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Sábado, 28 de junho de 2014 II Série-B — Número 54

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

S U M Á R I O

Voto n.o 200/XII (3.ª):

De saudação pelo valor histórico e pelo futuro da língua portuguesa — 800 anos (CDS-PP) Apreciação parlamentar n.

o 89/XII (3.ª):

Requerimento do PS solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 93/2014, de 23 de junho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva. Petições [n.

os 331, 333 e 383/XII (3.ª)]:

N.º 331/XII (3.ª) (Apresentada por ANEAE (Associação Nacional de Empresas de Apoio Especializado), solicitando à Assembleia da República que suspenda o Protocolo de

Colaboração celebrado entre o Instituto de Segurança Social e a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares): — Relatório final da Comissão de Segurança Social e Trabalho.

N.º 333/XII (3.ª) (Apresentada pela Comissão Coordenadora do Movimento do Levante (Movimento dos Pequenos Produtores Agrícolas do Concelho de Lagos) solicitando à Assembleia da República a reposição da legislação anterior na qual as atividades agrícolas enquadradas pelo artigo 53.º do CIVA estão isentas de obrigação de faturação): — Relatório final da Comissão de Agricultura e Mar.

N.º 383/XII (3.ª) (Apresentada pela Confederação Nacional da Agricultura solicitando à Assembleia da República a anulação das novas imposições fiscais sobre os pequenos e médios agricultores): — Idem.

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VOTO N.O 200/XII (3.ª)

DE SAUDAÇÃO PELO VALOR HISTÓRICO E PELO FUTURO DA LÍNGUA PORTUGUESA — 800

ANOS

Nenhuma língua nasce de repente num só dia. Decorre de um longo processo cultural e social de formação

e afirmação. E, em rigor, essa evolução e formação nunca acaba: em certo sentido, as línguas vivas estão

continuamente a nascer.

Neste processo, há, porém, marcos fundamentais que devem conhecer-se e podem celebrar-se. Poderia

ser este, o da «Cantiga da Garvaia» ou «Cantiga da Ribeirinha», a mais antiga cantiga de amor trovadoresca

conhecida, em português. Começa assim:

«No mundo non me sei parelha,

mentre me for como me vai,

ca já moiro por vós, e ai!»

O poema de Paio Soares de Taveirós esteve datado de 1198, mas investigações posteriores situam-no já

no primeiro quartel do século XIII. E é também desta mesma época o Testamento de D. Afonso II, dado em

Coimbra a 27 de junho de 1214, considerado o mais antigo documento régio em língua portuguesa e que, por

isso, assume importância ímpar, distinguindo-se claramente de outros documentos anteriores ou coevos.

Não é por ter data certa, verificada e confirmada. O Testamento de D. Afonso II é, primeiro, considerado já

escrito em português e não em galaico-portucalense. Segundo, não é um texto particular, mas um documento

oficial. Terceiro, não é um documento oficial qualquer, mas um documento do soberano, ao mais alto nível do

Estado. E, quarto, sendo um documento do rei e em português, é o primeiro sinal de afastamento do latim a

esse nível, antecedendo de várias décadas a altura em que o português seria adotado como língua oficial e

obrigatória do reino.

O texto começava assim: «En'o nome de Deus. Eu rei don Afonso pela gracia de Deus rei de Portugal,

seendo sano e saluo, tem(en)te o dia de mia morte a saúde de mia alma e a proe de mia molier reina dona

Vrr(aca) e de meus filios e de meus uassalos(...)» O que hoje escreveríamos deste modo: «Em nome de Deus.

Eu, rei D. Afonso, pela graça de Deus rei de Portugal estando são e salvo, temendo o dia da minha morte,

para a salvação da minha alma e para proveito de minha mulher, a rainha D. Urraca e de meus filhos e de

meus vassalos (…)»

Este é, na verdade, o primeiro documento que não só atesta que a nossa língua era já própria e autónoma,

mas evidencia também que não tinha somente curso popular, antes ascendia ao mais alto nível de um Estado

— Portugal, que lhe deu o nome e, mais tarde, o estatuto — e se consolidava para vir a tornar-se língua oficial.

O Testamento de D. Afonso II, cujos 800 anos passam exatamente hoje, pode, nessa medida, ser apontado

como marco referencial fundamental do surgimento e afirmação da nossa língua.

A ideia inscrita na expressão feliz de Vergílio Ferreira — «da minha língua vê-se o mar» —marca o destino

posterior do português. Foi pelo mar que, a partir do século XV, os portugueses semearam esta língua pelo

mundo, continuando o seu enriquecimento com outras palavras e expressões de outros povos e lugares. Foi,

depois, assumida e incorporada por outras culturas. E brasileiros, angolanos, goeses, macaenses, timorenses,

moçambicanos, são-tomenses, guineenses e cabo-verdianos não mais deixaram de prosseguir e ampliar a

viagem da língua portuguesa quer nas suas terras e nos seus continentes, quer também nas suas respetivas

diásporas por terras alheias. O português fez-se cada vez mais uma língua global: o português, língua da

Europa; o português, língua do Oriente; o português, língua das Américas; o português, língua de África; em

suma, o português, língua do Mundo.

Hoje, a língua portuguesa é uma das mais importantes línguas globais, tesouro de culturas e de

comunidade, ferramenta preciosa em tempos de globalização. E é, por isso, um dos mais valiosos

instrumentos dos falantes que a partilham, um antídoto contra a irrelevância e a secundarização, um pólo de

centralidade contra a marginalização periférica.

