O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-B — NÚMERO 25

6

g) Pedido de Informação à Associação Nacional de Professores

Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º da LDP, foi questionada a Associação Nacional de

Professores, a 2 de dezembro de 2014, para que se pronunciasse sobre o conteúdo da presente petição no

prazo máximo de 20 dias.

Em resposta ao Pedido de Informação, a Associação Nacional de Professores alerta para o facto de o n.º 2

do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, não transpor para a ordem jurídica portuguesa a

Diretiva 1999/70/CE, de 28 de junho, a qual teve como objetivo a aplicação do acordo-quadro relativo a contratos

de trabalho a termo, celebrado a 18 de março de 1999, considerando que a legislação nacional está enfermada

de disposições de per si violadoras de determinados preceitos constitucionais, nomeadamente, o princípio da

igualdade.

Pese embora a obrigatoriedade de transposição destes preceitos da Diretiva, o Estado Português não

empreendeu as condutas necessárias e devidas para o seu cumprimento, determinando inclusive o

estabelecimento de um prazo de dois meses por parte da Comissão Europeia, já findo, para apresentação de

medidas concretas de aplicabilidade no nosso ordenamento jurídico da redita Diretiva 1999/70/CE de 28 de

junho, nomeadamente, no que contende com a situação jurídico-funcional dos professores que exerçam funções

públicas, mediante a outorga sucessiva de contratos de trabalho a termo, caso contrário remeteria este processo

para o Tribunal de Justiça da União Europeia, para aplicação de severas e gravosas sanções de índole

pecuniária.

Face a este desiderato, entrou em vigor o já citado artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 27 de junho, o qual, sem transpor a já citada Diretiva, determinou

que os contratos celebrados a termo resolutivo pelos docentes não podem exceder o limite de cinco anos ou

quatro renovações e que, no caso de o prazo ser ultrapassado, é determinada a abertura de vaga no quadro de

zona pedagógica onde se situa o último agrupamento ou escola não agrupada em que o docente lecionou.

Sucede que, para aplicação deste preceito legal, foi estabelecida uma disposição transitória que determina

que só estão abrangidos os docentes que em 31 de agosto de 2015 completem esses limites, acarretando a

possibilidade de docentes com menos tempo de serviço preencherem esses requisitos, em detrimento de

docentes com mais tempo de serviço e com superior graduação profissional, que, por qualquer motivo, não

conseguiram no presente ano letivo uma colocação anual, muitas vezes por erros imputáveis ao Ministério da

Educação e Ciência.

Consideram que o artigo 42.º não deveria estabelecer qualquer limite temporal e não deveria impor uma

produção de efeitos posterior ao início da sua vigência, pois constitui uma clara violação do princípio da

igualdade), inscrito no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.

Ademais, consideram que não pode ser exigível o exercício de funções docentes no mesmo grupo de

recrutamento, quando o próprio legislador criou diversas e distintas habilitações, assim como diferentes grupos

de recrutamento, refutando que um docente mais habilitado possa ser prejudicado ao consubstanciar uma nova

violação do princípio da igualdade.

h) Audição dos peticionários

No passado dia 16 de dezembro realizou-se, em plenário da Comissão, a audição dos peticionários, tendo

estado presentes os docentes Dulce de Sousa Gonçalves, Paula Cristina Francisco e Vítor Manuel da Costa

Martins.

Na sua intervenção inicial, os docentes fundamentaram a sua discordância em relação ao regime do n.º 2 do

artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de

maio, argumentando que este preceito estabelece uma limitação à contratação, é discriminatório no acesso à

função pública, exige 5 anos em horário completo no mesmo grupo de recrutamento, quando os docentes

concorrem a todos os grupos em que são profissionalizados, o que significa que estão impedidos de se

candidatar a mais de um grupo de recrutamento se pretendem uma futura vinculação, está desarticulado com

vários preceitos legais nomeadamente no que respeita à caducidade do contrato, discrimina os docentes que

tenham mais de cinco anos de funções docentes mas que tenham horários incompletos e os docentes

contratados com mais tempo de serviço, não valoriza o facto de docentes com dez ou mais anos de serviço

terem formação acreditada e até pós graduações, mestrados ou doutoramentos, discrimina os docentes

Páginas Relacionadas
Página 0008:
II SÉRIE-B — NÚMERO 25 8 d) O presente Relatório deverá ser remetido
Pág.Página 8