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Sábado, 7 de fevereiro de 2015 II Série-B — Número 25

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

S U M Á R I O

Petições [n.os 445 e 462/XII (4.ª)]: N.º 445/XII (4.ª) (Apresentada por Dulce de Sousa Gonçalves e outros, solicitando à Assembleia da República a alteração do n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012 e que a integração nos quadros cumpra a lista única de graduação a nível nacional): — Relatório final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura. N.º 462/XII (4.ª) — Apresentada por AVIDOURO – Associação dos Vitivinicultores Independentes do Douro, solicitando à Assembleia da República a anulação da nova lei que transforma a Casa do Douro em associação privada.

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PETIÇÃO N.º 445/XII (4.ª)

(APRESENTADA POR DULCE DE SOUSA GONÇALVES E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA

DA REPÚBLICA A ALTERAÇÃO DO N.º 2 DO ARTIGO 42.º DO DECRETO-LEI N.º 132/2012 E QUE A

INTEGRAÇÃO NOS QUADROS CUMPRA A LISTA ÚNICA DE GRADUAÇÃO A NÍVEL NACIONAL)

Relatório final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

I – Nota Prévia

A presente Petição, subscrita por Dulce de Sousa Gonçalves e outros, que conta, à data do presente relatório,

com 4052 assinaturas, deu entrada na Assembleia da República, a 17 de novembro de 2014, tendo baixado à

Comissão de Educação, Ciência e Cultura enquanto comissão competente na matéria.

Na reunião ordinária da Comissão, realizada a 26 de novembro, após apreciação da respetiva nota de

admissibilidade, a Petição foi definitivamente admitida e nomeado como relator o Deputado ora signatário para

a elaboração do presente relatório.

A audição dos peticionários, obrigatória nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da Lei de Exercício do Direito de

Petição (LDP), realizou-se no dia 16 de dezembro do mesmo ano, tendo sido especificados os motivos da

apresentação da presente petição.

Paralelamente, relativamente ao conteúdo da petição, foram executadas diligências com vista à pronúncia

por parte do Ministro da Educação e Ciência, da FENPROF – Federação Nacional dos Professores, da FNE -

Federação Nacional da Educação, da FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação, do Conselho de

Escolas, da ANDE - Associação Nacional de Dirigentes Escolares e da Associação Nacional de Professores.

II – Objeto da Petição

A presente petição pretende, no essencial, a alteração do n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 83-A/2014,

de 23 de maio, que procedeu à terceira alteração ao diploma que estabelece o novo regime de recrutamento e

mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados

(Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 junho).

De acordo com os peticionários, este preceito viola a legislação nacional e discrimina negativamente os

docentes que pretendem aceder à carreira determinando, a respeito do contrato a termo resolutivo, que os

docentes não podem exceder o limite máximo de 5 anos ou 4 renovações dos seus contratos, realçando-se que

tem de se verificar esta condição no mesmo grupo de recrutamento.

Sustentando a sua posição em exemplos práticos, consideram que docentes com 10/ 15 anos de serviço em

diferentes grupos de recrutamento podem ser ultrapassados por docentes com menos anos de serviço que

cumpram o limite contratual no mesmo grupo de recrutamento.

No mesmo sentido, refutam a exclusão dos docentes que já ultrapassaram o limite de 5 anos de contrato ou

as quatro renovações, alertando para a existência de docentes que celebram contratos sucessivos com o

Ministério de Educação e Ciência e que, por motivo desta disposição legal, serão prejudicados em detrimento

de outros colegas com menor graduação profissional.

Consideram que esta situação comporta uma violação legal e constitucional, nomeadamente no que respeita

ao princípio da igualdade e à liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública (artigos 13.º 47.º da

Constituição da República Portuguesa - CRP), ao princípio da igualdade e não discriminação, à limitação de

contratos sucessivos com o mesmo empregador, no mesmo posto de trabalho, para o mesmo objeto e com a

mesma estrutura organizativa comum e à duração do contrato de trabalho a termo centro (artigos 23.º, 143.º e

148.º do Código de Trabalho e artigo 60.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas).