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Terceira língua europeia global, terceira língua também nas Américas, língua em avanço em todos os

continentes e de procura crescente por terceiros, a língua mais falada do hemisfério Sul, terceira língua do

Ocidente, estudos recentes do Camões — Instituto da Cooperação e da Língua e do ISCTE situam-na já como

a quarta língua mais falada no mundo, a quinta mais usada na internet (com a quarta maior taxa de

crescimento) e a terceira mais usada no Facebook. É a única língua que, além do inglês, tem presença como

língua oficial em todos os continentes. Língua própria de países com uma população de 250 milhões e uma

área total de quase 11 milhões de km2, representa atualmente 4% da riqueza mundial, em espaços de

relações económicas e comerciais cada vez mais intensas e sendo também a língua de três dos dez países

com maiores descobertas de hidrocarbonetos. Em 2050, aqueles estudos apontam que será a língua falada de

350 milhões de pessoas.

Numa palavra, os dados objetivos indicam que, para a língua portuguesa e todos os povos que a partilham

como instrumento comum, os próximos 800 anos poderão ser ainda mais radiosos do que os 8 séculos que

passaram desde aquele dia em que D. Afonso II a escolheu para documentar o seu Testamento.

É essa consciência que temos de consolidar e aprofundar, valorizando e defendendo a língua portuguesa

em todas as instâncias internacionais e cultivando-a como um dos mais preciosos e estratégicos recursos

naturais dos nossos países, bem como das comunidades políticas e económicas regionais em que se inserem.

É um extraordinário capital de relação.

É essa confiança no futuro — e, simultaneamente, determinação — que queremos sobretudo marcar e

celebrar, na data de hoje.

Assim:

Assinalando a passagem de 800 anos sobre o Testamento de D. Afonso II, dado em Coimbra a 27 de junho

de 1214, considerado o mais antigo documento régio em língua portuguesa,

Atentas as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis,

Os Deputados do CDS-PP, abaixo-assinados, propõem:

A Assembleia da República, na data em que se assinala o oitavo centenário de um importante marco

histórico no percurso de formação e afirmação da língua portuguesa (o testamento de D. Afonso II, de

27 de junho de 1214), destaca o inestimável capital e recurso estratégico que o português constitui,

abraça todos os que usam e cultivam a língua portuguesa no Mundo, seja os que a recebem como

língua materna ou a têm como língua oficial, seja os que a aprendem como segunda ou terceira língua

ou desta se aproximam com crescente curiosidade ou interesse, e saúda todos aqueles que, em todos

os continentes, afirmam e valorizam a língua portuguesa como língua de cultura e de ciência e

tecnologia, língua corrente, da política e de comércio, e que, partilhando-a, dela fazem, todos os dias,

uma das mais importantes e dinâmicas línguas internacionais contemporâneas.

Assembleia da República, 27 de junho de 2014.

Os Deputados do CDS-PP, Hélder Amaral — José Ribeiro e Castro — Nuno Magalhães — Abel Baptista —

João Gonçalves Pereira — Teresa Anjinho.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.O 89/XII (3.ª)

DECRETO-LEI N.º 93/2014, DE 23 DE JUNHO, QUE PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO

DECRETO-LEI N.º 248-B/2008, DE 31 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS

FEDERAÇÕES DESPORTIVAS E AS CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO DO ESTATUTO DE UTILIDADE

PÚBLICA DESPORTIVA

Foi publicado, no passado dia 23 de junho de 2014, o Decreto-Lei n.º 93/2014, de 23 de junho, que procede

à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico das

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federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva,introduzindo

diversas alterações ao regime jurídico vigente.

De acordo com o exposto no preâmbulo do presente Decreto-Lei, entende o Governo que decorridos mais

de cinco anos de vigência do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, e tendo em conta que, desde a

respetiva publicação, este diploma suscitou intensos debates e diversas críticas, quer nos agentes

desportivos, em particular no movimento associativo federado, quer na doutrina especializada, o Governo

considerou ajustado proceder a uma análise e apreciação crítica do diploma, com vista à identificação de

eventuais lacunas e normas desajustadas à realidade social desportiva atual, de modo a avaliar da

necessidade de alterar o regime legal em vigor.

Neste sentido o Governo determinou a constituição de um grupo de trabalho, integrando especialistas quer

na área do direito, quer do desporto ou do associativismo desportivo, de modo a proceder à análise do diploma

e, cujo trabalho culminou, segundo o Governo, nas alterações consagradas no Decreto de lei agora publicado.

Não obstante os fundamentos referidos pelo Governo para apresentação deste Decreto-lei, entende o

Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que o presente diploma representa um retrocesso no que concerne

ao trabalho que nesta área tem sido desenvolvido.

Neste termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da

República Portuguesa, e do artigo 189.º do regimento da Assembleia da República, os Deputados do Partido

Socialista abaixo-assinados vêm requerer a Apreciação Parlamentardo Decreto-Lein.º 93/2014, de 23 de

junho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, que estabelece o

regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública

desportiva.

Assembleia da República, 24 de junho de 2014.

Os Deputados do PS, Laurentino Dias — António Cardoso — António Braga — Rui Pedro Duarte — Pedro

Delgado Alves — Agostinho Santa — Carlos Enes — Acácio Pinto — Ana Catarina Mendes — Luís Pita

Ameixa.

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PETIÇÃO N.º 331/XII (3.ª)

(APRESENTADA POR ANEAE (ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE EMPRESAS DE APOIO

ESPECIALIZADO), SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE SUSPENDA O PROTOCOLO DE

COLABORAÇÃO CELEBRADO ENTRE O INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL E A DIREÇÃO-GERAL

DOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES)

Relatório final da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Índice

1. – NOTA PRÉVIA

2. – OBJETO DA PETIÇÃO

3. – ANÁLISE DA PETIÇÃO

3.1. – Requisitos Formais

3.2. – Apreciação da Petição

3.3. – Diligências efetuadas pela Comissão

4. – OPINIÃO DA RELATORA

5. – PARECER

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1. Nota Prévia

A presente petição coletiva deu entrada na Assembleia da República no passado dia 4 de fevereiro de

2014, nos termos dos n.os

3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada pelas Leis n.os

6/93, de

1 de março, 15/2003, de 4 de junho, e pela Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto, que procedeu à sua republicação

(Lei de Exercício do Direito de Petição), estando endereçada à Sr.ª Presidente da Assembleia da República,

que a remeteu a esta Comissão para apreciação.

