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II SÉRIE-B — NÚMERO 19

8

Os Deputados do PS, Rui Paulo Figueiredo — Pedro Nuno Santos — Mota Andrade — Catarina Marcelino

— Filipe Neto Brandão — Idália Salvador Serrão — Mário Ruivo — Eurídice Pereira — José Junqueiro — João

Galamba — Jorge Manuel Gonçalves — Paulo Ribeiro de Campos — Ana Paula Vitorino — Fernando

Serrasqueiro — Hortense Martins — Renato Sampaio.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 128/XII (4.ª)

DECRETO-LEI N.º 175/2014, DE 5 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O QUADRO JURÍDICO GERAL

DA CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE POR METROPOLITANO DE PASSAGEIROS

NA CIDADE DE LISBOA E NOS CONCELHOS LIMÍTROFES DA GRANDE LISBOA, ABRANGIDOS PELA

RESPETIVA ÁREA CORRESPONDENTE AO NÍVEL III DA NOMENCLATURA PARA FINS TERRITORIAIS

E ESTATÍSTICOS (NUTS), SEM PREJUÍZO DA MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO ATRIBUÍDA AO

METROPOLITANO DE LISBOA, EPE (ML, EPE)

Foi publicado, no passado dia 5 de dezembro, o Decreto-Lei n.º 175/2014, que estabelece o quadro jurídico

geral da concessão de serviço público de transporte por metropolitano de passageiros na cidade de Lisboa e

nos concelhos limítrofes da Grande Lisboa, sem prejuízo da manutenção da concessão atribuída ao

Metropolitano de Lisboa, EPE, e que materializa a opção do atual Governo de transferência da responsabilidade

pela prestação dos serviços públicos de transporte.

Este Decreto-Lei pretende assim criar “(…) as condições para que, posteriormente, se possa proceder às

modificações contratuais que se afigurem necessárias (...), bem como dar início ao processo tendente ao

envolvimento de uma nova entidade na prossecução de atividades hoje prosseguidas (…)" pela empresa pública

ML, EPE.

A publicação deste Decreto-Lei é efetuada após a disponibilização, por parte da Câmara Municipal de Lisboa,

para assumir a responsabilidade pela gestão dos transportes coletivos da cidade.

Convém relembrar que a Câmara Municipal de Lisboa desenvolveu, em diálogo com o Governo e com a

administração da empresa concessionária, ML, EPE, vários estudos com o objetivo fundamental de prosseguir

uma melhoria clara da qualidade do serviço e da cobertura das redes, bem como a recuperação de passageiros

para estes serviços.

A autarquia sempre manifestou sua disponibilidade para acordar, com o Governo, uma partilha de

responsabilidades e de riscos em que o Estado não assumiria encargos superiores aos que estaria disposto a

assumir com a subconcessão da gestão das redes de transportes públicos a operadores privados, no quadro de

condições normais e expectáveis de exploração, sendo manifesto que a gestão municipal permite aportar ao

sistema sinergias que só o Município está em condições de potenciar, nomeadamente no que respeita à gestão

da via pública, à articulação com os sistema de estacionamento e à exploração de publicidade exterior.

A análise desenvolvida em conjunto com o Governo permitiu, igualmente, identificar soluções adequadas

para acautelar as preocupações compreensíveis do Estado quanto aos riscos financeiros relevantes para o

perímetro do setor público administrativo, garantia das responsabilidades a assumir pelo Município, modelo de

governo societário na ML, EPE, e resolução de eventuais litígios no âmbito da parceria a estabelecer.

Neste quadro, com vista a concretizar a transferência dos poderes de gestão e exploração dos sistemas

públicos de transporte coletivo de passageiros operados pela ML, EPE, a Câmara Municipal de Lisboa

desenvolveu e propôs ao Governo um modelo de contrato interadministrativo de parceria pública a celebrar entre

o Estado e o Município, definindo os direitos e as obrigações recíprocas que as partes assumiriam entre si neste

âmbito e, bem assim, a repartição de responsabilidades e de riscos.

Com este Decreto-Lei, ora objeto do presente pedido de apreciação parlamentar, o Governo parece indiciar

que pretende excluir a possibilidade de a autarquia de Lisboa se constituir como parceira para uma solução para

os transportes públicos coletivos da cidade e de exercer em pleno, e a título próprio, as atribuições e

competências de ordem pública que lhe estão legalmente cometidas em matéria de criação e gestão de redes

de transporte público a nível local.

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