O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE FEVEREIRO DE 2015

3

III – Análise da Petição

i. O objeto da petição está especificado e o texto é inteligível, encontrando-se identificados os subscritores,

estando também presentes os demais requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º e 17.º da LDP (Lei

n.º 43/90, de 10 de agosto, na redação dada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho

e Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto);

ii. Da pesquisa efetuada à base de dados da iniciativa parlamentar e do processo legislativo (PLC), de

acordo com a competente análise efetuada pelos serviços na respetiva nota de admissibilidade, não foi

localizada nenhuma petição ou iniciativa legislativa sobre a matéria;

iii. A matéria peticionada, pese embora englobada no âmbito da competência do Governo, pode ser da

competência da Assembleia da República, atento o exercício de funções de fiscalização do cumprimento

da Constituição e das leis e de apreciação dos atos do Governo e da Administração;

iv. Tal como referido na Nota Técnica, o Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, estabelece um novo olhar

sobre a identificação das necessidades permanentes, sendo que os critérios de admissão a esse concurso

externo foram posteriormente fixados no Decreto-Lei n.º 60/2014, de 22 de abril, que aprovou o regime

excecional destinado à seleção e recrutamento de pessoal docente.

IV – Diligências efetuadas pela Comissão

a) Pedido de informação ao Ministro da Educação e Ciência

Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º da LDP, foi questionado o Ministério da Educação

e Ciência, a 2 de dezembro de 2014, para que se pronunciasse sobre o conteúdo da presente petição no prazo

máximo de 20 dias.

Até à data, não foi remetido qualquer esclarecimento sobre a matéria.

b) Pedido de Informação à da FENPROF - Federação Nacional dos Professores

Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º da LDP, foi questionada a FENPROF, a 2 de

dezembro de 2014, para que se pronunciasse sobre o conteúdo da presente petição no prazo máximo de 20

dias.

Em resposta ao pedido de informação, referem que o atual executivo foi instado pela Comissão Europeia a

tomar medidas com vista a que o exercício de funções docentes, através de contratação a termo, fosse conforme

à Diretiva 1999/70/CE, de 28 de junho, nomeadamente no que respeita à necessidade de evitar abusos

decorrentes da utilização de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo.

Em função da abertura de um processo negocial para revisão da legislação reguladora dos concursos

(Decreto-Lei n.º 123/2012, de 27 de junho), a FENPROF pugnou pelo cumprimento da citada diretiva mas os

seus argumentos legais não foram atendíveis, como aliás fica percetível pela redação dada pelo Governo ao

atual n.º 2 do artigo 42.º.

Desde o momento em que o Governo, erradamente, não transpôs a diretiva, já foram milhares os docentes

aos quais foram impostas relações laborais a termo abusivas e discriminatórias, em flagrante violação do direito

comunitário e de princípios gerais do direito como o da segurança no emprego (artigo 53.º da CRP).

O Ministério da Educação e Ciência refere-se ao n.º 2 do artigo 42.º como uma norma-travão ao recurso à

contratação a termo mas a verdade é que essas disposições apenas promovem um injustificado tratamento

desigual entre docentes contratados a termo, não resolvendo de forma eficaz e dissuasora o problema do

persistente abuso na contratação a termo nas escolas públicas.

A FENPROF contesta o facto de o Estado Português não ter incorporado medidas limitadoras do abuso na

utilização de contratos ou relações laborais a termo, nos mesmos moldes em que estabeleceu para as relações

laborais no setor privado, antes incorporando alterações legais que apenas permitirão prolongar abusos.

Aliás, considera que a sucessividade exigida na legislação nacional é uma condição que produzirá injustiças

grosseiras, sendo inclusive passível de manipulações no que concerne às datas de colocação e celebração de

contratos, como aliás o será a necessidade de celebrar contratos sucessivos no mesmo grupo de recrutamento.

Páginas Relacionadas
Página 0008:
II SÉRIE-B — NÚMERO 25 8 d) O presente Relatório deverá ser remetido
Pág.Página 8