A Petição em apreço foi admitida liminarmente pela Comissão de Segurança Social e Trabalho tendo sido

nomeada a Deputada signatária.

2. Objeto da Petição

O objeto da petição está bem especificado no texto que apresentam, no qual referem que pretendem a

suspensão do protocolo celebrado a 22 de outubro de 2013 entre o Instituto de Segurança Social e a Direção

Geral dos Estabelecimentos Escolares.

Fundamentam esta pretensão da seguinte forma: “A pretensão desta Petição Pública Coletiva é a defesa

de direitos fundamentais das crianças e jovens que precisam de cuidados e apoios terapêuticos

especializados, numa conformação do direito à saúde, constitucionalmente previsto”.

Referem que o referido Protocolo se apresenta como uma verdadeira reforma legislativa, no que se refere

ao procedimento de atribuição do Subsídio por Frequência de Estabelecimento de Educação Especial,

normalmente designado por Subsídio de Educação Especial (SEE). Entendem que este Subsídio é uma

prestação social que se destina a assegurar a compensação de encargos resultantes da aplicação de formas

específicas de apoio a crianças e jovens deficientes.

Na sua opinião, a alteração no procedimento de atribuição do SEE coloca em causa não só o direito das

crianças e jovens com deficiência ao SEE como também altera as regras de atribuição, certificação e

validação dos pressupostos do SEE, pelo que tal alteração das normas legais existentes apenas por um ato

administrativo configura uma ilegalidade.

Acrescentam, ainda, que o Protocolo em vigor veio alterar as funções atribuídas aos órgãos da Segurança

Social que, no seu entender, eram os únicos com competência para rececionar e analisar a atribuição do SEE.

Salientam, também, que a atribuição do SEE depende de uma certificação médica, por médico

especializado na causa que determine a redução permanente intelectual, motora, orgânica e sensorial das

crianças e jovens.

Por consequência, referem que a certificação da deficiência no âmbito do SEE só pode ser promovida por

médico especialista e não por equipas multidisciplinares vinculadas aos estabelecimentos de ensino e que

consideram não terem competências médicas.

Desta forma referem: “A não suspensão dos efeitos do Protocolo de Colaboração implicará que o SEE não

seja atribuído de forma legitimária aos Requerentes, podendo implicar avaliações erradas da deficiência,

indicações terapêuticas erradas, morosidade na concessão do apoio individualizado e especializado, o que

acarretará danos graves para o desenvolvimento intelectual das crianças e jovens com deficiência, que se

agravam com o decorrer do tempo e que se mostram de difícil reparação, pois não existe reparação clínica

retroativa possível”.

Assim, os subscritores da presente petição solicitam à Assembleia da República que atue no sentido de

proceder à suspensão imediata do Protocolo de Colaboração celebrado entre o Instituto de Segurança Social

e a Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares garantindo, desta forma, a manutenção do direito à saúde

e à educação, em igualdade de oportunidades, a todas as crianças e jovens com deficiência.

3. ANÁLISE DA PETIÇÃO

3.1. Requisitos formais

A presente petição satisfaz os requisitos formais estabelecidos nos n.os

3 e 4 do artigo 9.º da Lei de

Exercício do Direito de Petição, Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada pelas Leis n.os

6/93, de 1 de março,

15/2003, de 4 de junho, e pela Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto, razão pela qual foi admitida.

A presente petição foi subscrita por 8404 peticionários.

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3.2. Apreciação da petição

Na petição em apreço os peticionários solicitam a suspensão do protocolo celebrado a 22 de outubro de

2013 entre o Instituto de Segurança Social e a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, que visa o

procedimento de atribuição do Subsídio de Educação Especial.

Para tal, apresentam várias razões, tais como:

a) Na opinião dos peticionários o referido Protocolo apresenta-se como uma verdadeira reforma legislativa

e a alteração das regras de atribuição, certificação e validação dos pressupostos para atribuição do SEE

apenas por um ato administrativo configura uma ilegalidade;

b) A certificação da deficiência, no âmbito do SEE deve ser promovida por médico especialista na causa e

não por equipas multidisciplinares vinculadas nos estabelecimentos de ensino;

c) A não suspensão do Protocolo implicará que o SEE não seja atribuído de forma legitimária aos

Requerentes podendo implicar avaliações erradas da deficiência, indicações terapêuticas erradas, morosidade

na concessão do apoio individualizado e especializado, o que acarretará danos graves para o

desenvolvimento intelectual das crianças e jovens com deficiência.

3.3. Diligências efetuadas pela Comissão

Por conter mais de 1000 assinaturas a petição foi publicada na íntegra no Diário da Assembleia da

República, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações

introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de março, pela Lei n.º 15/2003, de 4 de junho, e pela Lei n.º 45/2007, de 24

de agosto.

Procedeu-se ainda à audição dos peticionários, o que aconteceu a 10 de abril de 2014. Da referida audição

resultou o relatório que se anexa e que remete para os registos áudio e vídeo da audição, que podem ser

consultados no seguinte link:

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheAudicao.aspx?bid=97537

Na sequência do pedido de informação da Comissão ao Sr. Ministro da Educação e Ciência foi remetida,

através do Gabinete da Sr.ª Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares e da Igualdade a respetiva

resposta, que se anexa.

Foi, também, solicitada informação ao Sr. Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social que

enviou resposta e a qual se junta.

Documentos que se anexam ao presente relatório e que fazem parte integrante do mesmo.

