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7 DE MARÇO DE 2015

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6 - Nomeadamente, estipulou que «os docentes da educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino

básico, em regime de monodocência, com pelo menos, 55 anos de idade e 30 anos de serviço têm direito à

aposentação voluntária, com pensão por inteiro, independentemente de qualquer outro requisito»;

7 - Este diploma veio a ser revogado pela alínea o), do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de

dezembro;

8 - Passando a sua idade de aposentação para os 65 anos, criando um processo de convergência entre o

regime da Caixa Geral de Aposentações e o regime da Segurança Social;

9 - A Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, instituiu um regime especial de aposentação para os educadores de

infância e professores do primeiro ciclo do ensino básico em regime de monodocência que concluíram o curso

de Magistério Primário e de Educação de Infância em 1975 e 1976;

10 - Permitindo a sua aposentação com 57 anos de idade e 34 de serviço, considerando-se para o cálculo

de pensão, como carreira completa, 34 anos de serviço;

11 - Este regime foi consagrado como exceção ao regime geral e imperativo criado pela Lei n.º 11/2014, pela

Lei n.º 79/2014, de 1 de setembro, pelo que se mantém em vigor;

12 - Salienta-se que, aos docentes abrangidos por este diploma legal, apenas foram exigidos dois anos de

Magistério Primário, enquanto aos docentes que concluíram os seus estudos posteriormente foram-lhes exigidos

três anos de Magistério Primário;

13 - Os peticionantes, isto é, os docentes que iniciaram funções nos anos de 1978/79 e 1979/80, têm hoje,

pelo menos, os mesmos trinta e quatro anos de serviço que os colegas abrangidos pela Lei n.º 77/2009 e, alguns

deles, idade superior;

14 - Estes docentes foram duplamente penalizados: primeiro, porque lhes foram exigidos três anos do

Magistério Primário; segundo, por lhes ser, agora, exigido que trabalhem, pelo menos, mais oito ou nove anos

que os colegas saídos do Magistério Primário nos anos de 1975 e 1976;

15 - Criou-se, assim, uma gritante e intolerável INJUSTIÇA RELATIVA incompatível com o Estado de Direito,

que o fragiliza e corrompe;

16 - Importa, assim, com urgência, corrigir este erro e repor a JUSTIÇA;

17- Permitindo, a aposentação dos docentes que iniciaram funções nos anos letivos de 1978/79 e 1979/80

com os mesmos 34 anos de serviço e 57 anos de idade, sem penalizações, em igualdade de circunstâncias com

os seus pares abrangidos pela Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto.

Data de Entrada na AR: 13 de fevereiro de 2015.

O primeiro subscritor, Maria de Fátima Marques Carvalho.

Nota: — Desta petição foram subscritores 5058 cidadãos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.