orçamento para ele

previsto: aumentando constantemente o número de alunos necessários à constituição e funcionamento dos

cursos; desvalorizando a situação profissional dos professores; transferindo do ME a responsabilidade do EPE

para o MNE, mais concretamente para o Instituto Camões, uma instituição que tradicionalmente mais

vocacionado para o ensino de português a estrangeiros”.

Os Peticionários apresentam a sua preocupação sobre as consequências, que em sua opinião, surgirão da

“liquidação indireta deste direito constitucional para a existência futura das Comunidades Portuguesas, uma

vez que sem portugueses (a falar a nossa língua e a dar testemunho da nossa cultura) não existem

Comunidades Portuguesas dignas desse nome e ligadas verdadeiramente ao nosso país, na medida em que o

país se arrisca no futuro a ter milhões de cidadãos portugueses que, de facto, são apenas estrangeiros com

passaporte português, incapazes de compreender a situação política, económica, social e cultural de Portugal,

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