4. Opinião da Relatora

Considera a ora signatária não dever, no presente relatório, emitir qualquer juízo de valor sobre a

pretensão formulada pelos peticionários, deixando essa faculdade ao critério individual de cada deputado.

5. Parecer

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Segurança Social e Trabalho é de

parecer:

1. Que o objeto da petição é claro e está bem especificado, encontrando-se devidamente identificados os

peticionários. Estão preenchidos os demais requisitos formais e de tramitação definidos no artigo 9º da Lei de

Exercício do Direito de Petição.

2. Por ser subscrita por mais de 4000 cidadãos, a petição deve ser apreciada em Plenário, conforme o

disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do supra citado diploma legal.

3. Deve o presente relatório ser enviado à Senhora Presidente da Assembleia da República, nos termos do

n.º 8 do artigo 17.º da Lei do Exercício do Direito de Petição.

4. A Comissão continuará a acompanhar a matéria.

Palácio de S. Bento, 5 de junho 2014.

A Deputada Relatora, Maria Conceição Pereira — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

Nota: O relatório final foi aprovado por unanimidade.

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PETIÇÃO N.º 333/XII (3.ª)

(APRESENTADA PELA COMISSÃO COORDENADORA DO MOVIMENTO DO LEVANTE (MOVIMENTO

DOS PEQUENOS PRODUTORES AGRÍCOLAS DO CONCELHO DE LAGOS) SOLICITANDO À

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A REPOSIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR NA QUAL AS ATIVIDADES

AGRÍCOLAS ENQUADRADAS PELO ARTIGO 53.º DO CIVA ESTÃO ISENTAS DE OBRIGAÇÃO DE

FATURAÇÃO)

PETIÇÃO N.º 383/XII (3.ª)

(APRESENTADA PELA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA SOLICITANDO À

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A ANULAÇÃO DAS NOVAS IMPOSIÇÕES FISCAIS SOBRE OS

PEQUENOS E MÉDIOS AGRICULTORES)

Relatório final da Comissão de Agricultura e Mar

Índice

I. OBJETO DAS PETIÇÕES

II. ANÁLISE DAS PETIÇÕES

III. DILIGÊNCIAS EFETUADAS

IV. OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

V. PARECER

VI. ANEXOS

I. OBJETO DAS PETIÇÕES

I.A. Petição n.º 333/XII (3.ª)

A Petição n.º 333/XII (3.ª), da iniciativa da Comissão Coordenadora do Movimento do Levante (Movimento

dos Pequenos Produtores Agrícolas do Concelho de Lagos) e Outros, subscrita por 2250 cidadãos, deu

entrada na Assembleia da República em 20 de janeiro de 2014, tendo, em 30 de janeiro, sido remetida à

Comissão de Agricultura e Mar, por decisão de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República.

A petição foi admitida por unanimidade na Reunião da Comissão de Agricultura e Mar de 11 de fevereiro de

2014 (verificando-se a ausência do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda), dada a inexistência de

quaisquer causas de indeferimento liminar, previstas no artigo 12.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as

alterações introduzidas pelas Leis n.º 6/93, de 1 de março, n.º 15/2003, de 4 de junho, e n.º 45/2007, de 24 de

agosto, reunindo a mesma todos os requisitos formais a que se referem os artigos 9.º e 17.º do mesmo

diploma.

Na mesma data, foi nomeado Relator o signatário do presente relatório final.

A petição em apreço tem por objeto a legislação aplicável às atividades agrícolas, silvícolas e pecuárias, e

visa, lato sensu, a reposição das normas que isentavam estas atividades [enquadradas pelo artigo 53.º do

Código do Imposto de Valor Acrescentado (CIVA)] da obrigatoriedade de faturação.

Em defesa desta pretensão, os peticionantes alegam que «(…) a atividade agrícola praticada tem

características de subsistência, de microescala», não tendo associados rendimentos que justifiquem o

pagamento de Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA) – cujo valor mínimo, de resto, se cifra em 10 000 euros

–, não constituindo, por essa via, atividade a ser «(…) efetivamente tributada» por não concorrer para qualquer

tipo de receita para os cofres do Estado.

Por outro lado, consideram os peticionantes que os encargos com impressão de livros de faturas, com

equipamento eletrónico e, mesmo, o tempo despendido, todos «(…) decorrentes desta obrigatoriedade, são

desajustados dos proventos da atividade».

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Acresce que, segundo os peticionantes, «(…) as características da maioria destes agricultores (pequenos

agricultores de idade avançada e alfabetização insuficiente) não se coadunam com esta exigência».

Os peticionantes consideram ainda digno de menção que «(…) os mercados de pequenos agricultores

locais», como o Mercado do Levante, em Lagos, «(…) foram criados para (…) apoiar [os pequenos produtores

agrícolas] no escoamento dos seus produtos, bem como aproximar este tipo de produção da população,

servindo-a com qualidade», pelo que não consideram «(…) que representem agentes económicos tributáveis».

É, assim, seu entendimento que «(...) esta legislação inviabiliza a manutenção e crescimento de uma

agricultura de escala familiar e tradicional», atividade de sobeja importância, seja ao nível do Concelho de

Lagos, seja ao nível nacional.

Em suma, os peticionantes defendem que «(…) a implementação cega de faturação a todo e qualquer

produto significará a desistência e destruição desta atividade económica e social, bem como o subsequente

abandono dos campos e a desertificação cada vez mais profunda das zonas rurais do país», considerando

ainda que «(…) o desaparecimento desta atividade significará perdas irreparáveis no plano ecológico, pela

ameaça ao equilíbrio ambiental e climático e à biodiversidade; no plano social, pela destruição desta fonte de

apoio e solidariedade; no plano cultural e turístico, pelo desaparecimento de saberes e tradições identitárias,

simultaneamente património e fonte de riqueza».