Finalmente, apelam para o acionamento da responsabilidade civil solidária do Ministério da Educação e

Ciência e dos seus funcionários pela violação dos preceitos legais e, consequentemente, para a alteração deste

preceito legal, para que a integração nos quadros cumpra a lista única de graduação a nível nacional,

respeitando o tempo de serviço dos docentes nela integrados.

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III – Análise da Petição

i. O objeto da petição está especificado e o texto é inteligível, encontrando-se identificados os subscritores,

estando também presentes os demais requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º e 17.º da LDP (Lei

n.º 43/90, de 10 de agosto, na redação dada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho

e Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto);

ii. Da pesquisa efetuada à base de dados da iniciativa parlamentar e do processo legislativo (PLC), de

acordo com a competente análise efetuada pelos serviços na respetiva nota de admissibilidade, não foi

localizada nenhuma petição ou iniciativa legislativa sobre a matéria;

iii. A matéria peticionada, pese embora englobada no âmbito da competência do Governo, pode ser da

competência da Assembleia da República, atento o exercício de funções de fiscalização do cumprimento

da Constituição e das leis e de apreciação dos atos do Governo e da Administração;

iv. Tal como referido na Nota Técnica, o Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, estabelece um novo olhar

sobre a identificação das necessidades permanentes, sendo que os critérios de admissão a esse concurso

externo foram posteriormente fixados no Decreto-Lei n.º 60/2014, de 22 de abril, que aprovou o regime

excecional destinado à seleção e recrutamento de pessoal docente.

IV – Diligências efetuadas pela Comissão

a) Pedido de informação ao Ministro da Educação e Ciência

Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º da LDP, foi questionado o Ministério da Educação

e Ciência, a 2 de dezembro de 2014, para que se pronunciasse sobre o conteúdo da presente petição no prazo

máximo de 20 dias.

Até à data, não foi remetido qualquer esclarecimento sobre a matéria.

b) Pedido de Informação à da FENPROF - Federação Nacional dos Professores

Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º da LDP, foi questionada a FENPROF, a 2 de

dezembro de 2014, para que se pronunciasse sobre o conteúdo da presente petição no prazo máximo de 20

dias.

Em resposta ao pedido de informação, referem que o atual executivo foi instado pela Comissão Europeia a

tomar medidas com vista a que o exercício de funções docentes, através de contratação a termo, fosse conforme

à Diretiva 1999/70/CE, de 28 de junho, nomeadamente no que respeita à necessidade de evitar abusos

decorrentes da utilização de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo.

Em função da abertura de um processo negocial para revisão da legislação reguladora dos concursos

(Decreto-Lei n.º 123/2012, de 27 de junho), a FENPROF pugnou pelo cumprimento da citada diretiva mas os

seus argumentos legais não foram atendíveis, como aliás fica percetível pela redação dada pelo Governo ao

atual n.º 2 do artigo 42.º.

Desde o momento em que o Governo, erradamente, não transpôs a diretiva, já foram milhares os docentes

aos quais foram impostas relações laborais a termo abusivas e discriminatórias, em flagrante violação do direito

comunitário e de princípios gerais do direito como o da segurança no emprego (artigo 53.º da CRP).

O Ministério da Educação e Ciência refere-se ao n.º 2 do artigo 42.º como uma norma-travão ao recurso à

contratação a termo mas a verdade é que essas disposições apenas promovem um injustificado tratamento

desigual entre docentes contratados a termo, não resolvendo de forma eficaz e dissuasora o problema do

persistente abuso na contratação a termo nas escolas públicas.

A FENPROF contesta o facto de o Estado Português não ter incorporado medidas limitadoras do abuso na

utilização de contratos ou relações laborais a termo, nos mesmos moldes em que estabeleceu para as relações

laborais no setor privado, antes incorporando alterações legais que apenas permitirão prolongar abusos.

