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II SÉRIE-B — NÚMERO 15

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Ressalvam ainda que, uma das grandes dificuldades que está a provocar constrangimentos no HSLE é o

facto de não estar em funcionamento a utilização da Unidade de Cuidados Intermédios, apesar de existirem

recursos para a mesma, fruto do planeamento e execução de anteriores Conselhos de Administração e de

financiamento, fator que aumentaria a rentabilidade deste hospital, ao diminuir a necessidade de transferir

doentes críticos.

No texto da Petição entregue na Assembleia da República, os peticionários argumentam ainda que “a

população nunca perceberá que, à luz das atuais normas europeias possam escolher ser tratados noutro país

pertencente à União Europeia, e não possam decidir recorrer a outro hospital no seu próprio país detentor dos

recursos necessários”.

Por último, os peticionários pretendem que o Serviço de Urgência do HSLE seja reclassificado, passando de

Urgência Básica para Urgência Médico-cirúrgica, para um melhor aproveitamento dos recursos já instalados –

apesar de classificado como SUB (Serviço de Urgência Básica), como se encontra anexado a um Hospital, todos

os clínicos rentabilizam as suas funções prestando serviço na urgência da SUB.

III – Análise da Petição

Esta Petição, que deu entrada a 8 de maio de 2014, foi admitida e distribuída à Comissão Parlamentar de

Saúde para elaboração do respetivo parecer.

O objeto da petição está especificado e o texto é inteligível; os peticionários encontram-se corretamente

identificados e verificam-se os demais requisitos formais e de tramitação estabelecidos no artigo 52.º da

Constituição da República Portuguesa e nos artigos 9.º e 17.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, com a

redação imposta pela Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto.

Em conformidade com o disposto nos artigos 21.º, 24.º e 26.º do mesmo diploma, tratando-se de uma Petição

com mais de 4000 assinaturas (11.486), torna-se obrigatória a audição dos peticionários e a sua discussão em

reunião plenária da Assembleia da República, bem como a sua publicação em Diário da Assembleia da

República.

Refira-se ainda que, nos termos do artigo 20.º da Lei de Exercício do Direito de Petição, a Comissão

competente pode, para além de ouvir os peticionários, pedir informações sobre a matéria em questão às

entidades que entender relevantes.

IV – Diligências efetuadas pela Comissão

Nestes termos, cumprindo os dispositivos regimentais e legais e depois de um esforço de convergência de

agendas, os peticionários foram ouvidos em audição, pelo Deputado relator, no dia 18 de junho passado, tendo

reafirmado as pretensões já constantes do texto da petição.

Esclareceram que o problema do HSLE se prende com a gestão do assunto de forma administrativa (gestão

da organização e eficiência) tendo em conta a área de influência do mesmo e a requalificação das urgências.

Informaram também que de acordo com os dados que detinham, a referência aos valores dos tempos de

espera era menor, quando comparada com os valores do Hospital do Espírito Santo de Évora ou com o Hospital

Dr. José Maria Grande, de Portalegre.

Referiram que os custos de deslocação feita pelos bombeiros a doentes dos concelhos mais próximos de

Elvas, mas com referenciação para o Hospital de Évora (90 Km), são necessariamente muito maiores do que

se fossem diretamente para Elvas que apenas dista a 10 km. Propuseram, inclusive que fosse permitida uma

dupla referenciação para os utentes (cerca de 4500) dos 4 concelhos mais próximos de Elvas.

Na audição aos peticionários estiveram presentes, além do Deputado relator (PS), a Deputada Elsa Cordeiro

(PSD) e o Deputado Pedro Marques (PS).

De acordo com o atrás referido, o Deputado relator solicitou, em 17 de junho, ao Ministério da Saúde,

esclarecimentos sobre o assunto em causa, tendo obtido resposta do Ministério da Saúde no dia 7 de outubro.

Na sua resposta, o Ministério da Saúde informa o Deputado relator, do seguinte:

“ (…)

A classificação do Serviço de Urgência do Hospital Santa Luzia de Elvas (HSLE), como Serviço de Urgência

Básica (SUB) surge após o Despacho n.º 18459/2006, de 12 de setembro, o qual definiu a rede de serviços de

urgência do SNS, que foi atualizado pelos Despachos n.ºs 727/2007 e 5414/2008, de 15 de janeiro e 28 de