I.B. Petição n.º 383/XII (3.ª)

A Petição n.º 383/XII (3.ª), da iniciativa da Confederação Nacional da Agricultura e Outros, subscrita por

6.467 cidadãos, deu entrada na Assembleia da República em 14 de abril de 2014, tendo, nessa data, sido

remetida à Comissão de Agricultura e Mar, por decisão de Sua Excelência o Vice-Presidente da Assembleia

da República, Deputado António Filipe.

A Petição foi admitida por unanimidade na Reunião da Comissão de Agricultura e Mar de 6 de maio de

2014, dada a inexistência de quaisquer causas de indeferimento liminar, previstas no artigo 12.º da Lei n.º

43/90, de 10 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 6/93, de 1 de março, n.º 15/2003, de 4

de junho, e n.º 45/2007, de 24 de agosto, reunindo a mesma todos os requisitos formais a que se referem os

artigos 9.º e 17.º do mesmo diploma.

Na mesma data, foi nomeado Relator o signatário do presente Relatório Final.

A petição em apreço tem por objeto a legislação aplicável às atividades agrícolas, silvícolas e pecuárias, e

visa, lato sensu, a anulação das novas imposições fiscais sobre pequenos e médios agricultores.

Segundo os subscritores, «(…) as imposições fiscais que decorrem do Orçamento do Estado (…) para

serem aplicadas sobre os pequenos e médios agricultores e cujo prazo-limite para inscrição obrigatória nas

Finanças já foi adiado várias vezes pelo Governo» constituem «(…) medidas fiscais desadequadas e injustas

perante a realidade nacional».

Com efeito, e segundo os signatários da iniciativa, tais imposições «(…) têm até outras repercussões ao

nível do pagamento de mais contribuições mensais para a Segurança Social por parte dos Agricultores que se

forem coletar nas Finanças com início ou reinício de atividade».

Acresce que, «(…) se aplicadas em definitivo, as novas imposições fiscais vão provocar a ruína de dezenas

de milhar de pequenas e médias explorações agroalimentares que, ao invés, muito importa defender e

promover, pois contribuem para a produção de alimentos de elevada qualidade (…), são indispensáveis para

garantir rendimentos aos agricultores afetados e às suas famílias e para proporcionar a coesão territorial».

Em face do exposto, os peticionários solicitam a anulação das imposições fiscais sobre os pequenos e

médios agricultores.

II. ANÁLISE DAS PETIÇÕES

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 232.º do Regimento da

Assembleia da República, e da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º

6/93, de 1 de março, n.º 15/2003, de 4 de junho, e n.º 45/2007, de 24 de agosto, decidiram a Comissão

Coordenadora do Movimento do Levante (Movimento dos Pequenos Produtores Agrícolas do Concelho de

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Lagos) e Outros apresentar uma Petição, a qual dirigiram à Assembleia da República, constituindo a Petição

n.º 333/XII (3.ª), ora em análise.

Da mesma forma o fizeram a Confederação Nacional da Agricultura e Outros, com a Petição n.º 383/XII

(3.ª).

A primeira das petições em apreço centra o seu objeto na legislação aplicável às atividades agrícolas,

silvícolas e pecuárias, e visa, em termos genéricos, a reposição das normas que isentavam as atividades

enquadradas pelo artigo 53.º do Código do Imposto de Valor Acrescentado (CIVA) da obrigatoriedade de

faturação.

Esta pretensão decorre das alterações ao Código do IVA – em concreto, da revogação da alínea 33.ª do

artigo 9.º do CIVA, bem como dos anexos A e B do mesmo Código – introduzidas pelo artigo 198.º da Lei n.º

66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013, que veio estabelecer novas

regras para os contribuintes que, até 31 de dezembro de 2012, se encontravam isentos de IVA ou não

estavam registados para efeitos fiscais no âmbito das atividades agrícolas, silvícolas e pecuárias.

Tais alterações são, segundo os diversos comunicados oficiais do Governo, consequência do Acórdão do

Tribunal de Justiça da União Europeia, de março de 2012, que julgou o regime de isenção de IVA aplicável

aos pequenos agricultores portugueses contrário ao disposto na Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de

Novembro, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, e que conduziu à revogação do

regime de isenção e à sua substituição pelo regime geral de IVA, aplicável aos demais agentes económicos.

A Petição n.º 383/XII (3.ª), debruçando-se sobre a mesma realidade, e aludindo a idênticas consequências

do novo regime fiscal para os pequenos e médios agricultores, visa a anulação de tais imposições fiscais.

Constatando-se idêntico objeto e pretensão, foi solicitada pela Comissão de Agricultura e Mar, em 13 de

maio de 2014 e a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, a sua junção num único processo de

tramitação, nos termos do n.º 5 do artigo 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações

introduzidas pelas Leis n.º 6/93, de 1 de março, n.º 15/2003, de 4 de junho, e n.º 45/2007, de 24 de agosto, o

que mereceu, na mesma data, despacho de deferimento.

Em conformidade, e desde aquela data, ambas as Petições passaram a correr os seus trâmites de forma

conjunta.

III. DILIGÊNCIAS EFETUADAS

Por se tratar de petições subscritas por mais de 1.000 cidadãos (em concreto e respetivamente, são 2.250

e 6.467 os peticionantes), as mesmas pressupõem a sua audição, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º

43/90, de 10 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 6/93, de 1 de março, n.º 15/2003, de 4

de junho, e n.º 45/2007, de 24 de agosto.

III.A. Petição n.º 333/XII (3.ª)

Neste sentido, o Deputado Relator promoveu tal diligência no dia 5 de março de 2014, pelas 14H00, na

Sala 1 das Comissões, tendo comparecido, além do próprio, a Deputada Cecília Honório, do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda, e o Deputado Paulo Sá, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português, e, bem assim, uma delegação de nove elementos (representativa dos peticionantes), liderada pela

primeira-subscritora, Natividade da Glória Correia, integrando os cidadãos Florinda Maria Bernardo, António

José, Luísa Moura, Carine Giesewetter, Isilda Coelho, Élia Silva, José Francisco Rodrigues e Isaura Marreiros.

