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Sábado, 7 de fevereiro de 2015 II Série-B — Número 25
XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)
S U M Á R I O
Petições [n.os 445 e 462/XII (4.ª)]: N.º 445/XII (4.ª) (Apresentada por Dulce de Sousa Gonçalves e outros, solicitando à Assembleia da República a alteração do n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012 e que a integração nos quadros cumpra a lista única de graduação a nível nacional): — Relatório final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura. N.º 462/XII (4.ª) — Apresentada por AVIDOURO – Associação dos Vitivinicultores Independentes do Douro, solicitando à Assembleia da República a anulação da nova lei que transforma a Casa do Douro em associação privada.
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PETIÇÃO N.º 445/XII (4.ª)
(APRESENTADA POR DULCE DE SOUSA GONÇALVES E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA
DA REPÚBLICA A ALTERAÇÃO DO N.º 2 DO ARTIGO 42.º DO DECRETO-LEI N.º 132/2012 E QUE A
INTEGRAÇÃO NOS QUADROS CUMPRA A LISTA ÚNICA DE GRADUAÇÃO A NÍVEL NACIONAL)
Relatório final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura
I – Nota Prévia
A presente Petição, subscrita por Dulce de Sousa Gonçalves e outros, que conta, à data do presente relatório,
com 4052 assinaturas, deu entrada na Assembleia da República, a 17 de novembro de 2014, tendo baixado à
Comissão de Educação, Ciência e Cultura enquanto comissão competente na matéria.
Na reunião ordinária da Comissão, realizada a 26 de novembro, após apreciação da respetiva nota de
admissibilidade, a Petição foi definitivamente admitida e nomeado como relator o Deputado ora signatário para
a elaboração do presente relatório.
A audição dos peticionários, obrigatória nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da Lei de Exercício do Direito de
Petição (LDP), realizou-se no dia 16 de dezembro do mesmo ano, tendo sido especificados os motivos da
apresentação da presente petição.
Paralelamente, relativamente ao conteúdo da petição, foram executadas diligências com vista à pronúncia
por parte do Ministro da Educação e Ciência, da FENPROF – Federação Nacional dos Professores, da FNE -
Federação Nacional da Educação, da FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação, do Conselho de
Escolas, da ANDE - Associação Nacional de Dirigentes Escolares e da Associação Nacional de Professores.
II – Objeto da Petição
A presente petição pretende, no essencial, a alteração do n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 83-A/2014,
de 23 de maio, que procedeu à terceira alteração ao diploma que estabelece o novo regime de recrutamento e
mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados
(Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 junho).
De acordo com os peticionários, este preceito viola a legislação nacional e discrimina negativamente os
docentes que pretendem aceder à carreira determinando, a respeito do contrato a termo resolutivo, que os
docentes não podem exceder o limite máximo de 5 anos ou 4 renovações dos seus contratos, realçando-se que
tem de se verificar esta condição no mesmo grupo de recrutamento.
Sustentando a sua posição em exemplos práticos, consideram que docentes com 10/ 15 anos de serviço em
diferentes grupos de recrutamento podem ser ultrapassados por docentes com menos anos de serviço que
cumpram o limite contratual no mesmo grupo de recrutamento.
No mesmo sentido, refutam a exclusão dos docentes que já ultrapassaram o limite de 5 anos de contrato ou
as quatro renovações, alertando para a existência de docentes que celebram contratos sucessivos com o
Ministério de Educação e Ciência e que, por motivo desta disposição legal, serão prejudicados em detrimento
de outros colegas com menor graduação profissional.
Consideram que esta situação comporta uma violação legal e constitucional, nomeadamente no que respeita
ao princípio da igualdade e à liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública (artigos 13.º 47.º da
Constituição da República Portuguesa - CRP), ao princípio da igualdade e não discriminação, à limitação de
contratos sucessivos com o mesmo empregador, no mesmo posto de trabalho, para o mesmo objeto e com a
mesma estrutura organizativa comum e à duração do contrato de trabalho a termo centro (artigos 23.º, 143.º e
148.º do Código de Trabalho e artigo 60.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas).
