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II SÉRIE-B — NÚMERO 59

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c) Que as penas são cumpridas de um modo muito mais gravoso do que aquele que a Lei estipula, dada a

sobrelotação das cadeias, o estado de degradação de muitas dos nossos Estabelecimentos Prisionais, a

impossibilidade de se dar, aos reclusos, a hipótese de trabalharem e/ou estudarem, a reconhecida má

qualidade da alimentação e dos cuidados médicos, a dificuldade de terem acesso a apoio jurídico e a falta de

capacidade dos Serviços de Educação e de Reinserção Social que permita uma reabilitação eficiente;

d) Que a última Lei de Perdão genérico e Amnistia foi aprovada há já 15 anos, sendo Portugal um dos

países europeus há mais anos sem qualquer medida de clemência para com os reclusos.

5 — Assim, parece ser da mais elementar Justiça que a Assembleia da República decrete, nos termos da

alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, uma Lei de Amnistia e

Perdão de penas.

6 — A presente petição obedece à tramitação prevista nos artigos 7.º e seguintes da Lei n.º 40/93, citada.

7 — Para efeitos da sua apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, está preenchido o requisito

no artigo 24.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 40/93, citada.

8 — Atendendo às condições hoje verificadas, e que aqui se registam resumidamente, entende-se que,

quer a Amnistia de ilícitos quer o Perdão de Penas devem ser mais completos e mais ampliados do que os

consagrados na lei de 1999.

Data de entrada na AR: 11 de julho de 2014.

O primeiro subscritor, Vítor Manuel de Sousa Ilharco, Secretário-Geral da Associação Portuguesa de Apoio

ao Recluso (APAR).

Nota: — Desta petição foram subscritores 14 358 cidadãos.

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