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14 DE FEVEREIRO DE 2015

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Referem que a autonomia das escolas fica posta em causa, uma vez que as autarquias passam a interferir

na autonomia profissional dos docentes, ao definir “conteúdos, metodologias, atividades e avaliação” das

componentes curriculares locais, e ainda pelo facto de poder contratar docentes para “projetos específicos de

base local”.

Realçam igualmente que as autarquias vão passar a receber uma quantia designada “coeficiente de

eficiência” por cada docente que consigam dispensar dos “estimados como necessários” pelo MEC para cada

concelho.

Tendo em conta estes desenvolvimentos e que a assinatura destes contratos afasta os docentes e a maioria

dos parceiros educativos do processo de decisão, os peticionários:

– “Exigem a suspensão imediata do processo em curso, cujo secretismo consideram intolerável em

democracia;

– Manifestam a sua oposição à ingerência das autarquias na organização curricular e pedagógica das

escolas, assim como na gestão do pessoal docente quanto a recrutamento, salários, carreiras, avaliação do

desempenho, exercício da ação disciplinar ou qualquer outra tutela;

– Reclamam a abertura de um debate público alargado que permita aprofundar caminhos de descentralização

para o nível local e para as escolas, quer do ponto de vista das competências a transferir, quer dos órgãos que

as devem assumir, no respeito por regras democráticas de funcionamento e por uma adequada participação

escolar e comunitária”.

III – Análise da Petição

Conforme é referido na nota de admissibilidade da petição e, passando a citar:

1. O objeto da petição está especificado e o texto é inteligível, encontrando-se identificados os subscritores,

estando também presentes os demais requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º da Lei de Exercício do

Direito de Petição/LDP, Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 45/2007, de 24 de

agosto.

2. Consultada a base de dados da atividade parlamentar, não foi localizada nenhuma outra petição ou

qualquer iniciativa legislativa sobre a matéria.

3. Atento o referido e dado que a petição em apreciação cumpre os requisitos formais estabelecidos,

entende-se que não se verificam razões para o seu indeferimento liminar – nos termos do artigo 12.º da Lei de

Exercício do Direito de Petição – pelo que se propõe a admissão da petição.

4. A delegação de competências de órgãos do Estado nos órgãos das autarquias locais está prevista nos

artigos 116.º a 127.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, dispondo-se no artigo 120.º que se concretiza

através da celebração de contratos interadministrativos.

5. Em relação a esta matéria, consulte-se o Programa Aproximar Educação – Descentralização de

competências na área da educação – Contrato de Educação e Formação Municipal.

6. Sobre a descentralização de competências para as autarquias em matéria de educação, veja-se ainda a

Recomendação n.º 6/2012 do Conselho Nacional de Educação – Recomendação sobre Autarquias e Educação.

A matéria peticionada insere-se, em primeira linha, no âmbito da competência do Governo. No entanto,

“compete à Assembleia da República, no exercício de funções de fiscalização, vigiar pelo cumprimento da

Constituição e das leis e apreciar os atos do Governo e da Administração”.

IV – Diligências efetuadas pela Comissão

1. Resposta do Ministério da Educação e Ciência

Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º da Lei de Exercício do Direito de Petição/ LDP, foi

questionado o Gabinete do Sr. Ministro da Educação e Ciência, para que se pronunciasse sobre o conteúdo da

presente petição.

Na resposta, o Ministério da Educação e Ciência afirma que não consta de qualquer documento do Governo

a intenção de municipalizar a educação. Trata-se antes de um processo de diálogo iniciado há vários meses

com os municípios com o objetivo de implementar projetos-piloto de descentralização de competências no

âmbito da educação.

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