Finalmente, apelam para o acionamento da responsabilidade civil solidária do Ministério da Educação e
Ciência e dos seus funcionários pela violação dos preceitos legais e, consequentemente, para a alteração deste
preceito legal, para que a integração nos quadros cumpra a lista única de graduação a nível nacional,
respeitando o tempo de serviço dos docentes nela integrados.
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III – Análise da Petição
i. O objeto da petição está especificado e o texto é inteligível, encontrando-se identificados os subscritores,
estando também presentes os demais requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º e 17.º da LDP (Lei
n.º 43/90, de 10 de agosto, na redação dada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho
e Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto);
ii. Da pesquisa efetuada à base de dados da iniciativa parlamentar e do processo legislativo (PLC), de
acordo com a competente análise efetuada pelos serviços na respetiva nota de admissibilidade, não foi
localizada nenhuma petição ou iniciativa legislativa sobre a matéria;
iii. A matéria peticionada, pese embora englobada no âmbito da competência do Governo, pode ser da
competência da Assembleia da República, atento o exercício de funções de fiscalização do cumprimento
da Constituição e das leis e de apreciação dos atos do Governo e da Administração;
iv. Tal como referido na Nota Técnica, o Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, estabelece um novo olhar
sobre a identificação das necessidades permanentes, sendo que os critérios de admissão a esse concurso
externo foram posteriormente fixados no Decreto-Lei n.º 60/2014, de 22 de abril, que aprovou o regime
excecional destinado à seleção e recrutamento de pessoal docente.
IV – Diligências efetuadas pela Comissão
a) Pedido de informação ao Ministro da Educação e Ciência
Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º da LDP, foi questionado o Ministério da Educação
e Ciência, a 2 de dezembro de 2014, para que se pronunciasse sobre o conteúdo da presente petição no prazo
máximo de 20 dias.
Até à data, não foi remetido qualquer esclarecimento sobre a matéria.
b) Pedido de Informação à da FENPROF - Federação Nacional dos Professores
Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º da LDP, foi questionada a FENPROF, a 2 de
dezembro de 2014, para que se pronunciasse sobre o conteúdo da presente petição no prazo máximo de 20
dias.
Em resposta ao pedido de informação, referem que o atual executivo foi instado pela Comissão Europeia a
tomar medidas com vista a que o exercício de funções docentes, através de contratação a termo, fosse conforme
à Diretiva 1999/70/CE, de 28 de junho, nomeadamente no que respeita à necessidade de evitar abusos
decorrentes da utilização de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo.
Em função da abertura de um processo negocial para revisão da legislação reguladora dos concursos
(Decreto-Lei n.º 123/2012, de 27 de junho), a FENPROF pugnou pelo cumprimento da citada diretiva mas os
seus argumentos legais não foram atendíveis, como aliás fica percetível pela redação dada pelo Governo ao
atual n.º 2 do artigo 42.º.
Desde o momento em que o Governo, erradamente, não transpôs a diretiva, já foram milhares os docentes
aos quais foram impostas relações laborais a termo abusivas e discriminatórias, em flagrante violação do direito
comunitário e de princípios gerais do direito como o da segurança no emprego (artigo 53.º da CRP).
O Ministério da Educação e Ciência refere-se ao n.º 2 do artigo 42.º como uma norma-travão ao recurso à
contratação a termo mas a verdade é que essas disposições apenas promovem um injustificado tratamento
desigual entre docentes contratados a termo, não resolvendo de forma eficaz e dissuasora o problema do
persistente abuso na contratação a termo nas escolas públicas.
A FENPROF contesta o facto de o Estado Português não ter incorporado medidas limitadoras do abuso na
utilização de contratos ou relações laborais a termo, nos mesmos moldes em que estabeleceu para as relações
laborais no setor privado, antes incorporando alterações legais que apenas permitirão prolongar abusos.