Aliás, considera que a sucessividade exigida na legislação nacional é uma condição que produzirá injustiças

grosseiras, sendo inclusive passível de manipulações no que concerne às datas de colocação e celebração de

contratos, como aliás o será a necessidade de celebrar contratos sucessivos no mesmo grupo de recrutamento.

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Salientam ainda que o conceito de anualidade imposto pelo Ministério e refutado pela FENPROF pode

conflituar com a própria diretiva ao impor o seu início na abertura do ano letivo e o seu término a 31 de agosto.

Finalmente, considerando que a proposta apresentada pela FENPROF aquando da revisão do Decreto-lei

n.º 132/2012, de 27 de junho é a única capaz de salvaguardar o cumprimento da Diretiva, refutam em absoluta

a solução encontrada pelo atual executivo que permite inclusive descartar obrigações de vinculação por

inexistência de horário completo.

c) Pedido de Informação à FNE - Federação Nacional da Educação

Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º da LDP, foi questionada a FNE, a 2 de dezembro

de 2014, para que se pronunciasse sobre o conteúdo da presente petição no prazo máximo de 20 dias.

Em resposta ao pedido de informação, a FNE salienta que a problemática dos contratos sucessivos de

docentes, da precariedade laboral que a sua utilização transporta e do direito da sua vinculação aos quadros de

agrupamento ou de escolas são matérias nas quais se tem empenhado desde sempre, intervindo quer nos

processos negociais com o Ministério da Educação e Ciência, quer utilizando os mecanismos legais que

permitam assegurar e salvaguardar os direitos destes docentes.

Com efeito, a FNE interpôs várias ações judiciais com o objetivo de ver reconhecido o direito de docentes

que são sucessivamente contratados a termo resolutivo para além dos limites de renovação e duração dos

contratos, assim como dos docentes contratados sucessivamente sem motivo legalmente válido, pugnando pela

conversão desses contratos em contratos por tempo indeterminado, por força da aplicação da Diretiva

1990/70/CE, de 28 de Junho de 1999.

A FNE considera que, na contratação de docentes a termo resolutivo, atualmente enquadrada no Decreto-

Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, é dada ao legislador a ambiguidade necessária à expressão “suprimento de

necessidades transitórias ou residuais”, omitindo o real caráter permanente destas necessidades.

Mais alertam para o facto de o legislador não definir no âmbito da contratação pública (ao invés do que

sucede no direito laboral privado) quaisquer limites quanto ao número de renovações ou à duração total dos

contratos a termo, permitindo a sua utilização abusiva e violando claramente a Diretiva 1999/70/CE que impõe

que os Estados Membros tomem medidas concretas que garantam a aplicação do princípio da não discriminação

e que evitem os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos a termo.

A FNE entende que esta Diretiva se aplica também no âmbito das relações laborais dos docentes, como aliás

veio a confirmar-se com a nota emitida pela Comissão Europeia, a 23 de novembro de 2013, alertando o

Ministério da Educação e Ciência português para o facto de a situação laboral de professores com sucessivos

contratos a termo ser contrária à diretiva europeia e dando um prazo para o Governo comunicar as medidas

tomadas para rever as condições de trabalho dos professores, sob pena de remeter o caso para o Tribunal de

Justiça da União Europeia. Em resposta, o MEC apresentou uma proposta de vinculação extraordinária, que, a

manter-se como está, não responde às exigências da lei e às reivindicações da FNE, nem às pretensões dos

peticionários.

Finalmente, a FNE, manifestando concordância com os peticionários, considera que os contratos celebrados

sem justificação atendível e os contratos sucessivos celebrados com os docentes que cumpram o tempo de

serviço exigido por lei devem ser convertidos em contratos de trabalho em funções públicas por tempo

indeterminado, sugerindo que o Ministério reconheça o direito desses docentes e permita a sua integração nos

quadros, mediante concurso extraordinário de vinculação.

d) Pedido de Informação à FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação

Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º da LDP, foi questionada a FENEI, a 2 de dezembro

de 2014, para que se pronunciasse sobre o conteúdo da presente petição no prazo máximo de 20 dias.