O Deputado Relator começou por saudar os peticionantes pela iniciativa de dirigirem, à Assembleia da

República, a presente petição, tendo solicitado uma breve exposição aos representantes dos 2.250

subscritores.

Usou da palavra a primeira-subscritora, Natividade da Glória Correia, que começou por lamentar a não

presença de todos os Grupos Parlamentares, por entender ser obrigação dos parlamentares, enquanto

representantes da população, ouvir as suas preocupações neste fórum, mais ainda quando, com muita

dificuldade e muito custo pessoal para cada um dos seus elementos, a delegação representativa dos

peticionantes fez questão de se deslocar de Lagos até à capital para transmitir, de viva voz, os seus

argumentos.

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A cidadã entendeu ainda vincar o caráter informal do Movimento do Levante (Movimento dos Pequenos

Produtores Agrícolas do Concelho de Lagos), no qual participam todos os cidadãos – «(…) somos políticos

das nossas vidas» –, embora tenha considerado que nem sempre o esforço que fazem para serem ouvidos

seja reconhecido pelas autoridades.

Sobre o adiamento do prazo para a apresentação da declaração de início de atividade e da declaração de

alterações por parte dos pequenos agricultores (prorrogado até 30 de abril, pela quarta vez, no passado dia 1

de fevereiro), a primeira-subscritora considerou só ter acontecido «(…) porque houve manifestações das

pessoas, uma movimentação dos cidadãos».

Embora reconhecendo a necessidade de alteração da legislação, e do enquadramento fiscal dos pequenos

agricultores, critica a «(…) muita conversa em torno da agricultura familiar», aludindo aos princípios constantes

das Moções aprovadas na Câmara e Assembleia Municipal de Lagos e na FRUTICOOP – Cooperativa

Agrícola dos Fruticultores de Lagos: «(…) proclamar o Ano Internacional da Agricultura Familiar é proclamar os

princípios destas moções».

Em síntese, «(…) a petição expressa o que sentem», reclamando respostas específicas às necessidades

dos pequenos agricultores, e para o fenómeno crescente de pobreza.

Entende a primeira-subscritora tudo dever ser feito para «(…) a valorização do pequeno agricultor, e a

promoção dos mercados de proximidade, nomeadamente através da simplificação da fiscalidade e da

eliminação da carga excessiva de burocracia».

Aludiu, posteriormente, às declarações da Senhora Ministra da Agricultura e Mar, relativamente à isenção

de contribuições para a Segurança Social e a dispensa de obrigatoriedade do preenchimento de Declaração

de IRS para todos aqueles com rendimentos ou vendas anuais (bem como ajudas no âmbito da Política

Agrícola Comum até igual valor, desde que não tenham atividade comercial) inferiores a 4 Indexantes de

Apoios Sociais (1.676,88 euros), embora mantendo a obrigação de inscrição nas Finanças. No entender da

primeira-subscritora, isto é feito para apaziguar o setor, embora defenda que «(…) o setor não se apazigua; os

problemas do setor resolvem-se com medidas concretas».

Neste âmbito, considerou fundamental referir que não vivem quatro meses, mas doze, pelo que esta

medida «(…) não resolve absolutamente nada»; no seu entender, o mínimo seria alargar este regime para um

total de doze meses, perfazendo um mínimo de isenção de 10.061,28 euros, equivalente a 12 IAS.

Aludiu, a este propósito, às notórias diferenças entre uma atividade comercial e o regime de produção

doméstica, como é o caso, e ao tempo de venda, de preparação, de acondicionamento, de cultivo que tem

«(…) uma carga de despesas brutal», sem que exista alguma vantagem fiscal.

Defende, assim, em nome dos peticionantes, «(…) a não obrigatoriedade de registo nas Finanças até aos

10.061,28 euros de rendimento, a não obrigatoriedade de faturação até aos mesmos 10.061,28 euros de

rendimento, a não obrigatoriedade de emissão de guias de transporte, quer para os produtores, quer para os

fatores de produção». Em suma, defende «(…) a reposição da legislação anterior».

Usou ainda da palavra José Francisco Rodrigues, que referiu não vislumbrar «(…) que desta alteração

advenha algum lucro a favor do Estado; [pelo contrário], o inverso é que pode causar perda de receita, porque

é muita gente que deixará de consumir sementes, embalagens, material agrícola».

Por seu turno, Élia Silva transmitiu ser «(…) sozinha a trabalhar numa pequena horta, e, a ter de passar

fatura, tem mais esse gasto, tem de inserir as faturas no portal todos os meses», com a agravante de não só

não saber como fazê-lo, como nem sequer dispor de computador. Ou seja, a única solução será «(…) ter de

pagar a um contabilista». Os agricultores «(…) têm o trabalho, têm as despesas, e não têm nenhum tipo de

rendimento», defende.

Tomou ainda a palavra Carine Giesewetter, que referiu que a generalidade dos pequenos produtores

agrícolas afetados têm «(…) idade superior a 60 anos e não fazem isto por quererem lucro, mas porque

querem apenas vender o excesso da sua produção». Em seu entender, «(…) o desenvolvimento fez perder

muito, e Portugal é ainda um diamante, porque as pessoas ainda procuram a qualidade, o sabor da

produção». Com esta medida, «(…) está-se a matar a agricultura».

Por parte dos grupos parlamentares, a Deputada Cecília Honório referiu a importância que tem, para o

Bloco de Esquerda, a existência de uma rede de balcões de proximidade, que possa auxiliar os pequenos

agricultores, e transmitiu a sua disponibilidade para continuar a apresentar iniciativas legislativas que resolvam

os problemas da pequena agricultura e dos agricultores em concreto.

