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II SÉRIE-B — NÚMERO 40

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necessita de tomar medidas para que esta seja mais acessível, em termos de mobilidade. "Se nós quisermos

manter o destino de Lisboa na moda, é fundamental tornar o destino de Lisboa acessível, porque se não Lisboa

vai ser fatalmente cada vez menos competitiva" … “ Urge promover o turismo acessível na cidade, porque "cerca

de 40% dos passageiros internacionais de cruzeiro que vêm a Lisboa são pensionistas, e todos os dias no

aeroporto de Lisboa circulam várias dezenas de passageiros com mobilidade condicionada".

Acresce que grande parte dos turistas que visitam a capital portuguesa, provenientes essencialmente do

norte da Europa, Espanha, França, Brasil, Japão, Estados Unidos, Canadá, "está a entrar na terceira idade, tem

planos de poupança-reforma e tempo livre para fazer turismo e quer ver Lisboa". E entendem que este conceito

deve ser ponderado também pelo país. Ajuda todos os nacionais que têm dificuldades de mobilidade mas

também aqueles que nos visitam.

Do mesmo modo, consideraram interessante o debate sobre as Zonas 30 e em torno de um modelo de

paragem de autocarro do futuro, mais acessível, que poderá ser aplicado às mais de 2000 paragens existentes

na cidade de Lisboa.

Similarmente identificaram boas práticas por todo o país ainda que sejam a exceção.

Daí a sua petição.

c) Publicação em DAR e apreciação em Plenário

A publicação em DAR ocorreu em 13 de setembro de 2014, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do

artigo 26.º da Lei do Exercício do Exercício do Direito de Petição (LDP).

Refira-se que, considerando o número de peticionários, a presente petição deverá ser apreciada em Plenário

da Assembleia da República, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º

da LDP.

V – Parecer

Face ao supra exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas emite o seguinte parecer:

a) O objeto da petição é claro e está bem especificado, encontrando-se identificados os peticionários e

estando preenchidos os demais requisitos formais e de tramitação estabelecidos no artigo 9.º da Lei do Exercício

do Direito de Petição.

b) Sendo exigida a publicação da petição em Diário da Assembleia da República, conforme previsto no n.º 1

do artigo 26.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, a mesma ocorreu em 13 de setembro de 2014.

c) A presente petição deverá ser apreciada em Plenário da Assembleia da República, nos termos da alínea

a) do n.º 1 do artigo 19.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LDP.

d) Deve ser remetida cópia da petição e do respetivo relatório aos Grupos Parlamentares, ao Governo e à

Camara Municipal de Lisboa, para eventual apresentação de iniciativas legislativas ou tomada de outras

medidas, nos termos do artigo 19.º da Lei do Exercício do Direito de Petição.

e) O presente relatório deverá ser remetido à Senhora Presidente da Assembleia da República, nos termos

do n.º 8 do artigo 17.º da Lei do Exercício do Direito de Petição.

Palácio de S. Bento, 1 de abril de 2015.

O Deputado Autor do Parecer, Rui Paulo Figueiredo — Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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