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II SÉRIE-B — NÚMERO 10

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COMISSÃO DE INQUÉRITO PARLAMENTAR À GESTÃO DO BES E DO GRUPO ESPÍRITO SANTO,

AO PROCESSO QUE CONDUZIU À APLICAÇÃO DA MEDIDA DE RESOLUÇÃO E ÀS SUAS

CONSEQUÊNCIAS, NOMEADAMENTE QUANTO AOS DESENVOLVIMENTOS E OPÇÕES RELATIVOS

AO GES, AO BES E AO NOVO BANCO

Regulamento da Comissão

Artigo 1.º

Objeto

1 – A Comissão visa dar cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 83/2014, publicada no

Diário da República, I Série, n.º 189, de 1 de outubro de 2014, onde se encontram fixados os objetivos a prosseguir.

2 – A Comissão pode orientar-se por um questionário indicativo formulado inicialmente.

Artigo 2.º

Composição e quórum

1 – A Comissão Parlamentar de Inquérito é composta por 17 Deputados, nos seguintes termos:

Grupo Parlamentar do PSD – 7 Deputados

Grupo Parlamentar do PS – 5 Deputados

Grupo Parlamentar do CDS-PP – 2 Deputados

Grupo Parlamentar do PCP – 2 Deputados

Grupo Parlamentar do BE – 1 Deputado

2 – A Comissão só pode funcionar e deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros em

efetividade de funções e desde que estes representem, pelo menos, três grupos parlamentares.

Artigo 3.º

Composição e competência da Mesa

1 – A Mesa é composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.

2 – Compete à Mesa a organização dos trabalhos da Comissão.

Artigo 4.º

Competências do Presidente

1 – Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar, ouvidos os restantes membros da mesa e de acordo com a programação dos trabalhos a

definir pela Comissão, as reuniões da Comissão;

c) Dirigir os trabalhos da Comissão;

d) Convocar e dirigir os trabalhos da Mesa;

e) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;

f) Despachar o expediente normal da Comissão, dele dando conhecimento à mesma;

g) Desempenhar as competências atribuídas pela lei e pelo regimento.

2 – Em caso de especial urgência, pode o Presidente da Comissão convocar a reunião da Comissão sem

prévia audição dos restantes membros da Mesa.

3 – O Presidente pode delegar nos Vice-Presidentes algumas das competências enunciadas no n.º 1.