Aliás, considera que a sucessividade exigida na legislação nacional é uma condição que produzirá injustiças
grosseiras, sendo inclusive passível de manipulações no que concerne às datas de colocação e celebração de
contratos, como aliás o será a necessidade de celebrar contratos sucessivos no mesmo grupo de recrutamento.
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Salientam ainda que o conceito de anualidade imposto pelo Ministério e refutado pela FENPROF pode
conflituar com a própria diretiva ao impor o seu início na abertura do ano letivo e o seu término a 31 de agosto.
Finalmente, considerando que a proposta apresentada pela FENPROF aquando da revisão do Decreto-lei
n.º 132/2012, de 27 de junho é a única capaz de salvaguardar o cumprimento da Diretiva, refutam em absoluta
a solução encontrada pelo atual executivo que permite inclusive descartar obrigações de vinculação por
inexistência de horário completo.
c) Pedido de Informação à FNE - Federação Nacional da Educação
Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º da LDP, foi questionada a FNE, a 2 de dezembro
de 2014, para que se pronunciasse sobre o conteúdo da presente petição no prazo máximo de 20 dias.
Em resposta ao pedido de informação, a FNE salienta que a problemática dos contratos sucessivos de
docentes, da precariedade laboral que a sua utilização transporta e do direito da sua vinculação aos quadros de
agrupamento ou de escolas são matérias nas quais se tem empenhado desde sempre, intervindo quer nos
processos negociais com o Ministério da Educação e Ciência, quer utilizando os mecanismos legais que
permitam assegurar e salvaguardar os direitos destes docentes.
Com efeito, a FNE interpôs várias ações judiciais com o objetivo de ver reconhecido o direito de docentes
que são sucessivamente contratados a termo resolutivo para além dos limites de renovação e duração dos
contratos, assim como dos docentes contratados sucessivamente sem motivo legalmente válido, pugnando pela
conversão desses contratos em contratos por tempo indeterminado, por força da aplicação da Diretiva
1990/70/CE, de 28 de Junho de 1999.
A FNE considera que, na contratação de docentes a termo resolutivo, atualmente enquadrada no Decreto-
Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, é dada ao legislador a ambiguidade necessária à expressão “suprimento de
necessidades transitórias ou residuais”, omitindo o real caráter permanente destas necessidades.
Mais alertam para o facto de o legislador não definir no âmbito da contratação pública (ao invés do que
sucede no direito laboral privado) quaisquer limites quanto ao número de renovações ou à duração total dos
contratos a termo, permitindo a sua utilização abusiva e violando claramente a Diretiva 1999/70/CE que impõe
que os Estados Membros tomem medidas concretas que garantam a aplicação do princípio da não discriminação
e que evitem os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos a termo.
A FNE entende que esta Diretiva se aplica também no âmbito das relações laborais dos docentes, como aliás
veio a confirmar-se com a nota emitida pela Comissão Europeia, a 23 de novembro de 2013, alertando o
Ministério da Educação e Ciência português para o facto de a situação laboral de professores com sucessivos
contratos a termo ser contrária à diretiva europeia e dando um prazo para o Governo comunicar as medidas
tomadas para rever as condições de trabalho dos professores, sob pena de remeter o caso para o Tribunal de
Justiça da União Europeia. Em resposta, o MEC apresentou uma proposta de vinculação extraordinária, que, a
manter-se como está, não responde às exigências da lei e às reivindicações da FNE, nem às pretensões dos
peticionários.
Finalmente, a FNE, manifestando concordância com os peticionários, considera que os contratos celebrados
sem justificação atendível e os contratos sucessivos celebrados com os docentes que cumpram o tempo de
serviço exigido por lei devem ser convertidos em contratos de trabalho em funções públicas por tempo
indeterminado, sugerindo que o Ministério reconheça o direito desses docentes e permita a sua integração nos
quadros, mediante concurso extraordinário de vinculação.
d) Pedido de Informação à FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação
Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º da LDP, foi questionada a FENEI, a 2 de dezembro
de 2014, para que se pronunciasse sobre o conteúdo da presente petição no prazo máximo de 20 dias.
