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7 DE FEVEREIRO DE 2015

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impedidos de vincular mas, pelo contrário, que esses docentes têm obrigatoriamente que possuir no futuro um

vínculo com os estabelecimentos de ensino.

Concordando com o teor da petição, anexam à sua resposta o parecer que remeterem ao Ministério da

Educação e Ciência aquando da negociação do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, onde salientam as

principais alterações produzidas no enquadramento legal e onde refutam a inexistência de alterações em

questões centrais como a não centralização de todos os concursos na DGAE, a manutenção de concursos

Internos Quadrienais e não, como deveriam, de concursos internos anuais, a manutenção do sistema autónomo

de contratações a nível de Escola, a não alteração do conceito de contrato anual que deveria corresponder ao

ano escolar, a extensão da reserva de Recrutamento até 31 de dezembro e não, como deveria, até ao final do

ano letivo, a não aplicação dos princípios subjacentes à Diretiva Europeia n.º 1999/70/CE aos docentes

contratados com três ou mais contratos, a inexistência de listas provisórias de Mobilidade Interna e

correspondente período de reclamação para correção dos erros e a recusa de diferenciação negativa aos

docentes na aplicação do período experimental.

e) Pedido de Informação ao Conselho de Escolas

Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º da LDP, foi questionado o Conselho de Escolas, a

2 de dezembro de 2014, para que se pronunciasse sobre o conteúdo da presente petição no prazo máximo de

20 dias.

Em resposta ao Pedido de Informação, o Presidente do Conselho das Escolas alerta para o facto de não ter

formação jurídica, ou sequer apoio jurídico, que lhe permita pronunciar‐se sobre a alegada violação de normas

do Código de Trabalho e da Constituição requerida pelos peticionários, mas considera que essa será sempre a

primeira questão a ser dirimida neste conflito.

Quanto à substância da petição, consideram que o artigo 42.º do Decreto‐lei n.º 132/2012, de 27 de junho,

alterado e republicado pelo Decreto‐Lei n.º 83‐A/2014, de 23 de maio, foi introduzido na legislação relativa ao

recrutamento de pessoal docente para impedir (travar) o recurso sistemático à contratação de pessoal docente,

a termo resolutivo, sendo que o legislador pretendeu evitar, salvo melhor opinião, que o Estado continuasse a

contratar, anual e sucessivamente, pessoal docente para colmatar necessidades docentes que, por serem

também elas anuais e sucessivas, adquiriam caráter de permanentes.

Acontece, porém, que, a serem estas as intenções do legislador, o atual quadro legal de recrutamento de

pessoal docente, definido no diploma legal supra referido não é favorável a que as mesmas se materializem,

podendo inclusive, no limite e por subversão involuntária, favorecer práticas legais que protelem indefinidamente

a vinculação automática e precarizem o emprego.

Fundamentam a sua posição no facto de não bastar a qualquer professor manter contrato com o Estado,

sucessivamente, durante cinco anos para ter direito à vinculação e a ocupar vaga de quadro, sendo antes

necessário respeitar duas outras condições: que os cinco contratos se reportem a horários completos e que se

trate do mesmo grupo de recrutamento.

Sendo indiscutível que o próprio Estado permite, reconhece e legitima a existência de qualificações

profissionais que possibilitam a um determinado docente exercer a profissão em mais do que um grupo de

docência, forçoso será concluir que um docente pode trabalhar durante toda a sua vida profissional, em regime

de contrato, em horário anual e completo, sem nunca reunir as condições legais para vincular em lugar de

quadro.

Terminam, defendendo que a redação do citado n.º 2 do artigo 42.º do Decreto‐lei n.º 132/2012, de 27 de

junho, deve ser alterada de forma a evitar que, em sede de recrutamento para necessidades temporárias, os

docentes contratados sejam tratados da forma diferente e com menos garantias que os restantes trabalhadores

contratados, quer para exercer funções na Administração Pública, quer no setor privado.

f) Pedido de Informação à ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares

Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º da LDP, foi questionada a ANDE, a 2 de dezembro

de 2014, para que se pronunciasse sobre o conteúdo da presente petição no prazo máximo de 20 dias.

Até à data, não foi remetido qualquer esclarecimento sobre a matéria.