Em resposta ao pedido de informação, alertaram para o facto de ser a própria Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas a apontar para o limite de três anos e de duas renovações para os contratos a celebrar, pelo

que consideram a reivindicação dos peticionários perfeitamente fundamentada.

Consideram que, preenchidos estes requisitos, é justificada a vinculação uma vez que estão em causa

necessidades permanentes do sistema.

Consideram no entanto que os subscritores da petição fazem uma interpretação errónea da questão dos

cinco anos, pois tal não implica, obviamente, que os docentes que ultrapassem esse limite temporal ficam

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impedidos de vincular mas, pelo contrário, que esses docentes têm obrigatoriamente que possuir no futuro um

vínculo com os estabelecimentos de ensino.

Concordando com o teor da petição, anexam à sua resposta o parecer que remeterem ao Ministério da

Educação e Ciência aquando da negociação do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, onde salientam as

principais alterações produzidas no enquadramento legal e onde refutam a inexistência de alterações em

questões centrais como a não centralização de todos os concursos na DGAE, a manutenção de concursos

Internos Quadrienais e não, como deveriam, de concursos internos anuais, a manutenção do sistema autónomo

de contratações a nível de Escola, a não alteração do conceito de contrato anual que deveria corresponder ao

ano escolar, a extensão da reserva de Recrutamento até 31 de dezembro e não, como deveria, até ao final do

ano letivo, a não aplicação dos princípios subjacentes à Diretiva Europeia n.º 1999/70/CE aos docentes

contratados com três ou mais contratos, a inexistência de listas provisórias de Mobilidade Interna e

correspondente período de reclamação para correção dos erros e a recusa de diferenciação negativa aos

docentes na aplicação do período experimental.

e) Pedido de Informação ao Conselho de Escolas

Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º da LDP, foi questionado o Conselho de Escolas, a

2 de dezembro de 2014, para que se pronunciasse sobre o conteúdo da presente petição no prazo máximo de

20 dias.

Em resposta ao Pedido de Informação, o Presidente do Conselho das Escolas alerta para o facto de não ter

formação jurídica, ou sequer apoio jurídico, que lhe permita pronunciar‐se sobre a alegada violação de normas

do Código de Trabalho e da Constituição requerida pelos peticionários, mas considera que essa será sempre a

primeira questão a ser dirimida neste conflito.

Quanto à substância da petição, consideram que o artigo 42.º do Decreto‐lei n.º 132/2012, de 27 de junho,

alterado e republicado pelo Decreto‐Lei n.º 83‐A/2014, de 23 de maio, foi introduzido na legislação relativa ao

recrutamento de pessoal docente para impedir (travar) o recurso sistemático à contratação de pessoal docente,

a termo resolutivo, sendo que o legislador pretendeu evitar, salvo melhor opinião, que o Estado continuasse a

contratar, anual e sucessivamente, pessoal docente para colmatar necessidades docentes que, por serem

também elas anuais e sucessivas, adquiriam caráter de permanentes.

Acontece, porém, que, a serem estas as intenções do legislador, o atual quadro legal de recrutamento de

pessoal docente, definido no diploma legal supra referido não é favorável a que as mesmas se materializem,

podendo inclusive, no limite e por subversão involuntária, favorecer práticas legais que protelem indefinidamente

a vinculação automática e precarizem o emprego.

Fundamentam a sua posição no facto de não bastar a qualquer professor manter contrato com o Estado,

sucessivamente, durante cinco anos para ter direito à vinculação e a ocupar vaga de quadro, sendo antes

necessário respeitar duas outras condições: que os cinco contratos se reportem a horários completos e que se

trate do mesmo grupo de recrutamento.