Em resposta ao pedido de informação, alertaram para o facto de ser a própria Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas a apontar para o limite de três anos e de duas renovações para os contratos a celebrar, pelo
que consideram a reivindicação dos peticionários perfeitamente fundamentada.
Consideram que, preenchidos estes requisitos, é justificada a vinculação uma vez que estão em causa
necessidades permanentes do sistema.
Consideram no entanto que os subscritores da petição fazem uma interpretação errónea da questão dos
cinco anos, pois tal não implica, obviamente, que os docentes que ultrapassem esse limite temporal ficam
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impedidos de vincular mas, pelo contrário, que esses docentes têm obrigatoriamente que possuir no futuro um
vínculo com os estabelecimentos de ensino.
Concordando com o teor da petição, anexam à sua resposta o parecer que remeterem ao Ministério da
Educação e Ciência aquando da negociação do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, onde salientam as
principais alterações produzidas no enquadramento legal e onde refutam a inexistência de alterações em
questões centrais como a não centralização de todos os concursos na DGAE, a manutenção de concursos
Internos Quadrienais e não, como deveriam, de concursos internos anuais, a manutenção do sistema autónomo
de contratações a nível de Escola, a não alteração do conceito de contrato anual que deveria corresponder ao
ano escolar, a extensão da reserva de Recrutamento até 31 de dezembro e não, como deveria, até ao final do
ano letivo, a não aplicação dos princípios subjacentes à Diretiva Europeia n.º 1999/70/CE aos docentes
contratados com três ou mais contratos, a inexistência de listas provisórias de Mobilidade Interna e
correspondente período de reclamação para correção dos erros e a recusa de diferenciação negativa aos
docentes na aplicação do período experimental.
e) Pedido de Informação ao Conselho de Escolas
Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º da LDP, foi questionado o Conselho de Escolas, a
2 de dezembro de 2014, para que se pronunciasse sobre o conteúdo da presente petição no prazo máximo de
20 dias.
Em resposta ao Pedido de Informação, o Presidente do Conselho das Escolas alerta para o facto de não ter
formação jurídica, ou sequer apoio jurídico, que lhe permita pronunciar‐se sobre a alegada violação de normas
do Código de Trabalho e da Constituição requerida pelos peticionários, mas considera que essa será sempre a
primeira questão a ser dirimida neste conflito.
Quanto à substância da petição, consideram que o artigo 42.º do Decreto‐lei n.º 132/2012, de 27 de junho,
alterado e republicado pelo Decreto‐Lei n.º 83‐A/2014, de 23 de maio, foi introduzido na legislação relativa ao
recrutamento de pessoal docente para impedir (travar) o recurso sistemático à contratação de pessoal docente,
a termo resolutivo, sendo que o legislador pretendeu evitar, salvo melhor opinião, que o Estado continuasse a
contratar, anual e sucessivamente, pessoal docente para colmatar necessidades docentes que, por serem
também elas anuais e sucessivas, adquiriam caráter de permanentes.
Acontece, porém, que, a serem estas as intenções do legislador, o atual quadro legal de recrutamento de
pessoal docente, definido no diploma legal supra referido não é favorável a que as mesmas se materializem,
podendo inclusive, no limite e por subversão involuntária, favorecer práticas legais que protelem indefinidamente
a vinculação automática e precarizem o emprego.
Fundamentam a sua posição no facto de não bastar a qualquer professor manter contrato com o Estado,
sucessivamente, durante cinco anos para ter direito à vinculação e a ocupar vaga de quadro, sendo antes
necessário respeitar duas outras condições: que os cinco contratos se reportem a horários completos e que se
trate do mesmo grupo de recrutamento.
