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14 DE JUNHO DE 2014

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Reza a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 199.º, reportando-se à competência

administrativa do Governo, que a este cabe “[d]irigir os serviços e a atividade da administração direta do

Estado, civil e militar, superintender na administração indireta e exercer a tutela sobre esta e sobre a

administração autónoma”. - alínea d).

De acordo com a orgânica do XIX Governo Constitucional2, o Ministério da Administração Interna (MAI) “é o

departamento governamental que tem por missão a formulação, coordenação, execução e avaliação das

políticas de segurança interna, do controlo de fronteiras, de proteção e socorro, de segurança rodoviária e de

administração eleitoral”3. Compreende pois, os serviços identificados no Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de

Dezembro.

No diploma supra referido4 consta que na prossecução da sua missão, são atribuições do MAI (entre

outras), “[g]arantir e manter a ordem e tranquilidades públicas”5, prosseguindo “as suas atribuições através das

forças e serviços de segurança e de outros serviços integrados na administração direta do Estado, bem como

de entidades integradas no setor empresarial do Estado.”6 Organicamente dependentes do MAI, temos a GNR

e a PSP, as quais se regem por legislação própria que define o seu regime quanto à sua organização,

funcionamento, estatuto de pessoal e proteção social7.

Da orgânica da PSP, aprovada pela Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, resulta claro que esta Força de

Segurança depende do membro do Governo responsável pela administração interna, sendo única a sua

organização para todo o território - artigo 2.º.

Não obstante este breve enquadramento, caberá aos Grupos Parlamentares avaliar sobre a pretensão dos

peticionários, cuja satisfação implica a apresentação de iniciativa legislativa.

Por essa razão, impõe-se que se dê conhecimento da presente Petição a todos os Grupos Parlamentares

para, querendo, ponderarem da adequação e oportunidade de iniciativa legislativa no sentido apontado pelos

peticionários.

Em face do exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer:

a) Que deve a presente petição, subscrita por 4.562 cidadãos, ser remetida à Exmª. Srª. Presidente da

Assembleia da República, a fim de ser agendada para apreciação pelo Plenário, nos termos do disposto no

artigo 24.º da Lei do Exercício do Direito de Petição;

b) Que deve ser dado conhecimento da Petição n.º 369/XII/3ª e do presente relatório aos Grupos

Parlamentares para a apresentação de eventual iniciativa legislativa, nos termos do disposto na alínea c) do

n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Exercício do Direito de Petição;

c) Que deve ser dado conhecimento aos peticionários do teor do presente relatório, nos termos da alínea

m) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Exercício do Direito de Petição;

d) Que deve o presente relatório ser enviado à Senhora Presidente da Assembleia da República, nos

termos do n.º 8 do artigo 17.º da Lei do Exercício do Direito de Petição.

Palácio de S. Bento, 28 de maio de 2014.

A Deputada Relatora, Andreia Neto — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: Os documentos em anexo encontram-se disponíveis para consulta nos serviços de apoio.

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2 Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.ös.¨246/2012, de 13 de novembro,

29/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 9 de maio. 3 Artigo 14.º.

4 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 161-A/2013, de 2 de dezembro.

5 Artigo 2.º.

6 Artigo 3.º.

7 Artigo 6.º.