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O Deputado Paulo Sá saudou os peticionantes, e referiu que os problemas suscitados são problemas

comuns a todos os pequenos agricultores, e não apenas aos do concelho de Lagos, deixando o compromisso

de poderem contar com o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português nesta luta.

Finalizando as intervenções dos Grupos Parlamentares, tomou a palavra o Deputado Relator, que saudou

os cidadãos pela sua iniciativa, visto as petições terem «(…) a vantagem de podermos falar com pessoas

concretas, sobre os seus problemas concretos», como é, sem dúvida, o caso.

O Deputado Relator comprometeu-se em apresentar um Relatório factual relativamente às propostas

apresentadas pelos cidadãos, e deu nota da proposta que fará à Comissão no sentido de levar esta petição a

discussão em Sessão Plenária, visto a mesma não reunir 4 000 assinaturas – o mínimo legal obrigatório para

que tal aconteça de forma automática.

[Esta observação ficou prejudicada em 13 de maio, visto que, com a junção de ambas as Petições, a

Petição n.º 333/XII (3.ª) beneficia do número de subscritores da Petição n.º 388/XII (3.ª) (mais de 4.000),

sendo assim apreciadas conjuntamente em Sessão Plenária, sem que haja necessidade de recorrer aos

fundamentos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações

introduzidas pelas Leis n.º 6/93, de 1 de março, n.º 15/2003, de 4 de junho, e n.º 45/2007, de 24 de agosto,

isto é, à importância e ao alcance social e económico das alterações legislativas operadas nos domínios fiscal

e contributivo, com incidência nos setores agrícola, silvícola e pecuário como condição bastante para a

apreciação em Sessão Plenária].

III.B. Petição n.º 383/XII (3.ª)

De forma idêntica, o Deputado Relator promoveu a diligência no dia 27 de maio de 2014, pelas 14H00, na

Sala 3 das Comissões, tendo comparecido, além do próprio, o Deputado João Ramos, do Grupo Parlamentar

do Partido Comunista Português, e, bem assim, os primeiro e segundo subscritores, João Dinis (Presidente da

Confederação Nacional da Agricultura) e Isménio de Oliveira (Dirigente da Confederação Nacional da

Agricultura).

O Deputado Relator começou por saudar os representantes dos peticionantes pela iniciativa de dirigirem, à

Assembleia da República, a presente petição, tendo solicitado uma breve exposição sobre os seus

fundamentos.

Usou da palavra João Dinis, que referiu peticionar-se «(…) o fim das novas imposições fiscais, que vigoram

desde 2013, e cujo prazo derradeiro terminou em 30 de abril». Em seu entender, este é «(…) um prazo de

circunstância, na medida em que é injusto e desadequado em face da realidade dos pequenos e médios

agricultores».

João Dinis aludiu à grande qualidade dos produtos destes agricultores, e à importância do rendimento que

deles retiram para o seu agregado familiar.

Estimou que as novas imposições fiscais afetam «(…) não menos de 40 000 agricultores, que deixarão

muito rapidamente de produzir», tendo como consequência «(…) menor produção nacional e menos

comunhão com a Natureza».

As novas imposições fiscais irão, segundo o primeiro subscritor, «(…) contribuir para uma maior

desertificação humana, e para cada vez maiores incêndios», a par de «(…) toda uma série de consequências

a montante e a jusante da atividade produtiva».

Considera, por tal, que «(…) estas novas imposições fiscais têm de ser anuladas, [e que] temos de cair na

realidade». «(…) Ninguém ainda mostrou a decisão do Tribunal a dizer que os pequenos agricultores têm de

se coletar», refere João Dinis, para quem «(…) estas pessoas são portugueses de primeira, como a Senhora

Ministra», embora seja sua opinião que, para a Ministra da Agricultura, «(…) os pequenos e médios

agricultores são indigentes».

Referiu-se, ainda, a um vasto conjunto de consequências do novo regime fiscal, nomeadamente ao nível

dos pagamentos à Segurança Social, do gasóleo verde ou das taxas moderadoras.

João Dinis considera que as novas regras aplicáveis aos pequenos e médios agricultores são responsáveis

pelo afastamento de mais de 10.000 agricultores dos apoios no âmbito da Política Agrícola Comum já em

2014, aos quais acrescem cerca de 6000 no ano transato, naquilo que «(…) se transformou num ciclo vicioso

que só demonstra a injustiça desta medida».

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Em seu entender, é necessário avançar na criação de um «(…) estatuto do agricultor familiar», como já

sucede em Espanha.

Neste particular, João Dinis foi secundado pelo segundo subscritor, Isménio de Oliveira, para quem, «(…)

no Ano Internacional da Agricultura Familiar era bom que ficasse claro que 80% dos pequenos agricultores

não são agricultores a tempo inteiro, e, como tal, já pagam os seus impostos».

Isménio de Oliveira mencionou ainda a importância que tem a venda de produtos de qualidade em

mercados de proximidade, e aludiu às consequências destas novas medidas, que farão apenas «(…) com que

as pessoas deixem de produzir».

Por parte dos Grupos Parlamentares, o Deputado João Ramos referiu acompanhar este processo há

bastante tempo, recordando declarações da Ministra da Agricultura, segundo a qual os impactos não iriam

existir, sendo agora reconhecidos.

O Deputado lembrou a importância da pequena e da média agricultura na fixação de população no mundo

rural, e no equilíbrio da balança agroalimentar. «(…) Investir na pequena e na média agricultura é procurar a

autossuficiência num setor em que o país pode ser autónomo», recordou, não deixando de mencionar que

esta não é apenas uma preocupação da Confederação Nacional da Agricultura, visto encontrar-se em

apreciação uma outra Petição, com idêntica pretensão e objeto, apresentada por pequenos e médios

agricultores que não integram a Confederação..