Sendo indiscutível que o próprio Estado permite, reconhece e legitima a existência de qualificações
profissionais que possibilitam a um determinado docente exercer a profissão em mais do que um grupo de
docência, forçoso será concluir que um docente pode trabalhar durante toda a sua vida profissional, em regime
de contrato, em horário anual e completo, sem nunca reunir as condições legais para vincular em lugar de
quadro.
Terminam, defendendo que a redação do citado n.º 2 do artigo 42.º do Decreto‐lei n.º 132/2012, de 27 de
junho, deve ser alterada de forma a evitar que, em sede de recrutamento para necessidades temporárias, os
docentes contratados sejam tratados da forma diferente e com menos garantias que os restantes trabalhadores
contratados, quer para exercer funções na Administração Pública, quer no setor privado.
f) Pedido de Informação à ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares
Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º da LDP, foi questionada a ANDE, a 2 de dezembro
de 2014, para que se pronunciasse sobre o conteúdo da presente petição no prazo máximo de 20 dias.
Até à data, não foi remetido qualquer esclarecimento sobre a matéria.
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g) Pedido de Informação à Associação Nacional de Professores
Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º da LDP, foi questionada a Associação Nacional de
Professores, a 2 de dezembro de 2014, para que se pronunciasse sobre o conteúdo da presente petição no
prazo máximo de 20 dias.
Em resposta ao Pedido de Informação, a Associação Nacional de Professores alerta para o facto de o n.º 2
do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, não transpor para a ordem jurídica portuguesa a
Diretiva 1999/70/CE, de 28 de junho, a qual teve como objetivo a aplicação do acordo-quadro relativo a contratos
de trabalho a termo, celebrado a 18 de março de 1999, considerando que a legislação nacional está enfermada
de disposições de per si violadoras de determinados preceitos constitucionais, nomeadamente, o princípio da
igualdade.
Pese embora a obrigatoriedade de transposição destes preceitos da Diretiva, o Estado Português não
empreendeu as condutas necessárias e devidas para o seu cumprimento, determinando inclusive o
estabelecimento de um prazo de dois meses por parte da Comissão Europeia, já findo, para apresentação de
medidas concretas de aplicabilidade no nosso ordenamento jurídico da redita Diretiva 1999/70/CE de 28 de
junho, nomeadamente, no que contende com a situação jurídico-funcional dos professores que exerçam funções
públicas, mediante a outorga sucessiva de contratos de trabalho a termo, caso contrário remeteria este processo
para o Tribunal de Justiça da União Europeia, para aplicação de severas e gravosas sanções de índole
pecuniária.
Face a este desiderato, entrou em vigor o já citado artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 27 de junho, o qual, sem transpor a já citada Diretiva, determinou
que os contratos celebrados a termo resolutivo pelos docentes não podem exceder o limite de cinco anos ou
quatro renovações e que, no caso de o prazo ser ultrapassado, é determinada a abertura de vaga no quadro de
zona pedagógica onde se situa o último agrupamento ou escola não agrupada em que o docente lecionou.
Sucede que, para aplicação deste preceito legal, foi estabelecida uma disposição transitória que determina
que só estão abrangidos os docentes que em 31 de agosto de 2015 completem esses limites, acarretando a
possibilidade de docentes com menos tempo de serviço preencherem esses requisitos, em detrimento de
docentes com mais tempo de serviço e com superior graduação profissional, que, por qualquer motivo, não
conseguiram no presente ano letivo uma colocação anual, muitas vezes por erros imputáveis ao Ministério da
Educação e Ciência.
Consideram que o artigo 42.º não deveria estabelecer qualquer limite temporal e não deveria impor uma
produção de efeitos posterior ao início da sua vigência, pois constitui uma clara violação do princípio da
igualdade), inscrito no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
Ademais, consideram que não pode ser exigível o exercício de funções docentes no mesmo grupo de
recrutamento, quando o próprio legislador criou diversas e distintas habilitações, assim como diferentes grupos
de recrutamento, refutando que um docente mais habilitado possa ser prejudicado ao consubstanciar uma nova
violação do princípio da igualdade.
h) Audição dos peticionários
No passado dia 16 de dezembro realizou-se, em plenário da Comissão, a audição dos peticionários, tendo
estado presentes os docentes Dulce de Sousa Gonçalves, Paula Cristina Francisco e Vítor Manuel da Costa
Martins.