Sendo indiscutível que o próprio Estado permite, reconhece e legitima a existência de qualificações

profissionais que possibilitam a um determinado docente exercer a profissão em mais do que um grupo de

docência, forçoso será concluir que um docente pode trabalhar durante toda a sua vida profissional, em regime

de contrato, em horário anual e completo, sem nunca reunir as condições legais para vincular em lugar de

quadro.

Terminam, defendendo que a redação do citado n.º 2 do artigo 42.º do Decreto‐lei n.º 132/2012, de 27 de

junho, deve ser alterada de forma a evitar que, em sede de recrutamento para necessidades temporárias, os

docentes contratados sejam tratados da forma diferente e com menos garantias que os restantes trabalhadores

contratados, quer para exercer funções na Administração Pública, quer no setor privado.

f) Pedido de Informação à ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares

Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º da LDP, foi questionada a ANDE, a 2 de dezembro

de 2014, para que se pronunciasse sobre o conteúdo da presente petição no prazo máximo de 20 dias.

Até à data, não foi remetido qualquer esclarecimento sobre a matéria.

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g) Pedido de Informação à Associação Nacional de Professores

Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º da LDP, foi questionada a Associação Nacional de

Professores, a 2 de dezembro de 2014, para que se pronunciasse sobre o conteúdo da presente petição no

prazo máximo de 20 dias.

Em resposta ao Pedido de Informação, a Associação Nacional de Professores alerta para o facto de o n.º 2

do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, não transpor para a ordem jurídica portuguesa a

Diretiva 1999/70/CE, de 28 de junho, a qual teve como objetivo a aplicação do acordo-quadro relativo a contratos

de trabalho a termo, celebrado a 18 de março de 1999, considerando que a legislação nacional está enfermada

de disposições de per si violadoras de determinados preceitos constitucionais, nomeadamente, o princípio da

igualdade.

Pese embora a obrigatoriedade de transposição destes preceitos da Diretiva, o Estado Português não

empreendeu as condutas necessárias e devidas para o seu cumprimento, determinando inclusive o

estabelecimento de um prazo de dois meses por parte da Comissão Europeia, já findo, para apresentação de

medidas concretas de aplicabilidade no nosso ordenamento jurídico da redita Diretiva 1999/70/CE de 28 de

junho, nomeadamente, no que contende com a situação jurídico-funcional dos professores que exerçam funções

públicas, mediante a outorga sucessiva de contratos de trabalho a termo, caso contrário remeteria este processo

para o Tribunal de Justiça da União Europeia, para aplicação de severas e gravosas sanções de índole

pecuniária.

Face a este desiderato, entrou em vigor o já citado artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 27 de junho, o qual, sem transpor a já citada Diretiva, determinou

que os contratos celebrados a termo resolutivo pelos docentes não podem exceder o limite de cinco anos ou

quatro renovações e que, no caso de o prazo ser ultrapassado, é determinada a abertura de vaga no quadro de

zona pedagógica onde se situa o último agrupamento ou escola não agrupada em que o docente lecionou.

Sucede que, para aplicação deste preceito legal, foi estabelecida uma disposição transitória que determina

que só estão abrangidos os docentes que em 31 de agosto de 2015 completem esses limites, acarretando a

possibilidade de docentes com menos tempo de serviço preencherem esses requisitos, em detrimento de

docentes com mais tempo de serviço e com superior graduação profissional, que, por qualquer motivo, não

conseguiram no presente ano letivo uma colocação anual, muitas vezes por erros imputáveis ao Ministério da

Educação e Ciência.

Consideram que o artigo 42.º não deveria estabelecer qualquer limite temporal e não deveria impor uma

produção de efeitos posterior ao início da sua vigência, pois constitui uma clara violação do princípio da

igualdade), inscrito no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.