Finalizando as intervenções dos Grupos Parlamentares, tomou a palavra o Deputado Relator, que saudou

os cidadãos pela sua iniciativa, dando nota da forma como decorre a tramitação de ambas as Petições e

aludindo à existência de margem para introduzir as necessárias modificações no regime fiscal, porque, em seu

entender, «(…) não existem obstáculos; depende claramente da vontade política».

Para o Deputado Relator, os «(…) impactos são por todos conhecidos, nomeadamente ao nível das

candidaturas aos apoios comunitários». «(….) Não é forma de fazer o ajustamento estrutural: ele não pode

ocorrer por abandono, mas por alargamento», defendeu.

O Deputado Relator comprometeu-se em apresentar um Relatório factual com a maior celeridade possível,

e deu nota de que a apreciação em Sessão Plenária ocorrerá conjuntamente com a Petição n.º 333/XII,

anteriormente submetida ao Parlamento.

IV. OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

Em primeiro lugar, cumpre salientar que a Petição n.º 333/XII só se constituiu petição por iniciativa da

Comissão de Agricultura e Mar, e, muito especialmente, do seu Presidente, já que foi este quem diligenciou no

sentido de o abaixo-assinado reunindo 2.250 assinaturas dirigido à Comissão ser transformado no dispositivo

peticionário, o que permitiu a sua tramitação de forma totalmente distinta e, por essa via, uma maior

valorização da iniciativa dos cidadãos.

É que, com a presente petição, mais de dois mil cidadãos manifestaram a sua preocupação com as

alterações introduzidas nos regimes fiscal e contributivo, por via da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que

aprovou o Orçamento do Estado para 2013, alterações que afetam o dia-a-dia de milhares de pequenos

produtores agrícolas, toda uma agricultura de base familiar, de subsistência, e que, como tal, devem merecer

atento escrutínio ao nível do seu alcance económico e social.

Sem prejuízo da fundamentação jurídica que possa assistir às alterações introduzidas, sobretudo no

Código do IVA, há uma dimensão política e social que não pode ser desprezada, e esse é um aspeto que o

Deputado Relator entende pertinente vincar neste espaço.

É que, depois de várias iniciativas parlamentares e do Governo para sucessivas prorrogações do prazo

para o cumprimento das obrigações fiscais e contributivas por parte dos pequenos agricultores, e apesar das

recentes alterações inscritas no Orçamento de Estado para 2014 (aprovado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de

dezembro) relativamente à Segurança Social e de medidas de isenção introduzidas pelo Governo no domínio

da fiscalidade, o essencial da questão colocada pelos peticionários não está resolvida: a obrigatoriedade da

faturação.

Considera o Deputado Relator que deverá ser estudado um regime declarativo simplificado, que isente de

contabilidade organizada e de obrigatoriedade de faturação para os pequenos agricultores com rendimentos

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até 10.000 euros, discriminando positivamente sistemas de escoamento direto de produtos em mercados de

proximidade.

As anteriores considerações aplicam-se, tout court, ao cenário traçado pela Petição n.º 383/XII,

apresentada pela Confederação Nacional da Agricultura e subscrita por 6 467 cidadãos, porque visa, de forma

idêntica, a anulação das novas imposições fiscais, cujas consequências se encontram espelhadas, de forma

muito evidente, ao longo de todo o Relatório.

V. PARECER

Considerando que os Deputados e os Grupos Parlamentares, detentores do poder de iniciativa legislativa,

tomaram já conhecimento da pretensão objeto de ambas as Petições, a Comissão de Agricultura e Mar conclui

que se encontra esgotada a sua capacidade de intervenção nesta matéria, pelo que adota o seguinte Parecer:

1. As Petições n.º 333/XII (3.ª) e n.º 383/XII (3.ª) devem ser remetidas a S. Ex.ª a Presidente da

Assembleia da República para efeitos de apreciação em Sessão Plenária, nos termos da alínea a) do

n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º

6/93, de 1 de março, n.º 15/2003, de 4 de junho, e n.º 45/2007, de 24 de agosto.

2. As Petições n.º 333/XII (3.ª) e n.º 383/XII (3.ª) devem ser remetidas a S. Ex.ª a Presidente da

Assembleia da República, para efeitos de remessa, por cópia do presente Relatório, à Senhora

Ministra da Agricultura e Mar, nos termos das alínea b) e d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º

43/90, de 10 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 6/93, de 1 de março, n.º

15/2003, de 4 de junho, e n.º 45/2007, de 24 de agosto.

3. Nos mesmos termos, deve ser remetida a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, para

efeitos de remessa, por cópia do presente Relatório à Sr.ª Presidente da Câmara Municipal de Lagos,

ao Sr. Presidente da Assembleia Municipal de Lagos, à FRUTICOOP – Cooperativa Agrícola dos

Fruticultores de Lagos e à Confederação Nacional da Agricultura.

4. Deve ser dado conhecimento do presente Relatório e das decisões mencionadas aos peticionários,

nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma.

Palácio de São Bento, 20 de junho de 2014.

O Deputado Relator, Miguel Freitas — O Presidente da Comissão, Vasco Cunha.

VI. ANEXOS

Anexam-se, ao presente Relatório, dele fazendo parte integrante, as Notas de Admissibilidade das Petições

n.º 333/XII (3.ª) e n.º 383/XII (3.ª), elaboradas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 43/90, de

10 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 6/93, de 1 de março, n.º 15/2003, de 4 de junho, e

n.º 45/2007, de 24 de agosto.

Anexa-se, igualmente, o Despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de 13 de maio de

2014, deferindo a junção de ambas as Petições num único processo de tramitação, atenta a manifesta

identidade de objeto e pretensão, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de

agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 6/93, de 1 de março, n.º 15/2003, de 4 de junho, e n.º

45/2007, de 24 de agosto.

Nota: Os anexos encontram-se disponíveis nos serviços de apoio.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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