Na sua intervenção inicial, os docentes fundamentaram a sua discordância em relação ao regime do n.º 2 do
artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de
maio, argumentando que este preceito estabelece uma limitação à contratação, é discriminatório no acesso à
função pública, exige 5 anos em horário completo no mesmo grupo de recrutamento, quando os docentes
concorrem a todos os grupos em que são profissionalizados, o que significa que estão impedidos de se
candidatar a mais de um grupo de recrutamento se pretendem uma futura vinculação, está desarticulado com
vários preceitos legais nomeadamente no que respeita à caducidade do contrato, discrimina os docentes que
tenham mais de cinco anos de funções docentes mas que tenham horários incompletos e os docentes
contratados com mais tempo de serviço, não valoriza o facto de docentes com dez ou mais anos de serviço
terem formação acreditada e até pós graduações, mestrados ou doutoramentos, discrimina os docentes
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contratos em relação a outros trabalhadores, para os quais é prevista a vinculação ao fim de 3 contratos
sucessivos e viola normas como os artigos 13.º e 47.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 23.º,
143.º e 148.º do Código do Trabalho e o artigo 60.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Solicitam por isso que o artigo 42.º seja alterado, determinando a valorização do tempo total de serviço letivo,
independentemente do grupo de recrutamento e, consequentemente, que se proceda, já no presente ano letivo,
a um concurso nacional, externo e interno, de modo a colmatar as injustiças entretanto ocorridas.
Para finalizar a intervenção inicial, exemplificaram as suas reivindicações com casos concretos de 3
docentes, com mais de 5 anos de serviço, alguns com horários incompletos apenas no último ano letivo e, outros,
com funções em mais de um grupo de recrutamento nos últimos anos letivos.
Interveio de seguida a Deputada Isilda Aguincha (PSD) que salientou a vontade de vincular docentes,
exemplificada pela recente vinculação de 2600 professores, prevendo-se ainda mais vinculações e a abertura
de um concurso interno para ajustamento de colocações. Referiu depois o ajustamento dos quadros de zona
pedagógica, com menos docentes com horários zero e defendeu que estavam a ser adotadas várias medidas
para vinculação de docentes.
A Deputada Inês Teotónio Pereira (CDS-PP) considerou que a legislação existente tinha mais virtudes do
que defeitos e referiu que a matéria estava também em análise no âmbito da preparação de uma Diretiva
comunitária.
A Deputada Rita Rato (PCP) alertou para o facto de a Assembleia da República poder requerer a apreciação
destes decretos-leis, como aliás aconteceu com o Decreto-Lei n.º 83-A/2014 que seria objeto de discussão no
Plenário no dia seguinte, no âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 88/XII e no âmbito da qual seriam
apresentadas propostas de alteração para alterar o referido artigo 42.º e ainda para revogar a PACC. Referiu
que o PS não fez vinculação de professores e realçou que nos últimos anos se tinham aposentado mais de
40.000 docentes, informando que já em sede que de discussão da Proposta do Orçamento do Estado para 2015
tinham proposto a realização de um concurso geral externo e um interno intercalares e que os mesmos
passassem a ser anuais, não tendo as mesmas sido aprovadas, considerando que o critério proposto pelos
peticionários, com respeito pela lista única nacional de graduação é, de todos, o menos imperfeito.
O Deputado Carlos Enes (PS) referiu que o Ministério da Educação e Ciência aceitou que o docente possa
ter competências para mais de um grupo de recrutamento, mas penalizou-o por essa circunstância, defendendo
por isso a necessidade de salvaguardar condições igualitárias de acesso à carreira e alertando para a
necessidade se balizar a separação entre as necessidades transitórias e as permanentes.
