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14 DE MARÇO DE 2015

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2 — .....................................................................................................................................................

3 — .....................................................................................................................................................

4 — .....................................................................................................................................................

5 — Em todos os casos em que não tenham sido pagas as despesas e coimas referidas no n.º 2, bem como

quando não estejam preenchidas as condições previstas no n.º 3, nem seja reclamada a entrega dos animais

nos prazos fixados, podem as câmaras municipais dispor livremente dos animais, tendo em conta a salvaguarda

de quaisquer riscos sanitários para as pessoas ou outros animais, podendo ser decidida a sua eutanásia pelo

médico veterinário municipal, pelo método de injeção letal, unicamente em caso de zoonoses incuráveis ou

sofrimento irreversível dos animais.

6 — ......................................................................................................................................................

Artigo 10.°

Competência da DGV para a captura e eliminação de animais

1 — No exercício das suas competências e atribuições de vigilância epidemiológica e de luta contra a raiva

animal, nos casos em que não sejam exequíveis os métodos de captura referidos no n.º 1 do artigo 8.º, pode a

DGV determinar a captura ou eliminação dos animais suspeitos ou portadores de raiva devendo anunciar

previamente por intermédio das DRA e por editais a afixar nos locais públicos do costume, com pelo menos oito

dias de antecedência, quais as áreas e os dias em que terão lugar a prática de tais medidas, que no caso de

eliminação direta serão sempre executadas em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 276/2001, de

17 de Outubro.

2 — .....................................................................................................................................................

3 — .....................................................................................................................................................

Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro

Artigo 2.º

Definições

a) .........................................................................................................................................................

b) .........................................................................................................................................................

c) .........................................................................................................................................................

d) ..........................................................................................................................................................

e) .........................................................................................................................................................

f) ..........................................................................................................................................................

g) .........................................................................................................................................................

h) .........................................................................................................................................................

i) ..........................................................................................................................................................

j) ..........................................................................................................................................................

I) ..........................................................................................................................................................

m) ........................................................................................................................................................

n) .........................................................................................................................................................

o) .........................................................................................................................................................

p) .........................................................................................................................................................

q) ..........................................................................................................................................................

r) ..........................................................................................................................................................

s) ..........................................................................................................................................................

t) ...........................................................................................................................................................

u) ..........................................................................................................................................................

v) ..........................................................................................................................................................

x) "Pessoa competente", qualquer pessoa que demonstre, junto da autoridade competente, possuir os

conhecimentos e a experiência prática, para prestar assistência técnica aos animais.