Ademais, consideram que não pode ser exigível o exercício de funções docentes no mesmo grupo de

recrutamento, quando o próprio legislador criou diversas e distintas habilitações, assim como diferentes grupos

de recrutamento, refutando que um docente mais habilitado possa ser prejudicado ao consubstanciar uma nova

violação do princípio da igualdade.

h) Audição dos peticionários

No passado dia 16 de dezembro realizou-se, em plenário da Comissão, a audição dos peticionários, tendo

estado presentes os docentes Dulce de Sousa Gonçalves, Paula Cristina Francisco e Vítor Manuel da Costa

Martins.

Na sua intervenção inicial, os docentes fundamentaram a sua discordância em relação ao regime do n.º 2 do

artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de

maio, argumentando que este preceito estabelece uma limitação à contratação, é discriminatório no acesso à

função pública, exige 5 anos em horário completo no mesmo grupo de recrutamento, quando os docentes

concorrem a todos os grupos em que são profissionalizados, o que significa que estão impedidos de se

candidatar a mais de um grupo de recrutamento se pretendem uma futura vinculação, está desarticulado com

vários preceitos legais nomeadamente no que respeita à caducidade do contrato, discrimina os docentes que

tenham mais de cinco anos de funções docentes mas que tenham horários incompletos e os docentes

contratados com mais tempo de serviço, não valoriza o facto de docentes com dez ou mais anos de serviço

terem formação acreditada e até pós graduações, mestrados ou doutoramentos, discrimina os docentes

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contratos em relação a outros trabalhadores, para os quais é prevista a vinculação ao fim de 3 contratos

sucessivos e viola normas como os artigos 13.º e 47.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 23.º,

143.º e 148.º do Código do Trabalho e o artigo 60.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Solicitam por isso que o artigo 42.º seja alterado, determinando a valorização do tempo total de serviço letivo,

independentemente do grupo de recrutamento e, consequentemente, que se proceda, já no presente ano letivo,

a um concurso nacional, externo e interno, de modo a colmatar as injustiças entretanto ocorridas.

Para finalizar a intervenção inicial, exemplificaram as suas reivindicações com casos concretos de 3

docentes, com mais de 5 anos de serviço, alguns com horários incompletos apenas no último ano letivo e, outros,

com funções em mais de um grupo de recrutamento nos últimos anos letivos.

Interveio de seguida a Deputada Isilda Aguincha (PSD) que salientou a vontade de vincular docentes,

exemplificada pela recente vinculação de 2600 professores, prevendo-se ainda mais vinculações e a abertura

de um concurso interno para ajustamento de colocações. Referiu depois o ajustamento dos quadros de zona

pedagógica, com menos docentes com horários zero e defendeu que estavam a ser adotadas várias medidas

para vinculação de docentes.

A Deputada Inês Teotónio Pereira (CDS-PP) considerou que a legislação existente tinha mais virtudes do

que defeitos e referiu que a matéria estava também em análise no âmbito da preparação de uma Diretiva

comunitária.

A Deputada Rita Rato (PCP) alertou para o facto de a Assembleia da República poder requerer a apreciação

destes decretos-leis, como aliás aconteceu com o Decreto-Lei n.º 83-A/2014 que seria objeto de discussão no

Plenário no dia seguinte, no âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 88/XII e no âmbito da qual seriam

apresentadas propostas de alteração para alterar o referido artigo 42.º e ainda para revogar a PACC. Referiu

que o PS não fez vinculação de professores e realçou que nos últimos anos se tinham aposentado mais de

40.000 docentes, informando que já em sede que de discussão da Proposta do Orçamento do Estado para 2015

tinham proposto a realização de um concurso geral externo e um interno intercalares e que os mesmos

passassem a ser anuais, não tendo as mesmas sido aprovadas, considerando que o critério proposto pelos

peticionários, com respeito pela lista única nacional de graduação é, de todos, o menos imperfeito.

O Deputado Carlos Enes (PS) referiu que o Ministério da Educação e Ciência aceitou que o docente possa

ter competências para mais de um grupo de recrutamento, mas penalizou-o por essa circunstância, defendendo

por isso a necessidade de salvaguardar condições igualitárias de acesso à carreira e alertando para a

necessidade se balizar a separação entre as necessidades transitórias e as permanentes.