Na sua intervenção final, os peticionários referiram que a nova legislação tinha virtudes mas também
limitações e propuseram a alteração da expressão “mesmo grupo de recrutamento” por “independentemente do
grupo de recrutamento”, alertando para a necessidade de se proceder a um concurso interno e outro externo
em 2015. Indicaram ainda que o artigo 42.º abrange muitos docentes, pelo que, pese embora deva felicitar-se
as vinculações já feitas, continuam a verificar-se muitas injustiças. Reiteraram a indicação de que os docentes
ficavam no grupo de recrutamento em que conseguiam vaga e o apelo de que o regime fosse alterado,
valorizando-se a lista nacional de graduação e salientando que os colegas com menos tempo de serviço podiam
ser reconduzidos em horários completos e por isso ficavam favorecidos em relação aos que tinham horários
incompletos em alguns anos.
V – Parecer
Face ao supra exposto, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura emite o seguinte parecer:
a) O objeto da petição é claro e está bem especificado, encontrando-se identificados os peticionários e
estando preenchidos os demais requisitos formais e de tramitação estabelecidos no artigo 9.º da LDP.
b) A presente petição, face ao número de subscritores, deve ser apreciada em Plenário da Assembleia da
República, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LDP.
c) Deve ser remetida cópia da petição e do respetivo relatório aos Grupos Parlamentares e ao Governo,
para eventual apresentação de iniciativa legislativa ou tomada de outras medidas, nos termos do artigo 19º da
LPD;
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d) O presente Relatório deverá ser remetido à Sr.ª Presidente da Assembleia da República, nos termos do
n.º 8 do artigo 17.º e do n.º 2 do artigo 24.º da LDP.
Palácio de S. Bento, 20 de janeiro de 2015.
O Deputado Autor do Parecer, Carlos Enes — O Presidente da Comissão, Abel Batista.
Nota: O relatório final foi aprovado.
———
PETIÇÃO N.º 462/XII (4.ª)
APRESENTADA POR AVIDOURO – ASSOCIAÇÃO DOS VITIVINICULTORES INDEPENDENTES DO
DOURO, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A ANULAÇÃO DA NOVA LEI QUE
TRANSFORMA A CASA DO DOURO EM ASSOCIAÇÃO PRIVADA
PELA ANULAÇÃO DA NOVA LEI QUE TRANSFORMA A CASA DO DOURO EM ASSOCIAÇÃO PRIVADA
E COLOCA O NOSSO PATRIMÓNIO NAS MÃOS DO GRANDE COMÉRCIO!
A CASA DO DOURO É NOSSA E TEM QUE CONTINUAR A SER PATRIMÓNIO DA LAVOURA E DA
REGIÃO DEMARCADA DO DOURO!
Os "Abaixo-Assinados” vêm peticionar junto dos Órgãos de Soberania e, em especial, junto da Assembleia
da República, com o objetivo de ser ANULADA a nova lei que visa transformar a nossa Casa do Douro em
associação privada também com o objetivo de reduzir muitíssimo o atual número de sócios da instituição e de a
entregar a uma organização dos grandes proprietários absentistas.
O património da atual Casa do Douro não pode ser desbaratado e colocado nas mãos do grande comércio
como está para acontecer desde logo com o valioso "stock" de Vinho do Porto.
É indispensável promover o – justo – saneamento financeiro da Casa do Douro mas sem as pressões
ilegítimas do poder político e económico.
Vamos defender a nossa Casa do Douro dotada de novos "Poderes Públicos" e dona do seu Património que
também tem que continuar a ser Património da Lavoura Duriense e da Região Demarcada do Douro!
O primeiro subscritor, Maria Alberta Gonçalves Santos (AVIDOURO – Associação dos Vitivinicultores
Independentes do Douro).
Data de entrada na AR: 28 de janeiro de 2015.
Nota: — Desta petição foram subscritores 2392 cidadãos.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.