Na sua intervenção final, os peticionários referiram que a nova legislação tinha virtudes mas também

limitações e propuseram a alteração da expressão “mesmo grupo de recrutamento” por “independentemente do

grupo de recrutamento”, alertando para a necessidade de se proceder a um concurso interno e outro externo

em 2015. Indicaram ainda que o artigo 42.º abrange muitos docentes, pelo que, pese embora deva felicitar-se

as vinculações já feitas, continuam a verificar-se muitas injustiças. Reiteraram a indicação de que os docentes

ficavam no grupo de recrutamento em que conseguiam vaga e o apelo de que o regime fosse alterado,

valorizando-se a lista nacional de graduação e salientando que os colegas com menos tempo de serviço podiam

ser reconduzidos em horários completos e por isso ficavam favorecidos em relação aos que tinham horários

incompletos em alguns anos.

V – Parecer

Face ao supra exposto, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura emite o seguinte parecer:

a) O objeto da petição é claro e está bem especificado, encontrando-se identificados os peticionários e

estando preenchidos os demais requisitos formais e de tramitação estabelecidos no artigo 9.º da LDP.

b) A presente petição, face ao número de subscritores, deve ser apreciada em Plenário da Assembleia da

República, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LDP.

c) Deve ser remetida cópia da petição e do respetivo relatório aos Grupos Parlamentares e ao Governo,

para eventual apresentação de iniciativa legislativa ou tomada de outras medidas, nos termos do artigo 19º da

LPD;

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d) O presente Relatório deverá ser remetido à Sr.ª Presidente da Assembleia da República, nos termos do

n.º 8 do artigo 17.º e do n.º 2 do artigo 24.º da LDP.

Palácio de S. Bento, 20 de janeiro de 2015.

O Deputado Autor do Parecer, Carlos Enes — O Presidente da Comissão, Abel Batista.

Nota: O relatório final foi aprovado.

———

PETIÇÃO N.º 462/XII (4.ª)

APRESENTADA POR AVIDOURO – ASSOCIAÇÃO DOS VITIVINICULTORES INDEPENDENTES DO

DOURO, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A ANULAÇÃO DA NOVA LEI QUE

TRANSFORMA A CASA DO DOURO EM ASSOCIAÇÃO PRIVADA

PELA ANULAÇÃO DA NOVA LEI QUE TRANSFORMA A CASA DO DOURO EM ASSOCIAÇÃO PRIVADA

E COLOCA O NOSSO PATRIMÓNIO NAS MÃOS DO GRANDE COMÉRCIO!

A CASA DO DOURO É NOSSA E TEM QUE CONTINUAR A SER PATRIMÓNIO DA LAVOURA E DA

REGIÃO DEMARCADA DO DOURO!

Os "Abaixo-Assinados” vêm peticionar junto dos Órgãos de Soberania e, em especial, junto da Assembleia

da República, com o objetivo de ser ANULADA a nova lei que visa transformar a nossa Casa do Douro em

associação privada também com o objetivo de reduzir muitíssimo o atual número de sócios da instituição e de a

entregar a uma organização dos grandes proprietários absentistas.

O património da atual Casa do Douro não pode ser desbaratado e colocado nas mãos do grande comércio

como está para acontecer desde logo com o valioso "stock" de Vinho do Porto.

É indispensável promover o – justo – saneamento financeiro da Casa do Douro mas sem as pressões

ilegítimas do poder político e económico.

Vamos defender a nossa Casa do Douro dotada de novos "Poderes Públicos" e dona do seu Património que

também tem que continuar a ser Património da Lavoura Duriense e da Região Demarcada do Douro!

O primeiro subscritor, Maria Alberta Gonçalves Santos (AVIDOURO – Associação dos Vitivinicultores

Independentes do Douro).

Data de entrada na AR: 28 de janeiro de 2015.

Nota: — Desta petição foram subscritores 2392 cidadãos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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